Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/05/2009 |
| Processo: | 04802/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00112/08.2BESNT |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. INQUIRIÇÃO TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DEFESA. OMISSÃO NOTIFICAÇÃO AO ADVOGADO NULIDADE INSUPRIVEL. |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso jurisdicional vem interposto do acórdão de fls. 136 e segs. do TAF de Sintra, que julgou procedente a presente acção administrativa especial de impugnação da Deliberação de 07.11.2007, da CM Oeiras que aplicou a pena disciplinar de inactividade pelo período de dois anos ao Requerente, declarando nula a referida Deliberação e condenando a ora recorrente à adopção dos actos e operações necessárias a reconstituir a situação que existiria se a mesma deliberação não tivesse sido praticada. Das conclusões das suas alegações de recurso afigura - se - nos ser possível deduzir, de acordo com o disposto no art. 146º nº 4 do CPTA, que o recorrente pretende imputar ao acórdão recorrido o vício de erro de julgamento, por erro de interpretação e aplicação do art. 42º nº 1 do ED. O ora recorrido apresentou contra - alegações de recurso, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com fundamento nos docs. juntos aos autos e ao proc. instrutor, os factos constantes das alíneas A) a M), do ponto IV, de fls. 138 a 160, supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Desde já, entendemos que o acórdão recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade assente. Efectivamente, pelos fundamentos nele expressos, para os quais remetemos por economia expositiva, bem como pelas razões aduzidas pelo recorrido nas suas contra - alegações e na esteira da corrente jurisprudencial do STA e deste TCAS, que o acórdão recorrido acompanhou e transcreveu, afigura - se - nos inquestionável que « Tendo em atenção o disposto no artigo 32º, n.ºs 3 e 10 e artigo 18º da Constituição, constitui omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada, a falta de notificação do Advogado constituído pelo arguido para poder estar presente à inquirição de testemunhas arroladas na resposta, a qual integra a nulidade insuprível prevista na segunda parte do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro. » (cfr., além do Ac. do STA citado no acórdão recorrido, ainda os Acs. do STA de 18/06/08, Rec. 0145/08; de 19/04/05, Rec. 0783/04; 17/10/06, Rec. 0548/05; de 11.02.99, Rec. 038989 e deste TCAS de 12/05/05, Rec. 11225/02; de 03/02/05, rec. 07344/03 e de 04/10/07, Rec. 11708/02). E, não obstante, a recorrente sustentar que, a falta de notificação do advogado constituído pelo arguido para poder estar presente à inquirição de testemunhas por ele arroladas na resposta é apenas passível de ser considerada uma nulidade que obedece ao regime do nº 2 do art. 42º do ED, que estaria sanada por não ter sido objecto de reclamação antes da decisão final, o certo é que os argumentos expendidos pelo recorrente não encontram hoje comunhão na jurisprudência mais recente e dominante, que considera prejudicial à defesa do arguido a simples falta de notificação do respectivo mandatário. O que se compreende, desde logo, porque de tal omissão resulta um impedimento do mandatário do arguido poder exercer uma das faculdades integrantes do direito de defesa, uma vez que é o advogado, que se presume ser, quem se encontra tecnicamente apetrechado para assegurar a melhor defesa do arguido na tramitação respectiva e, consequentemente, na descoberta da verdade. Como se expende no Ac. do Pleno do STA de 17/10/06, Rec. 0548/05 « Também é indubitável a aplicação ao processo disciplinar das garantias de defesa constitucionalmente consagradas aos arguidos em processo penal, por força do art. 32º, n.º 10, da Constituição. |