Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/18/2004
Processo:00026/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Juízo - 1ª Secção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO INTERPOSTO PELO SINDICATO EM REPRESENTAÇÃO DE UMA SUA ASSOCIADA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TAC (ART. 52º DO ETAF)
Data do Acordão:04/01/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses veio interpor recurso da decisão de fls. 154 e 155 do TAC de Lisboa, que julgou incompetente aquele Tribunal em razão do território, para apreciar do recurso contencioso de anulação interposto pelo mesmo Sindicato, em representação e defesa da sua associada, enfermeira T ... , do acto, do Sr. Subdirector - Geral de Recursos Humanos, de 7/01/02, que negou provimento ao recurso hierárquico da homologação da lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para a categoria de enfermeiro - chefe do Hospital de S. Pedro – Vila Real, declarando territorialmente competente o TAC do Porto e condenando a recorrente em custas do incidente, fixando a taxa de justiça em 40 €.

Nas suas alegações de recurso jurisdicional conclui, no essencial e em resumo que:
- A recorrente tem sede em Lisboa e veio a juízo em “ representação da sua associada, a pedido desta, e fê - lo estribado na legitimidade activa que, enquanto associação sindical, lhe é assinalada pelos arts. 12º nº 2 e 56º da CRP, pelos arts. 1º, segundo segmento, 2º c) e 3º d) da Lei nº 78/98 de 19/11 e pelo art. 4º nºs 3 e 4 do DL nº 84/99 de 19/03.
- O Recorrente, associação sindical, embora agindo “ em nome ” do associado fá - lo no quadro de “ direito próprio “, pelo que, relevante para os efeitos do art. 52º do ETAF é a sua sede, que é em Lisboa.
- A douta sentença recorrida, também conflui em que o Recorrente possa estar em juízo em representação da sua associada, para fazer valer contenciosamente o direito à tutela jurisdicional para defesa de direitos e interesses individuais legalmente protegidos da mesma associada.
- Sendo assim, a sua condenação em custas do incidente contravem com os arts. 1º, segundo segmento, e 3º d) “ in fine “ da Lei 78/98 de 19/11 e com o art. 4º nº 3 “ in fine ” do DL nº 84/99 de 19/03.
- Ao julgar territorialmente incompetente o TAC de Lisboa e ao condenar o Recorrente nas custas do incidente a douta sentença não fez boa interpretação e aplicação do direito e consequentemente não julgou bem.

A entidade recorrida contra - alegou, pugnando pelo improvimento do recurso, concluindo, no essencial e em resumo que:
- O Sindicato, embora figurando no recurso contencioso como recorrente, fá - lo em representação da sua associada.
- Os interesses que pretende acautelar são interesses pessoais da representada e não do Sindicato, sendo a ela que aproveitará eventual provimento do recurso contencioso.
- Assim, dificilmente se poderá dizer, como defende o Sindicato, que está a agir no uso de um direito próprio.
- Está sim a agir no uso de um direito de representação, com a única peculiaridade desse poder de representação lhe ser conferido por lei, o que admite apenas por facilidade de raciocínio.
- Bem decidiu o Mmº Juiz “ a quo “ ao considerar o TAC de Lisboa incompetente, tal como o seria se a interessada C .... tivesse passado procuração ao Sindicato para recorrer e este, por sua vez, tivesse estabelecido poderes a advogado de Lisboa para defender a causa em Tribunal.

II – Desde já se nos afigura assistir razão ao recorrente.

O nº 3 do art. 4º do DL nº 84/99 de 19/03 veio reconhecer às associações sindicais legitimidade processual não só para defesa dos direitos e interesses colectivos, como também para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas.

Tal legitimidade processual das associações sindicais foi exactamente uma das extensões do objecto visado pela Lei de Autorização Legislativa nº 78/98 de 19/11 ( art. 2º al. c) e 3º al. d) ), a que o DL nº 84/99 deu assentimento.

O Tribunal Constitucional veio entretanto a firmar jurisprudência no sentido de uma mais ampla legitimidade activa das associações sindicais, expressa nos Acs. nºs 75/85 de 6 de Maio, 118/97 de 19 de Fevereiro e 160/99 de 10 de Março.

