Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/29/2004 |
| Processo: | 06528/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | SEAE PROFESSOR ISENÇÃO PROPINAS DIRIGENTE SINDICAL |
| Data do Acordão: | 12/04/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. C .... impugna o despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 5.7.02 que lhe indeferiu o pedido de passagem de certidão para o efeito de abono de benefício de isenção de propinas para matrícula em cursos do ensino superior, pedindo se decrete a sua anulação, por enfermar do vício de violação de lei. A autoridade recorrida defende a legalidade do acto recorrido e a consequente improcedência do recurso. 2. A recorrente alegou e conclui do seguinte modo: “1 - A Recorrente é educadora de infância e, consequentemente agente de ensino. 2 - No ano lectivo 2001/2002 matriculou-se no Curso de Complemento de Formação Científica a Pedagógica, de Educadores de Infância. 3 - Foi indeferido o seu pedido de passagem de declaração em como se encontrava abrangida pelos pontos 1 e 2 do Despacho Conjunto 335/98 de 14 de Maio a fim de poder beneficiar do apoio especifico para pagamento de propinas no ensino superior. 4 - Decisão mantida pelo despacho ora recorrido. 5 - Viola assim o acto recorrido o art. 38°, n° 1, al. e) do ECD aprovado pelo Decreto-lei n° 139-A/90 de 28 de Abril a alterado pelo Decreto-lei n° 105/97 de 29 de Abril a n° 1/98 de 2 de Janeiro; viola também o art. 2° do Decreto-lei n° 524/73 de 13 de Outubro a os n°s 1, 2, 5 e 6 do Despacho Conjunto n° 335/98 de 14 de Maio que remete para os arts. 55° a 56° do ECD, a arts. 4° a 5° do Decreto lei n° 34/89 de 19 de Março a ainda os arts. 13°, 50° n° 2 e 55°- n° 6 da Constituição da República Portuguesa. 6 - A realização do citado curso constitui uma condição de progressão na carreira, como resulta da referência expressa feita no Despacho n° 335/98 os arts. 55° a 56° do ECD, inseridos no subcapitulo "condições de acesso na carreira". 7 - A declaração comprovativa que está abrangida pelos pontos 1 e 2 do Despacho Conjunto n° 335/98 destina-se a obter um beneficio concedido aos docentes para acederem a uma das condições de acesso na carreira, pelo que o acto recorrido não podia deixar de considerar a actividade da Recorrente equiparada a exercício efectivo em funções docentes. 8 - O acto recorrido contende também com os direitos a regalias dos trabalhadores com funções sindicais, a consequentemente os arts. 4° a 5° do Decreto-lei n° 84/89. 9 - Não pode a Recorrente ser privada do seu direito de beneficiar da isenção do pagamento de propinas em apreço pelo facto de ser Dirigente Sindical, sob pena de se limitar a liberdade sindical da Recorrente. 10 - Lesa ainda o acto recorrido a Recorrente no seu emprego a respectiva carreira profissional, bem como nos benefícios sociais a que tinha direito por causa do desempenho de um direito político. 11 - Lesa-a igualmente na sua esfera jurídica, pessoal a profissional condicionado, constrangendo a limitando o exercício legítimo das suas funções sindicais (liberdade sindical).” A meu ver, procedem todas as conclusões da alegação e o recurso. De acordo com o artº 38º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, sob a epígrafe “Equiparação a serviço docente efectivo”, no nº1, alínea e), o exercício da actividade de dirigente sindical da recorrente é equiparado ao serviço docente efectivo. A recorrida pretendeu limitar a equiparação legalmente prevista recusando-a a situações excepcionais de reposicionamento e muito menos a frequência dos cursos que permitem tal reposicionamento e nos casos do Despacho Conjunto nº 335/98 ao exercício real e verdadeiro de funções. Ora, a interpretação da recorrida alega carece de qualquer fundamento de facto e de direito e não tem qualquer correspondência no texto legal, violando todas as regras do artº 9º do CC, ao retirar o sentido oposto ao que resulta da lei aponta, violando-a, nos termos e com os fundamentos que a recorrente lhe censura. Estando pois provida num dos lugares do quadro e em exercício efectivo de funções, ao contrário do despacho recorrido, a recorrente reunia os requisitos cumulativos constantes da previsão do nº 1, alíneas a) e b) do Despacho Conjunto 335/98, alterado pelo Despacho Conjunto 320/2000 de 21/3, para os efeitos da definição de agente de ensino pressuposta no artº 2º do DL 524/73 na concessão de isenção de propinas. 3. Em conclusão, padecendo o acto recorrido de censura, em particular do vício de violação de lei que a recorrente lhe assaca, deverá proceder o recurso, segundo o meu parecer. |