Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/02/2009 |
| Processo: | 04764/09 |
| Nº Processo/TAF: | 02730/07.7BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL - PROCESSO EM MASSA. REGISTO SIMPLIFICADO DE PRODUTO. HOMEOPÁTICO. |
| Data do Acordão: | 06/04/2009 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, vem, nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147ºnº 1 do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto do acórdão proferida a fls. 373 e segs., pelo TAC de Lisboa, que: - julgou procedente a presente Acção Especial e, em consequência anulou o despacho de 28.06.2007 da Vice - Presidente do Conselho de Administração do Infarmed; - declarou nulo o acto do Director da Direcção de Medicamentos e Produtos de Saúde do Infarmed e condenou a entidade demandada a praticar acto administrativo que decida o pedido de registo simplificado do medicamento homeopático formulado pela Autora, analisando se o medicamento cumpre cumulativamente os requisitos previstos no art. 137º nº 1 als. a), b) e c) do DL nº 176/2006 de 30.08, tendo em consideração, no que respeita ao previsto na al. b), que o medicamento deve apresentar “um grau de diluição que garanta a inocuidade do medicamento, não devendo “conter mais de uma parte por 10000 de tintura mãe, (…) para as substâncias activas cuja presença num medicamento alopático obrigue a receita médica.”. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente, Infarmed, imputa ao acórdão em recurso errada interpretação da al. b) do nº 1 do art. 137º do DL nº 176/2006 e do art. 14º da Directiva nº 2001/83/CE, com violação destas e do art. 9º do CC, requerendo ainda o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça Europeu. A recorrida contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado. II – Na decisão em recurso foram dados como provados, com base nos docs. juntos aos autos, à providência cautelar e ao proc. instrutor, os factos constantes dos pontos 1. a 15., de fls. 376, in fine, a 398, supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Em causa, no presente recurso, está a interpretação do art. 137º nº 1 al. b) do DL nº 176/2006 de 30/08, que transpôs, entre outras, as Directivas nº 2001/83/CE e 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, respectivamente, de 06 de Novembro e de 31. Março. Desde já – embora com a relatividade da impossibilidade de consultar os docs. juntos ao proc. instrutor e à providência cautelar, que até à data não foram remetidos, apesar de solicitados, os quais nos poderiam, eventualmente, ajudar a esclarecer algumas das questões de natureza técnica que subjazerão ao sentido da norma – afigura - se - nos ser de confirmar o acórdão recorrido, atentos os fundamentos nele invocados, bem como os argumentos constantes das contra - alegações de recurso da ora recorrida, para o que se remete, por deles concordarmos e por economia expositiva. Com efeito, corroborando os fundamentos do acórdão e das contra - - alegações da recorrida apenas diremos o seguinte: Entende o recorrente Infarmed que a interpretação do art. 137º nº 1 al. b) do EM ( DL nº 176/2006 ) preconizada no acórdão recorrido, a mesma defendida pelo A., é contrária à norma constante do art. 14º da Directiva nº 2001/83/CE, o que consubstancia a sua violação. Como ensina o Prof. Vieira de Andrade, in “O Alcance da Protecção do Direito Fundado em Patente no Âmbito do Procedimento Administrativo de Autorização da Comercialização de Medicamentos“ (parecer junto ao proc. nº 04971/09 deste TCAS) «As Directivas – diferentemente dos regulamentos comunitários – constituem “leis quadro”, “normas incompletas de conteúdo vinculativo”, que determinam objectivos, mas conferem um espaço próprio ao legislador nacional que as transpõe para escolher a forma e os meios para prossecução desse objectivo …». Independentemente de assim ser e de estar em causa a interpretação do art. 137º nº 1 al. b) do DL nº 176/2006 e não a interpretação da Directiva, porque com o referido Dec. Lei se pretendeu a transposição dessa mesma Directiva, há que dizer que, em nosso entender, a interpretação dada pelo acórdão recorrido é a mais consentânea com a redacção do art. 14º nº 1 da Directiva nº 2001/83/CE. Na verdade, no que à condição do grau de diluição nos importa a redacção daquela disposição do art. 14º da Directiva coloca um ponto e vírgula após “grau de diluição que garanta a inocuidade do medicamento; ” o que indicia uma “regra geral” nesta parte, em seguida referindo “in particular …“, sem colocar depois qualquer vírgula separadora no resto do texto, o que sugere (sobretudo face ao “ in particular “) “uma “especificidade/especialidade” a ter em conta, como excepção à “regra geral”. Dispõe o art. 137º do DL 176/2006: “1 - Estão sujeitos a um procedimento de registo simplificado os medicamentos homeopáticos que, cumulativamente: a) (…) b) Apresentem um grau de diluição que garanta a inocuidade do medicamento, não devendo este conter mais de uma parte por 10000 de tintura-mãe, nem mais de 1/100 da mais pequena dose eventualmente utilizada em alopatia, para as substâncias activas cuja presença num medicamento alopático obrigue a receita médica; |