Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/03/2004
Processo:11343/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:CONCURSO
VIOLAÇÃO LEI
VÍCIO FORMA
Data do Acordão:12/07/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. O presente recurso contencioso vem interposto por M ... do despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia de 19.2.02 de homologação da lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para o preenchimento de 6 lugares de observador especialista de 1ª classe da carreira de observador geofísico do Instituto de Meteorologia, pedindo a revogação do despacho com base em vício de forma e de violação de lei.
A autoridade recorrida bate-se pela confirmação do acto recorrido e a improcedência do recurso.

2. A recorrente apresentou as conclusões seguintes:
“1ª Contrariamente ao afirmado na Resposta do Recorrido, na petição de recurso contencioso a recorrente deu por reproduzidos todos os factos constantes no seu recurso administrativo (Doc. n° 2) como expressamente invoca no proémio da petição e no seu artigo 21, pelo que tal factualidade integra esta petição.
Renovando e dirigindo assim contra o acto recorrido contenciosamente, toda a censura que havia movido ao procedimento concursal e ao acto homologatório que o culminou em sede de recurso hierárquico/administrativo.
Tal como, em síntese, expressou nomeadamente no artigo 23 da p.r..
Censura que encontra sustentação a prova nos documentos constantes do Processo Administrativo, Pastas I e II, junto aos autos.
2ª Donde decorrem os vícios de violação de lei a de forma assacados ao acto recorrido, designadamente os seguintes:
1. Violação dos n°s 1 e 2, al. c), do artigo 22° bem como do artigo 5°, n° 2, al. c), todos do DL 204/98 por:
a) O júri ter considerado em pé de igualdade situações profissionais bem distintas, igualando a recorrente (que exercia efectivamente as funções da carreira/categoria para cuja área funcional o concurso foi aberto), com candidatos que não as exerciam (como supra referido nos artigos 4° a 15°) na avaliação e ponderação do factor "Experiência Profissional”.
b) Deixou de ponderar e avaliar elementos curriculares da recorrente com o fundamento da falta de comprovativo idóneo, tendo ponderado elementos curriculares de candidatos à revelia de prova adequada.
c) Qualificou de relevantes acções de formação que nada têm, directa ou indirectamente, a ver com as funções da categoria cujos lugares foram postos a concurso.
d) Postergando a verdade material na escolha dos mais aptos, posicionou a recorrente que já havia sido provida na categoria para que o concurso fora aberto, em funções do elevado nível do seu currículo e perfil profissionais, no último lugar da lista de classificação final.
2. O que antecede importa ainda violação dos princípios constitucionais da igualdade a da imparcialidade e da justiça, pois, por um lado, a aplicação concreta da lei que foi feita no caso vertente ofende tais princípios e, por outro, na interpretação sufragada pelo júri e pelos actos administrativos que a acolherem, maxime o acto recorrido, o bloco normativo aplicado mostra-se contrário àqueles princípios constitucionais por carência de fundamento material que permita tratar por igual situações desiguais [al. a) a c) do ponto anterior] a tratar desigualmente situações idênticas [al. b) do ponto anterior].
3. Acresce que, como emerge do Curriculum da recorrente - doc. 5 junto à p.r. - quer no tocante à formação complementar quer à actividade profissional, caso o Júri tivesse adoptado um critério objectivo de avaliação, como impõe o art. 5°, n° 2, al. c) do DL 204/98, e considerado os pontos objecto do recurso administrativo identificados em sede do doc. 2, a recorrente teria direito a ser provida em uma das vagas para que o concurso foi aberto.
4. Preterição de formalidade essencial, que gera vício de forma, ao ser confirmada pelo acto recorrido a tese de que o júri não estava obrigado a proceder a nova audiência prévia após correcção da lista classificativa final a antes da tomada da decisão final do procedimento, ou seja, antes do acto homologatório que pôs definitivamente termo ao concurso.”
Em sede de violação de lei, compete aos júris dos concursos da função pública, no respeito dos princípios e preceitos legais e dos parâmetros definidos no respectivo aviso de abertura, adoptarem os critérios e fórmulas de avaliação que entendam melhor se adaptarem ao tipo de concurso em causa e às características da categoria a prover, o poder de controlo do tribunal está limitado à ocorrência de erros grosseiros na actuação do júri ou à adopção, pelo mesmo, de critérios manifestamente inadequados, também no Ac. do TCA de 9.1.03, R. 2303/99, se escreveu que a ponderação dos métodos de selecção e a definição e pontuação dos factores de aplicação, são elementos da fundamentação do acto inseridos na margem de livre apreciação da Administração, que não carecem de fundamentação em 2º grau.
Ora, antes de mais, não haverá que sindicar o acto inscrito na margem de discricionaridade técnica, observados que sejam os critérios de avaliação e apreciação contidos na lei, sendo que essa actividade é (em princípio) insindicável pelos tribunais excepto quando existe ofensa de algum princípio constitucional fundamental ou em caso de erro manifesto ou de inobservância de qualquer aspecto vinculado, como é pacificamente aceite.
Não se invocando senão erro simples, o conhecimento do alegado vício está afastado à partida, porque os elementos curriculares cuja ilícita omissão de valorização se imputa ao Júri do concurso, apontados nas conclusões não se inscrevem senão na dita margem de discricionaridade técnica.
Aliás, a experiência profissional, tal como o júri a ponderou, com o rigor formal e substancial possível, cfr. actas nºs 1, 6 e 7, como factor de avaliação curricular, deve ainda tomar em consideração outros elementos curriculares ou aspectos profissionais dos candidatos que permitam aferir a compatibilidade ou conexão da actividade exercida com o conteúdo funcional da categoria correspondente ao lugar a prover, cfr. Ac. do STA de 6.11.02, R. 48340 e igualmente o Ac. do TCA de 20.6.02, R. 4162/00.
No que se refere ao alegado vício de forma, também é manifesta a sua improcedência, posto que a recorrente foi ouvida e aceite a respectiva reclamação – cfr. fls. 67 do PA - como se vê da acta nº 8 e cfr. fls. 74 do PA, não tendo portanto que ser de novo ouvida, ao invés do que veio alegar, por ter sido observado o princípio da audiência prévia.

3. Em conclusão, uma vez que o despacho recorrido não padece de censura, em especial não sofre de vício de forma e de violação de lei que a recorrente lhe aponta, deverá improceder o recurso, segundo o meu parecer.