Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/11/2005
Processo:00717/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:CPTA - SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
BANCO DE PORTUGAL
CANCELAMENTO DE REGISTO
PRESIDENTE DA DIRECÇÃO DA CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MUTUO
Data do Acordão:07/07/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul vem, ao abrigo do artº 146, nº1, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos e com os fundamentos seguintes :

Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou de indeferir o pedido de suspensão de eficácia da deliberação de 14-9-04, do Conselho de Administração do Banco de Portugal que decidiu cancelar o registo do requerente enquanto Presidente da Direcção da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Castelo Branco.

Antes, porém, de entrar na apreciação do mérito do referido recurso, há a referir o seguinte :

I

As páginas do processo em referência subiram a este TCA Sul sem virem numeradas e rubricadas, o que constitui uma irregularidade do processo se atentarmos que este, mesmo sendo um mero suporte em papel do processo constante do CITAF, desde que entra neste Tribunal onde não existe o referido programa informático, tem que obedecer ao requisitos dos demais processos em papel os quais, constituindo um documento autêntico que demonstra a ordenação no tempo dos actos processuais no mesmo praticados, tem que obedecer a uma numeração rubricada pelo funcionário, que demonstre a sua autenticidade e que está completo.

Nestes termos, é meu parecer que o processo deve baixar ao TAF de Castelo Branco a fim de aí se proceder à referida formalidade.

II


O requerente, ora recorrente, apresenta mais de vinte páginas com as conclusões das suas alegações de recurso jurisdicional as quais, mesmo dizendo respeito a 130 páginas de alegações, têm que obedecer ao estipulado no artº 690º nº1 do CPC, nos termos do qual as conclusões têm que ser apresentadas de forma sintética de modo a o tribunal apreender, de modo fácil e expedito, o objecto e as razões da impugnação da sentença.

Nestes termos, é meu parecer que deve ser convidado o requerente para vir proceder à sintetização das referidas conclusões.

III

Quanto ao mérito do recurso jurisdicional pronuncio-me pela improcedência deste.

De facto e antes de mais, o acto suspendendo não sofre de manifesta ilegalidade, ao contrário do que o requerente pretende demonstrar.

Com efeito, nenhum dos vícios assacados ao citado acto( falta de fundamentação, erro nos pressupostos de facto e violação do artº 30º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ( RGICSF)é tão evidente que leve a concluir, sem necessidade de grandes aprofundamentos, pela procedência do processo principal, tal como vem demonstrado na sentença recorrida e nas contra - alegações do Banco de Portugal, pelo que não se verifica o requisito contido na alínea a), do nº1, do artº 120º, do CPTA.

Por outro lado, o requerente não fez prova da existência de prejuízos de difícil reparação decorrentes cancelamento do registo do seu cargo como Presidente da Direcção e consequente perda de vencimentos, sendo de supor, atendendo que não é um cargo vitalício nem exercido em regime de exclusividade, que o requerente disponha de outros rendimentos necessários à sua subsistência( v.g. rendimentos agrícolas).

De facto, não resulta do alegado nos artºs 200º a 207º da petição, quaisquer factos concretos que demonstrem a alegada dificuldade de subsistência, sendo certo que o requerente não referiu, nomeadamente, qual é o seu agregado familiar nem que o salário auferido é o seu único meio de subsistência.

Mas ainda que se desse como verificado tal requisito, sempre o presente pedido seria de indeferir já que ao cancelamento deste registo está subjacente um juízo de censura na actuação do requerente enquanto detentor do cargo, o que implicaria um prejuízo para o interesse público que com o citado registo se visa preservar, quanto a mim, mais relevante do que o prejuízo particular que, para o requerente, tal registo possa vir a acarretar.

Assim, afigura-se-me que também não se verificam os requisitos contidos na alínea b) do nº1 e nº2 do artº 120º do CPTA, pelo que bem andou a sentença recorrida ao indeferir o presente pedido de suspenção motivo pelo qual emito parecer no sentido da sus manutenção.