O Acórdão nº 160/99 do TC que julgou inconstitucional, por violação do artigo 56º, nº 1 da CRP, a norma que, na interpretação da decisão ali recorrida, se extrai dos artigos 77º, nº 2 da LPTA, 46º, nº 1 do RSTA e 821º, nº 2 do C. Administrativo, segundo a qual os sindicatos carecem de legitimidade activa para fazer valer, contenciosamente, independentemente de expressos poderes de representação e de prova de filiação dos trabalhadores directamente lesados, o direito à tutela jurisdicional da defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representam.

E, no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 118/97 pode ler - se « Na sequência da orientação perfilhada por este Tribunal no Acórdão nº 75/85 ... a defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que representem é uma competência própria dos sindicatos ... ».

Independentemente da divergência jurisprudencial, sobre a legitimidade activa ou não dos Sindicatos na defesa do interesse individual dos seus representados – atenta a expressão “ defesa colectiva “ dos direitos e interesses individuais – o que não está em causa no presente recurso,

o certo é que o entendimento do Tribunal Constitucional assenta no facto de caber na capacidade jurídica das associações sindicais não apenas a defesa de interesses colectivos dos trabalhadores, mas também a defesa colectiva dos interesses individuais dos seus representados – art. 56º nº 1 da Constituição (vide nesse sentido AC. STA de 22/10/03, Rec. 0655/03).

E, segundo este mesmo Acórdão do STA – cuja tese defendida sobre a legitimidade do Sindicato na defesa do interesse individual de um seu representado, apesar de tudo, não perfilhamos – no que ao caso importa « na base da atribuição da legitimidade activa aos Sindicatos, está implícita a ideia da própria classe assumir como sua a ofensa feita ao direito de um » (cheio e sublinhado nosso).

De tudo isto resulta que a questão da legitimidade ou não dos Sindicatos na defesa de um interesse individual se prende exactamente com o facto do Sindicato, ter capacidade para estar em juízo, como recorrente contencioso, no quadro de um direito próprio, embora agindo na defesa dos direitos e interesses individuais de um, ou vários, dos trabalhadores que representem.

Daí que, ao contrário do defendido pelo recorrido, que não se esteja perante uma situação idêntica à do patrocínio judiciário, com a constituição de advogado, pois, enquanto neste terá de existir um mandato da parte conferindo determinados poderes ao advogado, que assim não actua no quadro de um direito próprio, mas tão - só em representação do mandatário, nos termos desse mesmo mandato, já no caso do Sindicato, este, como vimos, actua como parte no quadro de um direito próprio.

Assim sendo, atento o disposto no art. 52º do ETAF, sendo Recorrente o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, em defesa dos direitos e interesses de uma sua associada, que representa, que o Tribunal Administrativo de Círculo competente em razão do território para apreciar do recurso contencioso interposto, seja, a nosso ver, o da sede desse mesmo Sindicato, ou seja, o TAC de Lisboa.

Pelo que, em nosso entender, ao decidir pela incompetência do TAC de Lisboa, atribuindo a competência ao TAC do Porto por a ele pertencer a área da residência habitual da “representada”, a decisão em recurso interpretou e aplicou indevidamente os normativos atrás mencionados e consequentemente o direito, incorrendo em erro de julgamento, conforme conclui o recorrente.

III – Caso assim não se venha a entender, afigura - se - nos que no presente incidente não deverá haver lugar à condenação das respectivas custas, por a questão da excepção da legitimidade activa ou não do Sindicato ter sido relegada para a decisão final e caso lhe venha a ser reconhecida tal legitimidade, delas estar o Sindicato isento nos termos do art. 4º nº 3 in fine do DL nº 84/99 de 19/03.

IV – Em face de todo o exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso, em consequência se revogando a decisão em recurso, considerando o TAC de Lisboa o competente para conhecer do recurso contencioso, ou assim não se entendendo ser a mesma decisão revogada no que se refere à condenação em custas do incidente.