Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:08/17/2007
Processo:02823/07
Nº Processo/TAF:00975/07.9BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:IMPUGNAÇÃO DO ACTO DE INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO APOIO JUDICIÁRIO
Data do Acordão:09/13/2007
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada do despacho de fls. 167 dos autos para emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, para o caso de não proceder a questão prévia sobre a qual se pronunciou a fls. 154 e segs. vem fazê - lo nos termos seguintes:

I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 86 e segs., pelo TAF de Lisboa, que julgou improcedente por não provada a presente impugnação do despacho de 23/10/2006, que indeferiu o pedido de concessão do apoio judiciário.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença em recurso errada apreciação da prova e de interpretação do direito na contabilização do prazo efectuado, com violação dos arts. 133º nº 2 al. a) e 134º do CPA, nº 1 do art. 25º da Lei nº 34/2004 de 29 /07, art. 20º nºs 4 e 5 do CRP, do arts. 124º e 125º do CPA ex vi do art. 37º da Lei nº 34/2004, arts. 266º e 268º nº 3 da CRP, arts. 6º a 10º da Portaria nº 1085-A/2004 de 31/08 e nº 1 do art. 20º da CRP.

A Entidade Recorrida não apresentou contra - alegações

II – Na sentença em recurso foram dados como provados os factos constantes dos pontos A. a V., do ponto III, de fls. 86 a 88, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Para além da questão prévia levantada no parecer anterior, pese embora uma outra se possa levantar, como seja, a decidida nos Acórdãos da Relação de Lisboa, de 17/05/2007 e 29/05/2007, respectivamente nos Recs. 2413/07 e 2741/07 de que « Em matéria de apoio judiciário, após a entrada em vigor da Lei n.º 34/04, de 29/07, continua a ser irrecorrível, para o tribunal da relação, a decisão do tribunal de 1.ª instância que conheceu da impugnação judicial da decisão administrativa dos serviços da Segurança Social. », em contraposição a outra corrente, como a do Acórdão da mesma Relação, de 13/12/2006, Rec. 7183/06, que conheceu do recurso e,

porque da tese defendida pelos primeiros não sufragamos, mas antes entendemos, contrariamente aos expendido nos mesmos, que a Lei n.º 34/2004 de 29 - 07, agora em vigor, tendo mantido inalterado, por um lado, o regime de apreciação dos pedidos de apoio judiciário, assim como o de impugnação das respectivas decisões, mas com a alteração, da omissão da indicação ( que antes constava do art.º 29.º da L n.º 30-E/2000 de 20 - 12 ) de que o tribunal de comarca era a última instância de recurso, pretendeu exactamente o contrário, isto é, que passa a existir possibilidade de recurso em 2ª instância,

passamos a apreciar do mérito do presente recurso jurisdicional.

IV – Quanto à invocada errada apreciação da prova e de interpretação do direito na contabilização do prazo efectuado, com violação dos arts. 133º nº 2 al. a) e 134º do CPA, nº 1 do art. 25º da Lei nº 34/2004 de 29 /07.

Na tese do recorrente tais violações resultam, em síntese, do facto de, segundo ele, ter ocorrido acto tácito de deferimento do requerido apoio judiciário, motivo porque o acto expresso ulterior de indeferimento será inválida e nula.

Dispõe o n°1 do art° 25° da Lei n°34/2004, de 29-07 que o prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de apoio judiciário é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1° dia útil seguinte.

E o seu n°2, que decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de apoio judiciário.

O referido prazo de trinta dias inicia-se no dia seguinte ao da entrada do requerimento respectivo nos serviços do ISSS, não se suspendendo aos sábados, domingos nem feriados – cfr. arts. 25°, n°1 e 38° da mencionada Lei 34/2004.

Significa isto que, no caso concreto, e atenta o facto dado como provado no ponto L. da matéria factual assente, o prazo previsto no n°1 do citado art° 25° terminava no dia 29 de Agosto de 2006, caso não ocorresse nenhuma causa de suspensão do prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica.

Acontece, no entanto, que por oficio n° 051134, de 23 de Agosto de 2005, o ISSS, em conformidade com o disposto nos art. 100° e 101° do Decreto Lei 6/96, de 31-01, e 23° da Lei 34/2004, de 29-07, notificou o requerente da intenção de indeferimento do pedido de apoio judiciário se não procedesse à junção dos documentos comprovativos da sua situação económica necessários para apreciação do pedido e para querendo alegar por escrito, no prazo de 10 dias úteis.

A tal notificação respondeu o recorrente em 25/08/2006, juntando seis documentos.

