Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/11/2008
Processo:03580/08
Nº Processo/TAF:02298/04.6BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:FUNCIONÁRIOS DAS ANTIGAS COLÓNIAS
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
PROVA DA EFECTIVAÇÃO DOS DESCONTOS LEGAIS
MOMENTO DA ATRIBUIÇÃO DA PENSÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO DA GLOBALIDADE DA DECISÃO
Data do Acordão:05/15/2008
Texto Integral:Parecer do M.P. ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela CGA, da sentença que considerou procedente a acção proposta pelo Autor, ex-funcionário da antiga Província Portuguesa de Cabo Verde, condenando-a a apreciar e decidir o pedido de aposentação formulado em 29-8-80 ao abrigo do DL nº 362/78, de 28-11, considerando verificados os pressupostos do exercício de, pelo menos, cinco anos de serviço e de efectuação dos correspondentes descontos.

Segundo a sentença recorrida, muito embora o Autor não tivesse feito prova dos descontos efectuados pelas certidões juntas em 1980 e 1981, veio fazê-lo através da certidão emitida em 30-6-04, a qual comprovando que à data do pedido da pensão o Autor detinha o correspondente requisito, a mesma terá que ser deferida com os efeitos reportados a 1-9-80, nos termos consignados no DL nº 363/86 e 23/80 de 20-2.

Não concordou, porém, a entidade Ré, com tal decisão, alegando essencialmente o seguinte:

A) A decisão recorrida deve ser revogada por assentar em errada interpretação e aplicação da lei, designadamente, dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, na parte que respeita à prova de preenchimento do requisito de pagamento de descontos para compensação de aposentação.
B) O ora recorrido não efectuou descontos de quotas durante, pelo menos, 5 anos, para a compensação de aposentação, conforme é exigido pelo nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei nº 23/80, de 29 de Fevereiro.
C) Assim, tal como tem entendido a vastíssima jurisprudência do STA, o direito de requerer a aposentação ao abrigo do regime instituído pelo Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, depende somente da verificação de dois pressupostos, ou seja, terem os funcionários e agentes da ex-administração pública ultramarina mais de 5 anos de serviço, e terem efectuado os descontos devidos para a aposentação, entidade sedeada no ex-Ministério do Ultramar, há muito extinta.
D) Ora, apesar de o ora recorrido ter exercido funções de 1 de Outubro de 1961 a 5 de Julho de 1975, só efectuou descontos para compensação de aposentação desde 1 de Outubro de 1974 – o que objectivamente o impede de perfazer até 5 de Julho de 1975, data da independência de Cabo Verde, o tempo mínimo legalmente exigido.
E) Os descontos para compensação de aposentação dos ex-funcionários das províncias ultramarinas devem estar verificados à data em que os cargos foram efectivamente exercidos, não prevendo a lei a sua regularização “a posteriori”, tal como determinação proferida pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 6 de Julho de 2006, Proc. nº 1710/06.
F) O que se tem por certo é que na certidão nº 55/SAD/80, de 23 de Julho de 1980, e na de 14/SAD/81, 24 de Abril de 1981, consta expressamente que: “Fez descontos legais para compensação de aposentação no período de um de Outubro de mil novecentos e setenta e quatro a quatro de Julho de mil novecentos e setenta e cinco”.
G) Do que não se pode deixar de concluir que até à data em que as aludidas certidões foram remetidas para o processo instrutor, o ora recorrido não tinha contribuído para o sistema de segurança social de protecção na velhice dos funcionários públicos do ex-ultramar (vulgo compensação de aposentação) com o tempo mínimo necessário de, pelo menos, 5 anos de descontos.
H) Se, efectivamente, tal como se encontra atestado na certidão nº 702/2004, o ora recorrido efectuou descontos para compensação de aposentação (note-se que os países de expressão portuguesa mantiveram a mesma denominação “compensação de aposentação” para se referirem ao seu próprio sistema de segurança social de protecção na velhice), por certo, terá sido para a entidade estrangeira que a terá emitido e que gere esse sistema, no caso, a aludida Direcção de Serviço de Administração do Ministério das Finanças de Cabo Verde (entidade que arrecada os descontos que não foram efectuados durante a administração portuguesa e emite certidões onde constam que aqueles foram efectuados, a fim de posteriormente serem exibidas na Caixa Geral de Aposentações para atribuição de pensão sem que tenham contribuído, em muitos casos, com um único cêntimo para o sistema de segurança social de protecção na velhice dos funcionários ou agentes da ex-administração pública ultramarina.
I) Não pode, assim, o ora recorrido efectuar o pagamento de descontos que não efectuou (facto provado pela certidão nº 55/SAD/80, de 23 de Julho de 1980, e na de 14/SAD/81, 24 de Abril de 1981) durante os períodos de tempo de serviço prestado na administração portuguesa ao Estado de Cabo Verde e, de seguida, vir requerer pensão a um sistema de aposentação para o qual contribuiu (CGA) apenas de 1 de Outubro de 1974 a 5 de Julho de 1975, uns escassos 9 meses e quatro dias.
J) Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, a sentença recorrida, por não ter observado todos os pressupostos legais, fez errada aplicação da lei, devendo ser, por isso, revogada na parte em que considerou estar preenchido o requisito de efectivação de descontos para compensação de aposentação.


