Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/30/2006
Processo:00877/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGITIMA DE EXECUÇÃO
ALTERAÇÃO NO REGIME SUBIDA DO RECURSO JURISDICIONAL
SUBIDA DIFERIDA E EFEITO DEVOLUTIVO
Data do Acordão:12/07/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – O presente recurso jurisdicional, vem interposto pela recorrente Câmara Municipal de Vila Franca de Xira da decisão de fls. 45 e segs. que declarou a inexistência de causa legítima de inexecução da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 19.03.2001, a fls. 306 e segs do recurso apenso, que anulou a deliberação daquela Câmara de 06.09.2000, sentença essa confirmada pelo Acórdão do STA de 25.07.2001, também em apenso.

O recurso foi admitido pelo Mmº Juiz a quo, como de agravo em matéria cível, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.

II – Porque a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie, ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior (cfr. artº 687º, nº 4 do CPC), desde já há que aferir se o efeito e o regime de subida fixados ao recurso em 1ª instância, são correctos ou se existiu erro na sua fixação.

Se de acordo com o artº 102º da LPTA, o recebimento do presente recurso como de agravo não merece qualquer reparo, o mesmo já não acontece, no que respeita à subida imediata, em separado, que lhe foram fixados.


Na verdade, conforme referido, o presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença do T.A.F. de Lisboa, que deferindo o requerimento da ora recorrida, formulado ao abrigo do disposto no art.º 7.º, nos 1 e 2 do DL 256-A/77, de 17 de Junho, declarou a inexistência de causa legítima de inexecução da sentença anulatória daquele tribunal, confirmada pelo Acórdão do STA ( procs. em apenso ), que anulou a deliberação da ora recorrente de adjudicação de quatro varredoras aspiradoras de limpeza urbana, à Certoma – Comércio Técnico de Máquinas Ldª.

Ora, conforme se expende no Acórdão do STA de 27/04/2006, Rec. 0960/05, para o qual remetemos por dele inteiramente sufragarmos e que passamos a citar « No caso, estamos perante uma decisão interlocutória, que não põe termo ao processo executivo, mas apenas a uma fase do mesmo (a do art. 8º do DL nº 256-A/77), o qual deverá prosseguir com audição das partes sobre os actos e operações em que deverá consistir a execução integral da decisão anulatória e o prazo para o efeito (art. 9º, nº 1), posto o que o tribunal decidirá, especificando quais deverão ser esses actos e operações materiais, e declarando nulos os actos praticados em desconformidade com o referido acórdão anulatório (art. 9º, nº 2).
E, sendo assim, não pode o recurso interposto dessa decisão interlocutória ter o regime de subida e o efeito fixados no despacho de admissão, de fls. …, que, como vimos, não vincula este Supremo Tribunal.
Com efeito, nos termos do art. 734º, nº 1, do CPCivil, aplicável por força do art. 102º da LPTA, só sobem imediatamente os recursos interpostos: (a) da decisão que ponha termo ao processo; (b) do despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira o impedimento oposto por alguma das partes; (c) do despacho que aprecie a competência absoluta do tribunal; (d) dos despachos proferidos depois da decisão final, subindo ainda imediatamente, segundo o nº 2 do preceito, os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
Linearmente se vê que a situação dos autos se não enquadra em nenhuma das situações referidas, sendo certo que a inutilidade resultante da retenção, a que alude o referido nº 2, significa uma inutilidade absoluta, ou seja, que a retenção torna o recurso sem finalidade alguma, em termos de a respectiva decisão, ainda que favorável ao recorrente, nada lhe poder aproveitar (Ac. de 19.02.2002 – Rec. 48.307, com inúmera jurisprudência citada), situação que, in casu, manifestamente não ocorre.
Na verdade, a subida do presente agravo com o que vier a ser interposto da decisão final a que alude o art. 9º do DL nº 256-A/77) mantém intacto o seu interesse e finalidade, pois que o seu provimento poderá determinar que o julgado se mostre executado, o que determinaria declarar o processo findo, obviando a que se consume a decisão final (neste sentido, Acs. de 04.11.2003 – Rec. 984/03, e de 02.10.2002 – Rec. 808/02).
Quanto ao efeito do recurso, dispõe o art. 105º, nº 1 da LPTA que só têm efeito suspensivo os recursos que subam imediatamente (disciplina igualmente resultante do art. 740º do CPCivil), pelo que, a contrario, o presente agravo tem efeito meramente devolutivo.
Verifica-se, pois, erro na fixação do regime de subida e efeito do recurso por parte do tribunal a quo, devendo o recurso em causa subir diferidamente com o primeiro que, depois da sua interposição, haja de subir imediatamente, e com efeito meramente devolutivo, nos termos dos arts. 735º, nº 1 e 740º do CPCivil, e 102º e 105º, nº 1 da LPTA.
Assim tem sido decidido uniformemente por este STA (Acs. das Subsecções de 15.06.2004 – Rec. 1.546/03, de 04.11.2003 – Rec. 984/03, de 28.10.2003 – Rec. 47.518, de 02.10.2002 – Rec. 808/02, de 08.02.2001 – Rec. 37.070, e do Pleno de 20.05.2003 – Rec. 31.909 e de 05.06.2000 – Rec. 45.648). ( bold nosso ).

Assim, pelos fundamentos expostos no Acórdão acabado de citar, que acompanhamos, também no caso dos presentes autos, deve o presente recurso ter regime de subida diferida com o primeiro recurso que, depois da sua interposição, haja de subir imediatamente, e com efeito meramente devolutivo,

III – Pelo que em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser alterado o regime de subida e o efeito do presente agravo, fixados no despacho de fls. 60, nos termos referidos, ou seja, com subida diferida e efeito meramente devolutivo, ordenando, em consequência, a baixa do processo ao tribunal recorrido.