Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/29/2007 |
| Processo: | 02695/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00614/03 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA ANTECIPADA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO SERVIÇO PRESTADO PARA A SEGURANÇA SOCIAL SERVIÇO PRESTADO NO SECTOR BANCÁRIO |
| Data do Acordão: | 04/24/2008 |
| Texto Integral: | Parecer ao abrigo do artº 109 nº1 da LPTA Vem interposto recurso jurisdicional pelo recorrente, Técnico Superior Consultor do Instituto de Emprego e Formação Profissional, da parte da sentença que decidiu considerar improcedente o recurso contencioso que interpôs do despacho de 6-6-2003, de dois Directores da Caixa Geral de Aposentações, que concordou com a proposta elaborada pelo Chefe de Serviço da CGA, de indeferimento do seu pedido de aposentação - apresentado ao abrigo do nº1 do artº 1º do DL nº 116/85, de 19-4(aposentação antecipada), conjugado com o DL nº 361/98, de 18-11( pensão unificada) - por não contar com o mínimo de 36 anos de serviço. Segundo o recorrente, a sentença, ao não contabilizar, como tempo de serviço relevante para a aposentação, o período em que esteve abrangido pelo regime geral da Segurança Social entre Fevereiro e Dezembro de 1968, por ser inferior a 12 meses, com base na interpretação de que o artº 10º do DL nº 361/98, de 18-11 exige que se verifique o direito a pensão em ambos os regimes, aplicou diploma inconstitucional por violação do nº4 do artº 63º da Constituição da República Portuguesa, antes devendo ser-lhe aplicado o nº1, do artº 4º, do Decreto-Lei nº 361/98, segundo o qual, “o regime da pensão unificada baseia-se na totalização dos períodos de pagamento de contribuições e de quotizações para o regime geral de segurança social e para a CGA”; a sentença, ao considerar que estava em causa uma pensão a atribuir pelo Centro Nacional de Pensões( actualmente Instituto da Solidariedade e Segurança Social) - relevando a informação por este prestada no sentido de que para o regime de pensão unificada não eram considerados períodos de desconto inferiores a 12 meses – e não a contagem de todo o tempo de serviço prestado para a aposentação – conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, cometendo a nulidade por excesso de pronuncia constante da alínea d) do nº1 do artº 668º do CPC; a sentença é também nula por violação do caso julgado na medida em que, depois de ter considerado em anterior despacho, que a legalidade do acto impugnado praticado pela CGD, não estava dependente da legalidade da informação /decisão do CNP, decide considerar improcedente o recurso nesta parte, com base na legalidade daquela decisão. Refere, ainda, o recorrente, que é igualmente ilegal a não contagem do período entre 9-5-73 e 7-2-74, em que trabalhou para o então Banco Português do Atlântico e descontou para o regime da providência do sector bancário, com o argumento de que não se trata do regime geral de segurança social; o Decreto-Lei nº361/98, de 18-11, o DL nº 116/85, de 19-4 e os artºs 24º e 25º do Estatuto da Aposentação na interpretação que os dos mesmos faz a sentença, são inconstitucionais, por violação do artº 63º nº4 da CRP que manda contar todo o tempo de trabalho prestado para efeitos de aposentação, independentemente do sector onde o mesmo ocorreu; a sentença sofre de nulidade por omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre as inconstitucionalidades invocadas pelo recorrente, bem como por não se ter pronunciado sobre a aplicação feita pelo acto recorrido do DL nº 329/93, de 25-9 e do Despacho 49/SESS/96, de 12-8. Pela entidade recorrida foram apresentadas contra –alegações, nas quais se defende a manutenção da sentença por, tal como na mesma se decidiu, não poder contar o tempo de serviço prestado para a segurança social sem que o CNP se disponibilize a pagar a respectiva parte da pensão ;também, na senda do que decidiu a sentença, não pode ser contado o tempo de serviço prestado na instituição bancária, já que a pensão unificada não permite a contagem desse tempo de serviço - apenas abrangendo o sistema da segurança social bem como o sistema de protecção dos trabalhadores da função pública - também o não permitindo os artºs 1, 24 e 25 do DL nº 498/72, de 9-12. Vejamos, pois, em primeiro lugar, se se verificam as nulidades apontadas. Quanto às nulidades por excesso de pronúncia e violação do caso julgado entendemos que as mesmas não se verificam. De facto, a questão da aplicabilidade ao caso vertente da tese da CNP de que eram necessários descontos para esta entidade durante o período mínimo de 12 meses foi suscitada pela CGA pelo que teria necessariamente que ser conhecida pelo Tribunal; outra questão é o recorrente não concordar com essa aplicabilidade, mas aí estamos no campo do erro de julgamento e não do excesso de pronúncia. Também não se verifica a violação do caso julgado já que não existe nenhuma decisão do CNP cuja legalidade importasse apreciar, mas apenas uma mera informação prestada à CGA cujo sentido veio a ser apropriado por esta e que, portanto, fazia parte do objecto da acção. Já quanto à invocada nulidade por omissão de pronúncia. o recurso merece, a meu, provimento. Efectivamente, não foram conhecidas na sentença as ilegalidades e as inconstitucionalidades invocadas nas conclusões 18º, 19º e 24º das alegações finais, as quais delimitam o âmbito do objecto do recurso contencioso. Deve, pois, no meu entender, ser declarada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Porém, no