Por sua vez, o Autor defende, em contra alegações, a manutenção do Julgado referindo resumidamente que

- Ao contrário do que pretende a recorrente, a última condição –efectivação dos descontos - também foi respeitada, pois a certidão de 30 de Julho de 2004 emitida pela Direcção do Serviço de Administração do Ministério das Finanças de Cabo Verde, de 30/07/2004, atesta que os descontos foram efectuados de 01/10/1961 a 31/08/1974 e 01/09/1974 a 04/07/1975, isto é, bastante superior aos 5 anos.
- Esta certidão não contraria a inicial, tal como pretende a recorrida, mas, sim, limita-se a corrigi-la, repondo a verdade dos factos.
- Pretender que os descontos foram efectuados depois da independência de Cabo Verde, e não antes, assenta em mero processo de intenções que nada prova, nem de monstra.
- A sentença recorrida não violou qualquer norma legal.


Quanto a nós a razão está com o Autor, ora recorrido, pelo que a sentença acolhendo, no essencial as suas razões de facto e de direito deverá ser mantida.

Na verdade, a CGA baseia a contestação à sentença invocando factos que contrariam os que na mesma foram dados como provados sem contudo indicar a prova em que se baseia para extrair tais asserções nem invocar a falsidade da certidão de 2004, pelo que cai pela base a sua argumentação nos termos do artº 690º A do CPC.

Diz a CGD, que a certidão de 2004 atesta que foram efectuados descontos sobre os vencimentos abonados entre 1-10-61 a 31-8-74 e entre 1-9-74 a 4-7-75, mas não atesta quando e por que entidade.

Porém, a certidão não tem que o dizer, uma vez que a obrigatoriedade dos descontos, a data da efectivação dos mesmos, bem como a entidade competente para o efeito, têm de decorrer da lei não precisando, assim, de ser certificados, nem os diplomas aplicáveis o exigem.

Nestes termos, teria a CGA que ter elidido tais presunções legais, provando que os descontos só foram efectuados numa determinada data, e demonstrando que tal era contrário ao legalmente estabelecido, o que não fez.

De todo o modo dir-se-á que, salvo o devido respeito por opinião contrária, não se vê razão para os descontos não poderem, também neste caso, ser pagos a posteriori apenas como condição para o recebimento da pensão, tal como acontece nos casos regulados pelo EA, pois essa não permissão viola o núcleo essencial do direito à pensão de aposentação por todo o tempo de serviço prestado ( artº 63º nº4 da CRP).

Além disso, nem pela via graciosa nem pela via contenciosa a CGA, antes de 8-9-04, alguma vez invocou como fundamento da não atribuição da pensão a falta da efectivação dos descontos legais por parte do Autor, ou da sua comprovação, em perfeita violação do princípio da globalidade da decisão que consiste no dever que compete à Administração de resolver todas as questões suscitadas durante o procedimento numa decisão final, nos termos do artº 107º do CPA.

Ora, o que vem acontecendo neste e noutros casos, é que a CGA indefere a pensão em causa, primeiro com um argumento, depois com outros argumentos, não os esgotando enquanto conseguir arranjá-los, protelando, assim, a decisão final de todo o processo.

Deste modo, a não atribuição da pensão ao Autor, nestas condições, seria, além do mais, violador do princípio da justiça, da transparência e da boa fé.

Bem andou, pois, a sentença recorrida ao considerar procedente a presente acção, condenando a CGA a pagar ao Autor a pensão desde o mês seguinte à data em que foi requerida tal como a lei estipula.

Termos em que emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.

A magistrada do Ministério Público