Pelo ofício 053664, de 06/09/2006, o recorrido dirigiu ao recorrente
nova notificação dando conta da intenção de indeferimento do pedido e solicitando a junção de documentos comprovativos da insuficiência económica necessários para apreciação do pedido e para querendo alegar por escrito, no prazo de 10 dias úteis.

A tal notificação respondeu o recorrente em 13/09/2006, juntando um documento.

Pelo ofício 056575, de 19/09/2006, o recorrido dirigiu ao recorrente
nova notificação dando conta da intenção de indeferimento do pedido e solicitando a junção de documentos comprovativos da insuficiência económica necessários para apreciação do pedido e para querendo alegar por escrito, no prazo de 10 dias úteis.

Ainda, pelo ofício 059504, de 04/10/2006, o recorrido notificou o recorrente da intenção de indeferimento do pedido, propondo o pagamento faseado da taxa de justiça.

A esta notificação o recorrente, em 12/10/2006, apresentou as suas alegações escritas, em sede de audiência prévia.

O art° 23° da referida Lei n°34/2004 diz que a audiência prévia do requerimento de apoio judiciário tem obrigatoriamente lugar nos casos em que está proposta uma decisão de indeferimento do pedido formulado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Na situação concreta, era obrigatória a audiência prévia do requerente, por imposição do referido dispositivo legal (art° 23°) e de acordo com o n°3 do art° 100° do C.P.A., a realização da audiência dos interessados suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos.

Por outro lado, o n°3 do art° 1° da Portaria n° 1085-A/2004, de 31-08 dispõe que "Sem prejuízo do pedido de apresentação de provas a que haja lugar nos termos da lei, a falta de entrega dos documentos referidos nos números anteriores suspende o prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica".

Vale isto por dizer que o procedimento administrativo esteve suspenso, pelo menos, entre os dias 23 a 25 de Agosto de 2006, de 06 de Setembro de 2006 a 13 de Setembro de 2006, de 19 de Setembro a 21 de Setembro de 2006 e de 04 de Outubro de 2006 a 12 de Outubro de 2006 i.e., 26 dias, caso se não considere a totalidade do prazo que foi concedido ao requerente para apresentar os documentos.

Porque assim é, inexiste fundamento para a formação de acto tácito de deferimento, uma vez que o terminus do prazo a que alude o art° 25°, n°1 da Lei 34/2004, de 29-07 ocorreria no dia 21 de Outubro de 2006, posterior à decisão de indeferimento do ISSS proferida em 23 de Outubro de 2006.
(No mesmo sentido cfr., entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/12/2006).

Ao ter decido no sentido ora exposto, i.e., da inexistência de acto tácito de deferimento, que a sentença em recurso não mereça censura, não incorrendo nas invocadas violações de lei, pois apreciou devidamente a prova produzida subsumindo - a correctamente ao direito, uma vez que, quer nos termos do art. 108º nº 4 do CPA, nela invocado, quer, por maioria de razão, por via das disposições conjugadas dos nºs 1 e 3 do art° 1° da Portaria n° 1085-A/2004, neste parecer referidas, o prazo referido no art. 25º nº 1 da Lei nº 34/2004 suspendeu - se nos termos expostos, não tendo havido lugar a acto tácito de deferimento.

Do mesmo modo não se verificando a invocada violação do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 20º da Constituição da República, já que foram respeitados os prazos legalmente estipulados quer para a decisão procedimental, quer judicial, mediante os respectivos processos equitativos.

Com efeito, conforme se afirma no Ac. Relação de Lisboa, atrás mencionado « O direito de acesso aos tribunais implica o direito ao processo entendendo-se que este postula um direito a uma decisão final incidente sobre o fundo da causa sempre que se hajam cumprido e observado os requisitos processuais da acção ou recurso. Por outras palavras: no direito de acesso aos tribunais inclui-se o direito de obter uma decisão fundada no direito, embora dependente da observância de certos requisitos ou pressupostos processuais legalmente consagrados. Por isso, a efectivação de um direito ao processo não equivale necessariamente a uma decisão favorável; basta uma decisão fundada no direito quer seja favorável quer seja desfavorável às pretensões deduzidas em juízo. ».

V – Quanto à invocada violação dos arts. 124º e 125º do CPA ex vi do art. 37º da Lei nº 34/2004 e arts. 266º e 268º nº 3 da CRP
Imputa o recorrente à sentença em recurso a violação daquelas disposições legais por referência ao acto impugnado, que o tribunal a quo julgou devidamente fundamentado.

