Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/09/2008
Processo:04078/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PETIÇÃO INICIAL
VIA ELECTRÓNICA
DISTRIBUIÇÃO
CADUCIDADE
Observações:DECISÃO: 11-12-2008
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por C......... da sentença proferida em 02.01.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, na acção administrativa especial movida por aquele contra o Município de Silves, considerou verificada a excepção de caducidade e absolveu o Réu do pedido.


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A meu ver, a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé não terá optado pela melhor solução.

Efectivamente, a petição inicial deu entrada em juízo por via electrónica em 28.05.2007 – precisamente três meses volvidos sobre a notificação ao A. do acto impugnado, ocorrida em 28.02.2007 (v. artigo 58 n.º 2 alínea b) do CPTA) – sendo que uma petição apresentada por aquele modo se considera legalmente recebida na data da sua expedição, nos termos do estabelecido no artigo 150 n.º 1 alínea d) do C. P. Civil.

Sucede ainda que, após a distribuição da acção efectuada em 29.05.2007, foram presencialmente apresentados em suporte de papel, na data de 01.07.2007, a petição inicial, bem como a procuração e o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça. Tal entrega (dos documentos que devam acompanhar a peça processual) verificou-se pois no prazo de cinco dias fixado no artigo 150 n.º 3 do Código de Processo Civil.

Por consequência, a acção mostra-se tempestivamente instaurada.

E a essa tempestividade não parece obstar a circunstância de na altura faltar a junção do documento comprovativo do acto impugnado (v. artigo 79 n.º 2 do CPTA) – acto este aliás devidamente identificado na petição inicial, e desde logo inegávelmente reconhecido pelo Município de Silves, que sobre ele se pronunciou amplamente.

De resto, a ser tal documento considerado essencial ou comprometedor do prosseguimento da causa, a respectiva falta daria lugar a despacho de aperfeiçoamento que determinasse a sua junção em 10 dias, de acordo com o regime estabelecido no artigo 88 n.º 2 do CPTA. Assim, só a partir da inobservância deste despacho, e da persistência da insuficiência da petição por falta da ordenada junção haveria lugar à absolvição da instância (v. artigos 493 n.º 2 do C.P.C. e 88 n.º 2 do CPTA).

Contudo, é de notar que desde 24.07.2007 se mostra junto aos autos o referido documento comprovativo da prática do acto impugnado na acção.

Nesta conformidade, e porque a decisão recorrida enferma pois de erro de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional.