Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/11/2008 |
| Processo: | 03580/08 |
| Nº Processo/TAF: | 02298/04.6BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | FUNCIONÁRIOS DAS ANTIGAS COLÓNIAS PENSÃO DE APOSENTAÇÃO PROVA DA EFECTIVAÇÃO DOS DESCONTOS LEGAIS MOMENTO DA ATRIBUIÇÃO DA PENSÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PRINCÍPIO DA GLOBALIDADE DA DECISÃO |
| Data do Acordão: | 05/15/2008 |
| Texto Integral: | Parecer do M.P. ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela CGA, da sentença que considerou procedente a acção proposta pelo Autor, ex-funcionário da antiga Província Portuguesa de Cabo Verde, condenando-a a apreciar e decidir o pedido de aposentação formulado em 29-8-80 ao abrigo do DL nº 362/78, de 28-11, considerando verificados os pressupostos do exercício de, pelo menos, cinco anos de serviço e de efectuação dos correspondentes descontos. Segundo a sentença recorrida, muito embora o Autor não tivesse feito prova dos descontos efectuados pelas certidões juntas em 1980 e 1981, veio fazê-lo através da certidão emitida em 30-6-04, a qual comprovando que à data do pedido da pensão o Autor detinha o correspondente requisito, a mesma terá que ser deferida com os efeitos reportados a 1-9-80, nos termos consignados no DL nº 363/86 e 23/80 de 20-2. Não concordou, porém, a entidade Ré, com tal decisão, alegando essencialmente o seguinte: A) A decisão recorrida deve ser revogada por assentar em errada interpretação e aplicação da lei, designadamente, dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, na parte que respeita à prova de preenchimento do requisito de pagamento de descontos para compensação de aposentação. B) O ora recorrido não efectuou descontos de quotas durante, pelo menos, 5 anos, para a compensação de aposentação, conforme é exigido pelo nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei nº 23/80, de 29 de Fevereiro. C) Assim, tal como tem entendido a vastíssima jurisprudência do STA, o direito de requerer a aposentação ao abrigo do regime instituído pelo Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, depende somente da verificação de dois pressupostos, ou seja, terem os funcionários e agentes da ex-administração pública ultramarina mais de 5 anos de serviço, e terem efectuado os descontos devidos para a aposentação, entidade sedeada no ex-Ministério do Ultramar, há muito extinta. D) Ora, apesar de o ora recorrido ter exercido funções de 1 de Outubro de 1961 a 5 de Julho de 1975, só efectuou descontos para compensação de aposentação desde 1 de Outubro de 1974 – o que objectivamente o impede de perfazer até 5 de Julho de 1975, data da independência de Cabo Verde, o tempo mínimo legalmente exigido. E) Os descontos para compensação de aposentação dos ex-funcionários das províncias ultramarinas devem estar verificados à data em que os cargos foram efectivamente exercidos, não prevendo a lei a sua regularização “a posteriori”, tal como determinação proferida pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 6 de Julho de 2006, Proc. nº 1710/06. F) O que se tem por certo é que na certidão nº 55/SAD/80, de 23 de Julho de 1980, e na de 14/SAD/81, 24 de Abril de 1981, consta expressamente que: “Fez descontos legais para compensação de aposentação no período de um de Outubro de mil novecentos e setenta e quatro a quatro de Julho de mil novecentos e setenta e cinco”. G) Do que não se pode deixar de concluir que até à data em que as aludidas certidões foram remetidas para o processo instrutor, o ora recorrido não tinha contribuído para o sistema de segurança social de protecção na velhice dos funcionários públicos do ex-ultramar (vulgo compensação de aposentação) com o tempo mínimo necessário de, pelo menos, 5 anos de descontos. H) Se, efectivamente, tal como se encontra atestado na certidão nº 702/2004, o ora recorrido efectuou descontos para compensação de aposentação (note-se que os países de expressão portuguesa mantiveram a mesma denominação “compensação de aposentação” para se referirem ao seu próprio sistema de segurança social de protecção na velhice), por certo, terá sido para a entidade estrangeira que a terá emitido e que gere esse sistema, no caso, a aludida Direcção de Serviço de Administração do Ministério das Finanças de Cabo Verde (entidade que arrecada os descontos que não foram efectuados durante a administração portuguesa e emite certidões onde constam que aqueles foram efectuados, a fim de posteriormente serem exibidas na Caixa Geral de Aposentações para atribuição de pensão sem que