Mas, a nosso ver, também nesta parte não assiste razão ao recorrente, pelos fundamentos exarados na sentença em recurso que, face ao teor dos documentos juntos aos autos, nomeadamente quanto às razões de facto e de direito determinantes da decisão, quer aquando do cumprimento da audiência prévia, quer aquando da decisão final, concluiu, face ao disposto no art. 125º nºs 1 e 2 do CPA, estarem as mesmas explicitadas, sendo recognoscíveis por um destinatário médio, tendo o recorrente impugnado as mesmas, quer em sede de audiência prévia, quer em sede da presente impugnação, não se vendo em que medida tal decisão tenha violado as disposições constitucionais consagradas nos arts. 266º e 268 da CRP, disposições essas que o recorrente apenas invoca em abstracto.

VI – Quanto à violação dos arts. 6º a 10º da Portaria nº 1085-A/2004 de 31/08 e nº 1 do art. 20º da CRP e omissão de pronúncia.

Invoca o recorrente para aferir das referidas violações, essencialmente que as participações alienadas não constituem rendimento na parte que excede as mais - valias daí resultantes, o que coloca a contabilização efectuada pela entidade recorrida em violação a todas essas regras e fórmulas estabelecidas.

Invocando ainda que a decisão recorrida omite pronúncia sobre esta questão da confusão entre património e rendimentos, submetida a juízo na conclusão 9ª da impugnação.

Todavia, conforme se expende na sentença em recurso o conceito de rendimento relevante tem de ser apurado e interpretada á luz das normas relativas ao apoio judiciário, ou seja, no âmbito da LAD e seu anexo I e da Portaria nº 1085/2004 e não por referência a outras.

Reportando - se o argumento do recorrente à Lei Geral Tributária que, para o seu afastamento pela sentença em recurso, bastasse o fundamento exarado na mesma sentença, imediatamente atrás referido.

Por outro lado, a pretender o recorrente imputar á sentença em apreciação a nulidade a que se reporta o art. 668º nº 1 al. d) do CPC, sempre se dirá que, conforme é jurisprudência corrente « A nulidade de omissão de pronúncia estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma).
Por questões deve entender-se as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista » – cfr., entre muitos outros, Acórdão STA de 13/05/03, Rec. 02047/02.

Ora, o exarado na conclusão 9ª da impugnação, ao contrário do alegado pelo recorrente não se trata de uma “questão” de acordo com o referido entendimento jurisprudencial, mas sim de um argumento ou razão invocada na defesa do “erro sobre o computo do rendimento” com violação do art. 10º da Portaria 1085-A/2004, este sim a considerar, como foi considerado, questão submetida a decisão.

Pelo que inexista omissão de pronúncia do art. 668º nº 1 al. d) do CPC, por parte da sentença recorrida.

Prosseguindo, porém, em nenhuma das disposições legais da Portaria invocadas pelo recorrente se estipula, para efeito de rendimento relevante, que “as participações alienadas não constituem rendimento na parte que excede as mais - valias daí resultantes”.

Antes, tendo em conta o disposto no art. 13º nº 2 Lei nº 34/2004, resulta que um crédito obtido por vencimento da própria acção para a qual foi concedido o apoio judiciário, salvo as restrições ali impostas, poderá ser objecto da cobrança das respectivas importâncias nele dispendidas, pelo que, por maioria de razão, os créditos obtidos em várias acções, ainda que por transacção, terão de ser contabilizados integralmente para contabilização do rendimento relevante para o efeito de concessão de apoio judiciário.

Assim, face ao ora expendido e aos fundamentos exarados na sentença recorrida quanto ao computo do rendimento relevante, que se nos afigure não ter a mesma violado qualquer das disposições legais invocadas.

O mesmo se dizendo quanto á invocada violação do nº 1 do art. 20º da CRP, segundo o qual “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”

Ora, a lei ordinária consagra no art. 1º, da Lei nº 34/2004, de 29JUL, o princípio de que todo o cidadão tem acesso ao direito e aos tribunais, destinando-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos de fazer valer ou defender os seus direitos.

E, de acordo com este princípio, a lei consagra o direito à protecção jurídica, que reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário, (art. 6º, do da citada Lei nº 34/2004, de 29JUL), às pessoas singulares que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente os encargos normais de uma causa judicial (art. 8º, da mesma Lei).

Assim, se houver insuficiência económica por parte do requerente do apoio judiciário o mesmo apoio ser - lhe - á concedido e nomeado patrono pelas entidades competentes.

O que não se pode pretender é que a efectivação de um direito ao processo tenha de ser, necessariamente, equivalente a uma decisão favorável a esse apoio.

Pelo que, igualmente, a nosso ver, não se mostre violado pela sentença em recurso qualquer preceito constitucional.

VII – Em face de todo o exposto e em conclusão emito parecer quanto ao mérito, no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida.