Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/28/2006 |
| Processo: | 01825/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE CAFETARIAL SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS PÚBLICOS APLICAÇÃO DE NORMAS DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO CONTIDA NO DESPACHO SANEADOR SUA RECORRIBILIDADE JURISDICIONAL |
| Data do Acordão: | 11/30/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A magistrada do Ministério Público junto deste TCAS, vem no processo supra referenciado, pronunciar-se sobre o presente recurso jurisdicional, nos termos e com os seguintes fundamentos: Vem interposto recurso jurisdicional do douto acórdão de 24-5-06, que apreciando a questão de fundo, decidiu ser procedente a acção de contencioso pré-contratual, proposta pela Autora - sociedade anónima de responsabilidade limitada dedicada à exploração de estabelecimentos de bares, restaurantes e similares de hotelaria - com vista à declaração de nulidade do despacho do Conselho de Administração do Hospital São Francisco Xavier, SA que autorizou a adjudicação a outra sociedade, do contrato de concessão de exploração de duas cafetarias no edifício da Saúde Materno-Infantil daquele hospital, no âmbito do concurso, aberto para o efeito, também declarado nulo. Segundo o acórdão impugnado, o acto e concurso em causa, violariam normas não só do DL nº 197/99, de 8-6, como também da Directiva 93/36/CEE, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/52/CE, que determinam a sua nulidade. Porém, ora recorrente, nas suas alegações de recurso jurisdicional, não põe em causa o decidido quanto ao mérito da acção, apenas defendendo a inaplicabilidade ao caso do citado decreto –lei e da directiva comunitária, por o Hospital em causa, sendo uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, ser regida pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado e pela lei reguladora das sociedades anónimas, conforme o estipulado no artº 4º do DL nº 279/2002, de 9-12, sendo-lhe, como tal, inaplicável o regime do DL nº 197/99. Defende, igualmente, a inaplicabilidade, ao caso, da Directiva 93/36, dado que esta exclui da sua aplicação os organismos de direito público com carácter comercial, ainda que de capitais exclusivamente públicos, como é o caso do Réu que se constituiu em sociedade anónima, sendo como tal, uma sociedade comercial. Ora esta questão não foi tratada no acórdão recorrido por já ter sido decidida no despacho saneador proferido a fls 79, no qual se considerou aplicável ao contrato em causa, de aquisição de serviços com consulta prévia os citados normativos. Ou seja, tendo sido, no despacho saneador, devidamente notificado às partes processuais, apreciada e decidida a questão da natureza pública do contrato em análise, em função de lhe serem aplicáveis os citados normativos, nada sobre tal questão foi referido na decisão final que apenas apreciou e decidiu do mérito da causa, uma vez que na mesma apenas havia que apreciar a invocada violação dos normativos já considerados aplicáveis por despacho anterior, aliás em obediência ao nº2 do artº 87º do CPTA. Deste modo, não tendo sido interposto recurso jurisdicional do despacho saneador, como impõe a alínea c) do nº1 do artº 738º do CPCivil, aplicável subsidiariamente por força do artº140º do CPTA, nem tendo sido feita qualquer referência, no recurso em apreciação, à impugnação do mesmo, como impõe o nº5 do artº 142º do CPTA, ( cfr anotações 5. e 6. ao artº 142º in “ Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos” de Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha), o recurso em apreciação carece de objecto, devendo, em consequência, ser rejeitado. A magistrada do Ministério Público |