âmbito dos poderes concedidos a este tribunal de recurso para apreciação das questões omitidas na primeira instância, dir-se-á o seguinte: A questão da inconstitucionalidade só se coloca se a interpretação dada pela sentença das normas afectadas, se mantiver. De modo semelhante, só serão de conhecer das ilegalidades assacadas ao acto recorrido e ainda não apreciadas se se mantiver a sentença na parte em que apreciou as restantes. Assim, será de toda a conveniência apreciar a questão à luz de todos os normativos aplicáveis ao caso e referenciados pelo recorrente, pelo que a aplicabilidade do artº do 149º do CPTA tem toda a justificação neste caso. E desde já podemos adiantar que assiste razão ao recorrente quando defende que deve ser-lhe contado o tempo de serviço prestado para a segurança social. De facto, em relação a este serviço que prestou entre Fevereiro de 68 e Dezembro de 68, com descontos para o regime geral da segurança social, não pode a entidade recorrida argumentar com a fixação dum prazo limite para que o tempo de serviço possa ser relevado para efeitos de pensão. Antes de mais por que, tanto o DL nº 329/93 de 25-9, como Despacho 49/SESS/96, de 12-8, se referem apenas à pensão a pagar exclusivamente pela CNP, não interferindo, portanto, no regime da pensão unificada a pagar pela CGA e regulamentada em diploma autónomo posterior que, portanto, regula ex novo a matéria a que diz respeito. Nestes termos, não contendo o regime da pensão unificada, regulado pelo DL nº 361/98, de 18-11, nenhuma restrição quanto ao tempo de serviço necessário no regime geral da segurança social, para a sua atribuição, não pode a CGA indeferir o pedido formulado com esse fundamento. Ademais, a questão de saber quem paga o montante da pensão correspondente a esse período, compete às entidades pagadoras que, por isso, têm que resolver entre si a questão. Estamos, na verdade, perante uma questão meramente interna, tendo a CNP se limitado a prestar uma simples informação à CGA. Aliás, neste momento, apenas importa aferir o tempo de serviço prestado e não o cálculo da pensão a receber, pelo que nos parece irrelevante averiguar quem tem de pagar a pensão. Portanto, teria a CGA que relevar tal período para efeitos de aferir do tempo de serviço necessário para a aposentação, sob pena de violação do nº1, do artº 4º, do Decreto-Lei nº 361/98, segundo o qual, “o regime da pensão unificada baseia-se na totalização dos períodos de pagamento de contribuições e de quotizações para o regime geral de segurança social e para a CGA”. De referir ainda que, estando em apreciação uma pensão unificada, não têm aplicação ao caso os artºs 1, 24º e 25º do EA, os quais se referem à contagem do tempo de serviço prestado apenas no sector público ( cfr o ac do STA de 22-5-97, in procº nº 41339). Portanto, e ao contrário do que decidiu a sentença recorrida, o recurso contencioso merecia provimento também nesta parte. E também merecia provimento, no meu entender, em relação ao serviço prestado no sector bancário. Nos termos do nº4 do artº 63º da CRP, “todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”. De facto, tendo em conta o preceito constitucional citado, que explicita clara e inequivocamente que todos os sectores de actividade serão relevados, a interpretação restritiva que se faz do nº1 do artº 4º do DL nº 361/98, de 18-11 considerando excluída da pensão unificada a prestação de serviço no sector bancário, seria claramente inconstitucional, já que não existe qualquer lei que impeça a contagem deste tempo de serviço com vista ao preenchimento dos 36 anos que a lei estabeleceu como limite mínimo para a aposentação. Tal lei a impedir essa contagem seria igualmente necessária, em face do que estipula o artº 27º do E.A., nos termos do qual “não será contado o tempo que a lei especialmente declare não se considerar como tempo de serviço para efeito algum ou para o de aposentação”. Com efeito, o que o recorrente impugna é o indeferimento pela CGA do seu pedido de aposentação por ainda não ter 36 anos de serviço em virtude de não lhe poder ser contado, para esse efeito, o tempo de serviço prestado no sector bancário, e não o montante da pensão a atribuir, ou a entidade que é competente para o fazer. E assim sendo, terão que, para ser cumprido o citado preceito constitucional, bem como o DL nº116/85, de 19-4, ser contados todos os períodos de trabalho para aferir se o recorrente tem ou não 36 anos de serviço. Aliás, neste momento, tal como acontecia em relação ao serviço prestado para a CNP, como atrás se expôs, apenas importa aferir o tempo de serviço prestado e não o cálculo da pensão a receber, pelo que nos parece irrelevante averiguar quem tem de pagar a pensão. No entanto, dir-se-á que, ainda que não pudesse este tempo de serviço ser relevado em sede da pensão unificada, nem por isso a CGD ficaria desvinculada de a relevar, competindo-lhe resolver com as entidades para quem foram efectuados os descontos, o pagamento efectivo da pensão( artº 63º do E.A.). Nestes termos, o despacho recorrido, na parte em que desconsiderou o tempo de serviço prestado pelo recorrente no sector bancário, para efeitos de contagem de todo o tempo de serviço prestado, com vista a aferir se o recorrente tinha ou não os 36 anos de serviço necessários para a aposentação, é ilegal, o mesmo acontecendo com a sentença que considerou de mantê-lo na ordem jurídica. Termos em que emitimos parecer no sentido da revogação da sentença nos termos expostos. A magistrada do Ministério Público |