tenham contribuído, em muitos casos, com um único cêntimo para o sistema de segurança social de protecção na velhice dos funcionários ou agentes da ex-administração pública ultramarina. I) Não pode, assim, o ora recorrido efectuar o pagamento de descontos que não efectuou (facto provado pela certidão nº 55/SAD/80, de 23 de Julho de 1980, e na de 14/SAD/81, 24 de Abril de 1981) durante os períodos de tempo de serviço prestado na administração portuguesa ao Estado de Cabo Verde e, de seguida, vir requerer pensão a um sistema de aposentação para o qual contribuiu (CGA) apenas de 1 de Outubro de 1974 a 5 de Julho de 1975, uns escassos 9 meses e quatro dias. J) Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, a sentença recorrida, por não ter observado todos os pressupostos legais, fez errada aplicação da lei, devendo ser, por isso, revogada na parte em que considerou estar preenchido o requisito de efectivação de descontos para compensação de aposentação. Por sua vez, o Autor defende, em contra alegações, a manutenção do Julgado referindo resumidamente que - Ao contrário do que pretende a recorrente, a última condição –efectivação dos descontos - também foi respeitada, pois a certidão de 30 de Julho de 2004 emitida pela Direcção do Serviço de Administração do Ministério das Finanças de Cabo Verde, de 30/07/2004, atesta que os descontos foram efectuados de 01/10/1961 a 31/08/1974 e 01/09/1974 a 04/07/1975, isto é, bastante superior aos 5 anos. - Esta certidão não contraria a inicial, tal como pretende a recorrida, mas, sim, limita-se a corrigi-la, repondo a verdade dos factos. - Pretender que os descontos foram efectuados depois da independência de Cabo Verde, e não antes, assenta em mero processo de intenções que nada prova, nem de monstra. - A sentença recorrida não violou qualquer norma legal. Quanto a nós a razão está com o Autor, ora recorrido, pelo que a sentença acolhendo, no essencial as suas razões de facto e de direito deverá ser mantida. Na verdade, a CGA baseia a contestação à sentença invocando factos que contrariam os que na mesma foram dados como provados sem contudo indicar a prova em que se baseia para extrair tais asserções nem invocar a falsidade da certidão de 2004, pelo que cai pela base a sua argumentação nos termos do artº 690º A do CPC. Diz a CGD, que a certidão de 2004 atesta que foram efectuados descontos sobre os vencimentos abonados entre 1-10-61 a 31-8-74 e entre 1-9-74 a 4-7-75, mas não atesta quando e por que entidade. Porém, a certidão não tem que o dizer, uma vez que a obrigatoriedade dos descontos, a data da efectivação dos mesmos, bem como a entidade competente para o efeito, têm de decorrer da lei não precisando, assim, de ser certificados, nem os diplomas aplicáveis o exigem. Nestes termos, teria a CGA que ter elidido tais presunções legais, provando que os descontos só foram efectuados numa determinada data, e demonstrando que tal era contrário ao legalmente estabelecido, o que não fez. De todo o modo dir-se-á que, salvo o devido respeito por opinião contrária, não se vê razão para os descontos não poderem, também neste caso, ser pagos a posteriori apenas como condição para o recebimento da pensão, tal como acontece nos casos regulados pelo EA, pois essa não permissão viola o núcleo essencial do direito à pensão de aposentação por todo o tempo de serviço prestado ( artº 63º nº4 da CRP). Além disso, nem pela via graciosa nem pela via contenciosa a CGA, antes de 8-9-04, alguma vez invocou como fundamento da não atribuição da pensão a falta da efectivação dos descontos legais por parte do Autor, ou da sua comprovação, em perfeita violação do princípio da globalidade da decisão que consiste no dever que compete à Administração de resolver todas as questões suscitadas durante o procedimento numa decisão final, nos termos do artº 107º do CPA. Ora, o que vem acontecendo neste e noutros casos, é que a CGA indefere a pensão em causa, primeiro com um argumento, depois com outros argumentos, não os esgotando enquanto conseguir arranjá-los, protelando, assim, a decisão final de todo o processo. Deste modo, a não atribuição da pensão ao Autor, nestas condições, seria, além do mais, violador do princípio da justiça, da transparência e da boa fé. Bem andou, pois, a sentença recorrida ao considerar procedente a presente acção, condenando a CGA a pagar ao Autor a pensão desde o mês seguinte à data em que foi requerida tal como a lei estipula. Termos em que emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional. A magistrada do Ministério Público |