Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/29/2004
Processo:06528/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:SEAE
PROFESSOR
ISENÇÃO PROPINAS
DIRIGENTE SINDICAL
Data do Acordão:12/04/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. C .... impugna o despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 5.7.02 que lhe indeferiu o pedido de passagem de certidão para o efeito de abono de benefício de isenção de propinas para matrícula em cursos do ensino superior, pedindo se decrete a sua anulação, por enfermar do vício de violação de lei.
A autoridade recorrida defende a legalidade do acto recorrido e a consequente improcedência do recurso.

2. A recorrente alegou e conclui do seguinte modo:
“1 - A Recorrente é educadora de infância e, consequentemente agente de ensino.
2 - No ano lectivo 2001/2002 matriculou-se no Curso de Complemento de Formação Científica a Pedagógica, de Educadores de Infância.
3 - Foi indeferido o seu pedido de passagem de declaração em como se encontrava abrangida pelos pontos 1 e 2 do Despacho Conjunto 335/98 de 14 de Maio a fim de poder beneficiar do apoio especifico para pagamento de propinas no ensino superior.
4 - Decisão mantida pelo despacho ora recorrido.
5 - Viola assim o acto recorrido o art. 38°, n° 1, al. e) do ECD aprovado pelo Decreto-lei n° 139-A/90 de 28 de Abril a alterado pelo Decreto-lei n° 105/97 de 29 de Abril a n° 1/98 de 2 de Janeiro; viola também o art. 2° do Decreto-lei n° 524/73 de 13 de Outubro a os n°s 1, 2, 5 e 6 do Despacho Conjunto n° 335/98 de 14 de Maio que remete para os arts. 55° a 56° do ECD, a arts. 4° a 5° do Decreto lei n° 34/89 de 19 de Março a ainda os arts. 13°, 50° n° 2 e 55°- n° 6 da Constituição da República Portuguesa.
6 - A realização do citado curso constitui uma condição de progressão na carreira, como resulta da referência expressa feita no Despacho n° 335/98 os arts. 55° a 56° do ECD, inseridos no subcapitulo "condições de acesso na carreira".
7 - A declaração comprovativa que está abrangida pelos pontos 1 e 2 do Despacho Conjunto n° 335/98 destina-se a obter um beneficio concedido aos docentes para acederem a uma das condições de acesso na carreira, pelo que o acto recorrido não podia deixar de considerar a actividade da Recorrente equiparada a exercício efectivo em funções docentes.
8 - O acto recorrido contende também com os direitos a regalias dos trabalhadores com funções sindicais, a consequentemente os arts. 4° a 5° do Decreto-lei n° 84/89.
9 - Não pode a Recorrente ser privada do seu direito de beneficiar da isenção do pagamento de propinas em apreço pelo facto de ser Dirigente Sindical, sob pena de se limitar a liberdade sindical da Recorrente.
10 - Lesa ainda o acto recorrido a Recorrente no seu emprego a respectiva carreira profissional, bem como nos benefícios sociais a que tinha direito por causa do desempenho de um direito político.
11 - Lesa-a igualmente na sua esfera jurídica, pessoal a profissional condicionado, constrangendo a limitando o exercício legítimo das suas funções sindicais (liberdade sindical).”
A meu ver, procedem todas as conclusões da alegação e o recurso.
De acordo com o artº 38º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, sob a epígrafe “Equiparação a serviço docente efectivo”, no nº1, alínea e), o exercício da actividade de dirigente sindical da recorrente é equiparado ao serviço docente efectivo.
A recorrida pretendeu limitar a equiparação legalmente prevista recusando-a a situações excepcionais de reposicionamento e muito menos a frequência dos cursos que permitem tal reposicionamento e nos casos do Despacho Conjunto nº 335/98 ao exercício real e verdadeiro de funções.
Ora, a interpretação da recorrida alega carece de qualquer fundamento de facto e de direito e não tem qualquer correspondência no texto legal, violando todas as regras do artº 9º do CC, ao retirar o sentido oposto ao que resulta da lei aponta, violando-a, nos termos e com os fundamentos que a recorrente lhe censura.
Estando pois provida num dos lugares do quadro e em exercício efectivo de funções, ao contrário do despacho recorrido, a recorrente reunia os requisitos cumulativos constantes da previsão do nº 1, alíneas a) e b) do Despacho Conjunto 335/98, alterado pelo Despacho Conjunto 320/2000 de 21/3, para os efeitos da definição de agente de ensino pressuposta no artº 2º do DL 524/73 na concessão de isenção de propinas.

3. Em conclusão, padecendo o acto recorrido de censura, em particular do vício de violação de lei que a recorrente lhe assaca, deverá proceder o recurso, segundo o meu parecer.