Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/06/2008
Processo:03570/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ACTO ADMINISTRATIVO EXPRESSO
INIDONEIDADE DO MEIO PROCESSUAL
INGA
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do despacho saneador proferido em 13.12.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, no seguimento da Acção Administrativa Comum intentada por “L..... – C........., SA”, julgou verificada a excepção dilatória inominada traduzida na inidoneidade do meio processual (artigo 38 n.º 2 do CPTA), e absolveu da instância o R. INGA – Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.


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Na minha perspectiva, o douto aresto recorrido não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da sociedade recorrente subsiste em confronto com a douta argumentação expendida na decisão do TAF de Castelo Branco.

Na verdade, apenas seguem a forma da acção administrativa comumos processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial” (CPTA, artigo 37 n.º 1).

Ora, mostrando-se em causa a validade de acto administrativo expresso (como bem refere o despacho saneador), a impugnação de tal acto haveria de ser levada a efeito através de acção administrativa especial, por ser esta a forma que seguem “os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos” (artigo 46 n.º 1 do CPTA).

De notar até ser esta forma (acção administrativa especial) a prevalecente nos casos de eventual cumulação de pedidos (artigo 5 do CPTA).

Deste modo, existindo forma de processo especial adequada e obrigatória para acautelar os direitos da ora recorrente, não há possibilidade de utilizar a acção administrativa comum (v. artigo 38 n.º 2 do CPTA).

E a tal conclusão não obsta a circunstância de se haver instaurado acção administrativa comum, quando (como é o caso) a situação se subsume ou reconduz claramente à previsão de acção administrativa especial.

De facto, e contrariamente ao alegado pela “L......”, é indubitável a existência nos autos, de ofício do INGA a recusar a concessão da ajuda pretendida por aquela (veja-se o teor dos dois parágrafos iniciais do documento de fls. 40, junto aliás com a p.i.). Por tal motivo, de resto, já a ora recorrente procedera à devolução da importância adiantada de 3.497,95 Euros, e juros, em 03.02.2003.

E inquestionável se apresenta também a prática, pela Administração, de acto administrativo expresso, impondo “a reposição da quantia de Esc. 701.277$00, considerada como indevidamente recebida” (v. documento de fls. 43, igualmente junto com a p.i.).

Bem procedeu pois o aresto do TAF de Castelo Branco ao considerar a ocorrência da referida excepção dilatória inominada, absolvendo da instância o R. INGA – Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (v. a este propósito, em situações paralelas, o teor dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.04.2002 – processo 048282, e de 19.04.2005 – processo 0253/04).

Decorrentemente, entendo dever ser negado provimento ao recurso jurisdicional.