Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/24/2007
Processo:02308/07
Nº Processo/TAF:00591/00
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO
ART. 69º Nº 2 LPTA
INIDONEIDADE DO MEIO PROCESSUAL
Data do Acordão:06/19/2008
Texto Integral:I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pela recorrente, da sentença de fls. 67 e segs. do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou procedente a excepção dilatória inominada prevista no nº 2 do art. 69º da LPTA e, em consequência, absolveu o Réu da instância.

Nas conclusões das suas alegações a recorrente imputa à sentença recorrida omissão de matéria provada, por, em seu entender, ter ficado provada toda a factualidade alegada pela então A., ora recorrente, de acordo com o art. 490º do CPC; de inconstitucionalidade, por violação do art. 268º nº 4 da CRP, e de inconstitucionalidade na aplicação, ao caso, do art. 69º nº 2 da LPTA.

A entidade recorrida não apresentou contra - alegações.

II – Na sentença em recurso foram considerados como assentes os factos constantes dos pontos 1 a 6, a fls. 70 (in fine) e 71, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III - Salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura - se - nos que a sentença recorrida não merece qualquer censura.

A) Quanto à invocada omissão de matéria provada, por, no entender da recorrente ter ficado provada toda a factualidade por ela então alegada, de acordo com o art. 490º do CPC;

Como ensinam José Lebre de Freitas e Outros, in Código do Processo Civil Anotado, em anotação ao artigo 659º, pág. 643, numa sentença aaplicação do direito pressupõe o apuramento de todos os factos da causa que, tidos em conta os pedidos e as excepções deduzidas, sejam relevantes para o preenchimento das previsões normativas, sejam elas de normas processuais, sejam de normas de direito material “.

Assim, na elaboração da sentença, dos factos alegados devem ser apenas considerados os que sejam pertinentes para a decisão da causa, de acordo com as possíveis soluções de direito.

Ora, no caso em apreço estando em causa a questão prévia da excepção dilatória resultante do nº 2 do art. 69º da LPTA, levantada pelo Mª Pº de 1ª instância e de conhecimento oficioso, deu o Mmº Juiz a quo como provado nos pontos 5 e 6 que:
« 5 – A Autora requereu ao Director Regional de Educação o pagamento de 1/3 do vencimento da categoria com que exerceu funções no período entre 08.03.96 e 31.07.96, num conjunto de 116 requerentes ( proc. administrativo/instrutor .
6 – Esse requerimento foi expressamente indeferido por despacho de 25.10.1999, da Senhora Directora Regional Adjunta, oportunamente notificado à ora autora pelo ofício nº 45.452, de 3.11.99 (cfr. proc. Administrativo/instrutor).

E, estes eram, para além dos descritos nos pontos 1 a 4, efectivamente os únicos factos pertinentes a dar como provados, de acordo com as possíveis soluções de direito, quanto à referida questão prévia.

Assim, que nem outros factos alegados tivessem de ser considerados como pertinentes para a questão prévia em causa nem, o teor da contestação apresentada que “oferece o merecimento dos autos e invoca a seu favor tudo quanto se vier a provar”, colida com o disposto no art. 490º do CPC, face à salvaguarda estipulada na segunda parte do seu nº 2.

Por outro lado, seguindo as acções para reconhecimento de direito ou interesse legítimo os termos dos recursos dos actos administrativos dos órgãos da administração local ( art. 70º da LPTA ) que mesmo a falta de resposta ou a falta nela de impugnação especificada não importe, nos termos do art. 50º da LPTA, a confissão dos factos articulados pelo recorrente, neste caso pela autora.

Pelo que, ao contrário do invocado pela recorrente, inexista qualquer omissão na sentença de matéria de facto provada.

B) – Quanto à invocada inconstitucionalidade, por violação do art. 268º nº 4 da CRP, e de inconstitucionalidade na aplicação, ao caso, do art. 69º nº 2 da LPTA.

Ao contrário do que defende a recorrente, e conforme é jurisprudência corrente, quer do STA, quer deste TCAS, o legislador constitucional, ao consagrar a garantia contenciosa para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, pretendeu, que a mesma não fosse um meio alternativo, mas sim complementar, destinado apenas a servir nos casos em que a lei não faculta aos administrados os instrumentos adequados à respectiva tutela jurisdicional dos direitos e interesses legítimos, sendo nesta perspectiva que a regra do art. 69º nº 2 da LPTA é consentânea com o texto constitucional, após a revisão de 1989, não devendo por isso considerar - se revogado.

Conforme se escreve no Ac. do STA 45015 de 06-10-1999 « O recurso contencioso é o meio de garantia que consiste na impugnação, feita perante o tribunal administrativo competente, de um acto administrativo ou de um regulamento ilegal, a fim de obter a respectiva anulação.
A acção é o meio de garantia que consiste no pedido feito ao tribunal administrativo competente, de uma primeira definição do direito aplicável a um litígio entre um particular e a administração ».

Para aferir da racionalidade e da funcionalidade do meio processual a utilizar, há que proceder a uma apreciação casuística da situação em causa.

No caso em apreço, o pedido da Autora, formulado na P.I., é a condenação do R. a reconhecer o direito ao pagamento de 585.808$00 correspondente à retribuição da terça parte da remuneração da categoria que lhe competia pelo exercício, entre 08/03/96 e 31/07/96, já na situação de aposentada, das funções docentes que anteriormente vinha desempenhando e de 216.532$00 a título de juros e a promover o processamento para o seu pagamento efectivo em prazo a fixar pelo tribunal.


