Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/29/2007 |
| Processo: | 02480/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CONTENCIOSO FISCAL ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA ERRO NA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO |
| Data do Acordão: | 05/30/2007 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 26.02.2006 pelo Tribunal Administrativo de Loulé que se decidiu pela “pela absolvição da instância nos presentes autos, por incompetência em razão da matéria, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 288 do Código do Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 1º do CPTA”. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não terá optado pela melhor solução. Efectivamente, a petição inicial apresentada por “R..... – R........, SA”, mostra-se encimada pela indicação “Contencioso Fiscal”, sendo que a forma de processo ali preconizada se insere no processo judicial tributário, conforme estabelecido nos artigos 97 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 49 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Assim, a respectiva apreciação não poderia deixar de incumbir ao Tribunal Tributário de Loulé. Nesta conformidade, e face à constatada regularidade da petição, a ulterior detecção de erro na distribuição do processo sempre determinaria, não a absolvição da instância, mas antes a oficiosa remessa do processo ao tribunal competente (artigo 14 n.º 1 do CPTA) – que, no caso, é o Contencioso Fiscal do TAF de Loulé. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional. |