Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/21/2009
Processo:05783/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:NOTIFICAÇÃO PARA ALEGAÇÕES.
DESERÇÃO DO RECURSO.
PROCESSO INSTRUTOR.
ALEGAÇÕES COMPLEMENTARES.
Data do Acordão:02/04/2010
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto por J......., do despacho de 09.09.2008 (fls. 146 e 147) proferido pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que desatendeu a reclamação de fls. 141.

Tal reclamação coloca em causa a regularidade da sentença de 30.06.2008 de fls. 130 que, face à ausência de alegações na sequência de notificação das partes para esse efeito, considerou deserto o recurso (artigos 67 § unico do RSTA, e 291 e 690 n.º 3 do Código de Processo Civil).


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Na minha perspectiva, a sentença recorrida não optou pela solução correcta.

Desde logo porque o despacho de fls. 124 e proferido em 15.10.2007 (cuja notificação foi efectuada por fotocópia integral) se mostra susceptível de induzir em erro um vulgar destinatário.

Com efeito, sendo inegável que tal despacho de fls. 124, tambem determina a notificação das partes para alegações finais (na sua 4ª parte, de cinco), não é menos verdade que os dois primeiros trechos de tal peça se reportam à notificação da autoridade recorrida para juntar aos autos a totalidade do processo instrutor.

Por tal razão, o recorrente (apesar de ter recebido a cópia de todo o despacho de fls. 124), ficou naturalmente a aguardar que, no seguimento da junção aos autos do processo instrutor, fosse então notificado para apresentar alegações. E isto não só porque a sequência das determinações daquele despacho tal inculcava, como tambem porque, sob pena de subversão dos princípios da equidade e transparência, a produção de alegações só deve ocorrer depois de junto o processo instrutor. Aliás como resulta do disposto nos artigos 4 º n.º 6 do Decreto-lei n.º 268/98 de 1 de Setembro (na redacção conferida pelo Decreto-lei n.º 107/2005 de 1 de Julho) e 657 do Código de Processo Civil: as alegações que incluam matéria factual devem ser produzidas depois de junta pelas partes a matéria de facto sobre a qual irão versar.

Acresce que, contrariamente ao entendimento da M.ª Juiz a quo, expressado no recorrido despacho de 09.09.2008 (fls. 146 e 147) a possibilidade de apresentar alegações complementares prevista no artigo 52 da LPTA, não contempla as situações de falta ou junção tardia do processo instrutor (como seguramente decorre do disposto no artigo 46 do mesmo diploma). Com efeito, o referido artigo 52 de modo algum visa substituir ou alterar o momento próprio de produção de alegações, mostrando-se apenas aplicável nos casos em que após a apresentação daquelas, sejam juntos elementos com eventual relevância para a decisão final.

Neste contexto, e porque a meu ver o despacho sob recurso se acha inquinado de erro de direito por deficiente interpretação dos normativos aplicáveis, emito o seguinte parecer :

Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional.