Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/25/2000
Processo:04499/00
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:MILITARES
DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS
OPÇÃO PELO SERVIÇO ACTIVO
DIREITO À PROMOÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Data do Acordão:04/18/2002
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença na parte em que considerou improcedente o recurso contencioso interposto do despacho do Brigadeiro Director de Administração e Mobilização de Pessoal, que indeferiu o requerimento do recorrente, Deficiente das Forças Armadas, a solicitar à Caixa Geral de Aposentações, a revisão da pensão de reforma, ao abrigo do artº 3º do DL nº 134/97 de 31-5.

Tal sentença, merece, a meu ver, censura.

Começar-se-á por apreciar o vício que assegura mais eficaz tutela dos interesses do recorrente, tal como preceitua a parte final da alínea b) do nº2 do artº 57 da LPTA.

E não há duvida de que, entre os vícios de forma - por preterição de audição nos termos do artº 100 do CPA e por falta de fundamentação e o vício de violação de lei invocados- será este que a proceder, assegurará com mais eficácia, a tutela pretendida.

Vejamos, pois.

Refere o recorrente, ora agravante, que o acto em análise viola o artº 1º do DL nº 134/97, pois ao contrário do decidido, detém todos os requisitos para ser promovido a sargento - chefe .

Na verdade, tendo o recorrente sido considerado DFA ao abrigo do artº 1ºdo DL nº43/76 de 20-1, com um grau de deficiência de 66%, e nunca tendo optado pelo serviço activo, tem direito à referida promoção.

Efectivamente, o facto de no artº1º do DL nº 134/97 só se fazer alusão aos militares DFA nos termos das alíneas b) e c) do nº1 do artº18 do DL nº 43/76, não quer dizer que do mesmo estejam excluídos os que adquiriram esse estatuto precisamente ao abrigo do DL nº 43/76.
Pelo contrário, os casos especificados nas alíneas do artº 18, diferentes dos casos abrangidos pelo diploma em que o mesmo se insere, apenas traduzem a vontade do legislador de estender a aplicabilidade deste a outras situações anteriores pelo mesmo não abrangidos( cfr preâmbulo ).
Assim, por maioria de razão, todas as regalias consignadas nos diplomas legais citados, terão que abranger os DFA assim considerados ao abrigo do DL nº43/76, para além dos especialmente referenciados nas alíneas do nº1 do citado artº 18, nomeadamente abrangidos por diplomas anteriores como é o caso do DL nº 210/73 de 9-5, citado na alínea c) .

Ora o DL nº 134/97 quis conceder a todos os deficientes das Forças Armadas o direito a serem promovidos tal como ocorreria se estivessem no activo e à semelhança dos militares no activo que não adquiriram deficiências ao serviço das Forças Armadas.

Efectivamente, não faria sentido que em função da altura em que foram considerados DFA, e por isso abrangidos por diplomas diferentes, houvesse discriminação em termos de regalias a atribuir, claramente apenas em razão da situação de facto que originou essa qualificação.

De tal modo que outra interpretação do artº 3º em análise seria violador do princípio da igualdade já que não existe uma razão válida para haver diferença de tratamento dos militares que ao serviço das forças armadas adquiriram deficiências que determinaram a sua qualificação como DFA.

Nestes termos e de acordo com a já vasta jurisprudência deste TCA que se tem pronunciado unanimemente pela procedência destes recursos em casos a este semelhantes, somos do parecer de que o acto em análise está ferido do vício de violação de lei invocado devendo, em consequência, ser anulado.

Por assim não entender, a sentença recorrida não pode, a meu ver, ser mantida.

Termos em que nos pronunciamos pela procedência do presente recurso jurisdicional.