Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/05/2004 |
| Processo: | 07160/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | PENSÃO SERVIÇOS EXCEPCIONAIS E RELEVANTES |
| Data do Acordão: | 06/06/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1 J .... recorre do despacho conjunto do Primeiro Ministro e da Ministra de Estado e das Finanças de 10.3.03 que lhe indeferiu o seu pedido de pensão por serviços excepcionais e relevantes, pedindo a sua anulação, com base em vício de violação de lei, art° 4° do Dec-Lei n° 466/99 de 6/11. A autoridades recorridas batem-se pela improcedência do recurso. 2. O recorrente apresentou as seguintes conclusões: “lª. O despacho conjunto de Suas Excelências o Primeiro Ministro e a Ministra de Estado e das Finanças, de que se recorre, está ferido de nulidade, por se fundamentar no parecer desfavorável da Procuradoria-Geral da República, n° 177/2001. 2ª. O parecer referido não valorou devidamente as acções do recorrente praticadas no teatro da guerra colonial em Angola e que foram objecto de vários louvores (constantes da sua folha de matrícula) transcritos no referido parecer. 3ª. A autenticidade de tais acções, singelamente descritas e transcritas no referido parecer não foi posta em causa a impõe, que se reconheça ao seu autor, - o recorrente - um crédito de que são devedores os seus concidadãos, pelas vidas que protegeu com a sua audácia, bravura e sangue frio. 4ª. O referido parecer da PGR opinando em sentido contrário, não valoriza convenientemente, a matéria fáctica, violando assim o art° 4° do Dec-Lei n° 466/99 de 6/11. 5ª. Assim o despacho recorrido, decidindo com fundamento em tal Parecer, viola directamente a norma indicada, pelo que deve ser anulado.” Entendo que o recorrente carece de qualquer razão, improcedendo as suas conclusões e o recurso. Por um lado, sendo o recorrente quem afirma que o despacho impugnado “está ferido de nulidade, por se fundamentar no parecer desfavorável da Procuradoria-Geral da República, n° 177/2001”, estranha-se que peça apenas a sua anulação quando deveria ter pugnado pela declaração da pretensa nulidade que afinal nem justifica e lhe não dedica qualquer outra referência. Por outro lado, sendo o Parecer da PGR o legal e indispensável ao despacho conjunto recorrido, de acordo com o disposto nos artºs 4º e 25º do DL 466/99 de 6/11, ficou por demonstrar qualquer razão objectiva para a pretensa nulidade ou sequer qualquer anulabilidade. Certo é que no domínio que aqui releva, o diploma legal aplicável, DL 466/99 de 6/11, não introduziu alteração no regime anterior do DL 404/82 de 24/9, valendo portanto a jurisprudência e a doutrina, relativamente ao parecer da PGR e aos conceitos indeterminados previstos na norma legal. Desde logo, o parecer em que se fundou o acto recorrido confirma a constante e reiterada orientação do Conselho Consultivo da PGR, v.g. os Pareceres nºs 65/87 de 21.10.87; 90/96 e 119/96 de 15.6.98; 28/97 de 4.12.97. Em tal parecer, actividade de carácter vinculado, procede-se à subsunção dos factos na interpretação/densificação de conceitos vagos ou indeterminados contidos na previsão da norma, não reunindo o requisito legal nem sendo de conceder a pensão por serviços excepcionais por actos praticados em campanha militar no ex-ultramar, ainda que de grande mérito e ultrapassando o mero cumprimento dos deveres militares, não assumem o carácter de feitos verdadeiramente excepcionais que o tornassem credor do reconhecimento nacional, como se decidiu exemplo no Ac. do STA de 9.6.99, R. 44138. Também o Ac. do STA de 18.11.99, R. 44307, alude à indispensabilidade de o pensionista se ter tornado credor do reconhecimento nacional em razão da excepcionalidade e relevância da sua prestação. No mesmo sentido decidiram os Acs. do STA de 25.9.03, R. 900/03; de 19-06-2001, R. 44307. 3. Em conclusão, por não padecer de qualquer censura, designadamente do vício de violação de lei que o recorrente lhe aponta, não deve ser anulado o acto recorrido e improcederá o recurso, segundo o meu parecer. |