Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/05/2009
Processo:04802/09
Nº Processo/TAF:00112/08.2BESNT
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR.
INQUIRIÇÃO TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DEFESA.
OMISSÃO NOTIFICAÇÃO AO ADVOGADO
NULIDADE INSUPRIVEL.
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso jurisdicional vem interposto do acórdão de fls. 136 e segs. do TAF de Sintra, que julgou procedente a presente acção administrativa especial de impugnação da Deliberação de 07.11.2007, da CM Oeiras que aplicou a pena disciplinar de inactividade pelo período de dois anos ao Requerente, declarando nula a referida Deliberação e condenando a ora recorrente à adopção dos actos e operações necessárias a reconstituir a situação que existiria se a mesma deliberação não tivesse sido praticada.

Das conclusões das suas alegações de recurso afigura - se - nos ser possível deduzir, de acordo com o disposto no art. 146º nº 4 do CPTA, que o recorrente pretende imputar ao acórdão recorrido o vício de erro de julgamento, por erro de interpretação e aplicação do art. 42º nº 1 do ED.

O ora recorrido apresentou contra - alegações de recurso, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com fundamento nos docs. juntos aos autos e ao proc. instrutor, os factos constantes das alíneas A) a M), do ponto IV, de fls. 138 a 160, supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Desde já, entendemos que o acórdão recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade assente.

Efectivamente, pelos fundamentos nele expressos, para os quais remetemos por economia expositiva, bem como pelas razões aduzidas pelo recorrido nas suas contra - alegações e na esteira da corrente jurisprudencial do STA e deste TCAS, que o acórdão recorrido acompanhou e transcreveu, afigura - se - nos inquestionável que « Tendo em atenção o disposto no artigo 32º, n.ºs 3 e 10 e artigo 18º da Constituição, constitui omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada, a falta de notificação do Advogado constituído pelo arguido para poder estar presente à inquirição de testemunhas arroladas na resposta, a qual integra a nulidade insuprível prevista na segunda parte do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro. » (cfr., além do Ac. do STA citado no acórdão recorrido, ainda os Acs. do STA de 18/06/08, Rec. 0145/08; de 19/04/05, Rec. 0783/04; 17/10/06, Rec. 0548/05; de 11.02.99, Rec. 038989 e deste TCAS de 12/05/05, Rec. 11225/02; de 03/02/05, rec. 07344/03 e de 04/10/07, Rec. 11708/02).

E, não obstante, a recorrente sustentar que, a falta de notificação do advogado constituído pelo arguido para poder estar presente à inquirição de testemunhas por ele arroladas na resposta é apenas passível de ser considerada uma nulidade que obedece ao regime do nº 2 do art. 42º do ED, que estaria sanada por não ter sido objecto de reclamação antes da decisão final, o certo é que os argumentos expendidos pelo recorrente não encontram hoje comunhão na jurisprudência mais recente e dominante, que considera prejudicial à defesa do arguido a simples falta de notificação do respectivo mandatário.

O que se compreende, desde logo, porque de tal omissão resulta um impedimento do mandatário do arguido poder exercer uma das faculdades integrantes do direito de defesa, uma vez que é o advogado, que se presume ser, quem se encontra tecnicamente apetrechado para assegurar a melhor defesa do arguido na tramitação respectiva e, consequentemente, na descoberta da verdade.

Como se expende no Ac. do Pleno do STA de 17/10/06, Rec. 0548/05 « Também é indubitável a aplicação ao processo disciplinar das garantias de defesa constitucionalmente consagradas aos arguidos em processo penal, por força do art. 32º, n.º 10, da Constituição.
Igualmente temos por certo que o direito a ser assistido por defensor em “todos os actos do processo” deve reputar-se essencial para a descoberta da verdade. Com efeito, como referia um dos acórdãos citados, é uma “falsificação” do direito de defesa não permitir que o arguido através do seu defensor esteja presente no interrogatório das suas testemunhas. Tanto mais, sublinhava outro dos acórdãos citados, que é perante a prova produzida no procedimento que se averiguará (em primeira linha) a exactidão dos respectivos pressupostos de facto.
Ora, tratando-se de uma garantia de defesa dos direitos do arguido, a mesma é directamente aplicável por força do art. 18º da CRP, sem necessitar de qualquer intervenção do legislador ordinário. Logo, sendo tal garantia directamente aplicável ao procedimento disciplinar está localizado o preceito imperativo (art. 32º, 5 e 10, “ex vi” art. 18º da Constituição) que impõe a notificação do mandatário da data da inquirição das testemunhas arroladas pela defesa. ».

Os mesmos argumentos são igualmente válidos no que se refere à decisão recorrida sobre a substituição dos dois CDs e parecer da Divisão Informática, na fase de defesa, cuja notificação ao mandatário do arguido foi igualmente omitida.

Motivo por que o acórdão recorrido, a nosso ver, não incorreu em erro de julgamento, por erro de interpretação e aplicação do art. 42º nº 1 do ED.

IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, mantendo - se o acórdão recorrido.