Conforme resulta da matéria factual dada como provada nos pontos 5 e 6 da sentença recorrida, a A., ora recorrente, havia requerido ao Director Regional de Educação ( num conjunto de 116 requerentes ) o referido pagamento de um terço do vencimento no período indicado em que exerceu funções já na situação de aposentada, pedido esse que foi expressamente indeferido por despacho, de 25/10/99, da Directora Regional Adjunta e notificado à A., por ofício de 03/11/99.

Na sentença em recurso, considerou o Mmº Juiz a quo que aquele despacho de 25/10/99, da Directora Regional Adjunta era um acto administrativo passível de recurso contencioso, em virtude, da conjugação do art. 25º nº 1 da LPTA com o art. 268º nº 4 da CRP, ter de se considerar que «a recorribilidade tem mais a ver com a lesão das posições subjectivas dos particulares não residindo na definitividade material ou horizontal dos actos, entendendo - se a definitividade repostada apenas aos actos de que caiba recurso hierárquico necessário (definitividade vertical).
No caso dos autos, o despacho de indeferimento da Senhora Directora Regional Adjunta, impossibilitou, na prática, o apuramento do valor das remunerações a que a autora se julgava com direito e o seu consequente pagamento, lesando de imediato a sua posição subjectiva.».

Isto para depois concluir que a « decisão judicial que viesse a ser proferida em sede de recurso contencioso que, acolhendo a argumentação da autora, decretasse a anulação do acto da Directora Regional Adjunta (indeferimento de 25.10.99) … definiria a sua situação jurídica quanto ao direito ao pagamento da terça parte da remuneração entre 8.3.96 e 31.7.96. » e a execução da respectiva sentença anulatória permitiria à autora obter o pagamento dos valores que pretende com a presente acção.

E, foi partindo deste raciocínio que a sentença recorrida acaba por concluir pela inidoneidade da presente acção para reconhecimento de direito.

Na verdade, no que concerne à definitividade, ela reporta - se apenas aos actos de que caiba recurso hierárquico ou tutelar necessário, o que não contraria o referido n° 4 do art° 268° da CRP, já que se trata de um condicionamento legítimo do direito de recurso contencioso, e não de uma sua restrição, uma vez que o acto é recorrível mediatamente, incorporado no acto expresso ou silente, que decide o recurso hierárquico (cfr. Ac. do STA, de 17.12.1999-Rec. 45163), tratando-se apenas de um condicionamento legítimo do direito de recurso contencioso.

Na verdade, se por um lado, o acto da Directora Regional Adjunta (indeferimento de 25.10.99), praticado por delegação de poderes e/ou por competência própria, mas não exclusiva, não era verticalmente definitivo, dele cabendo recurso hierárquico necessário para o respectivo membro do Governo, o certo é que não tendo a recorrente dele recorrido hierarquicamente e depois contenciosamente por efeito mediato, se fosse caso disso ( se indeferido o recurso hierárquico ) aquele acto firmou - se na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido.

Neste contexto o despacho da Directora Regional Adjunta de 25/10/99 representa inequivocamente o indeferimento do referido requerimento da autora, onde é formulada a mesma pretensão que foi posteriormente objecto da presente acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido, tendo a A., ora recorrente, sido notificada de tal decisão por ofício dos serviços.

Nestas circunstâncias, deve entender-se que sobre a pretensão da A. incidiu acto administrativo expresso, cuja impugnação hierárquica e mediaticamente contenciosa permitiria uma tutela jurisdicional efectiva e adequada do seu invocado direito, pelo que tal como decidiu a sentença recorrida a presente acção de reconhecimento de direito não é meio processual idóneo a fazer valer esse mesmo direito.

Dessa forma, que ao assim ter decidido a sentença recorrida não nos mereça qualquer censura, nomeadamente por não enfermar dos vícios de inconstitucionalidade e das violações legais que lhe são assacadas.

É que a interpretação do art. 69º nº 2 da LPTA, tal como a fez o Mmº juiz a quo na sentença recorrida, no acolhimento da tese jurisprudencialmente maioritária, do alcance médio, baseada no carácter complementar deste meio processual em relação ao recurso contencioso, tendo o juízo a proferir, de acordo com o nº 2 do art. 69º da LPTA, em consonância com o nº 4 do art. 268º da CRP, sempre como pressuposto o princípio da tutela judicial efectiva plena, ou seja da densidade de protecção fornecida pelos meios contenciosos tradicionais (vide nesse sentido santos Botelho, in anotação ao art. 69º do Contencioso Administrativo, 2ª edição), ao contrário do alegado pela recorrente, não faz qualquer interpretação restritiva que diminua a extensão e alcance do conteúdo essencial quer do próprio art. 69º nº 2 da LPTA, quer do art. 268º nº 4 da CRP.

Aliás, também no actual CPTA e ao contrário do que a recorrente pretende fazer crer nas suas alegações de recurso, o disposto no nº 2 do art. 38º do referido diploma condiciona a acção administrativa comum (onde se insere as acções de reconhecimento a que aludem as als. a) e b) do art. 37º ) a não poder ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável.

IV – Assim, em face de todo o exposto e em conclusão emito parecer no sentido do ser negado provimento do recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos.