Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/04/2006 |
| Processo: | 01601/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO REGIME DA FUNÇÃO PÚBLICA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO ACUMULAÇÃO |
| Data do Acordão: | 09/28/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do acórdão proferido em 20.12.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou totalmente improcedente a acção interposta por C ... contra o Instituto da Solidariedade e Segurança Social, visando a condenação deste “a atribuir ao Autor as prestações de desemprego a que tem direito e a pagar-lhe as prestações já vencidas desde a data em que as requereu, acrescidas de juros contados à taxa legal de 4% ao ano e calculados desde a citação até decisão final” * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a judiciosa argumentação expendida na decisão do TAF de Sintra. Na verdade, e conquanto concedida nas especiais circunstâncias previstas no artigo 49 do Decreto-lei n.º 294/76 de 24 de Abril, a pensão regularmente recebida por C ... é processada pela Caixa Geral de Aposentações, integrando-se no regime da função pública. Ora, nos precisos termos do disposto no artigo 47 n.º 1 alíneas a) e b) do Decreto-lei n.º 119/99 de 14 de Abril, as prestações de desemprego não são acumuláveis com prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho, nem com pensões atribuídas pelos regimes do sistema de segurança social ou de outro sistema de protecção social de inscrição obrigatória, incluindo o da função pública. Não surpreende, pois o teor do douto acórdão do TAF de Sintra, concluindo pela impossibilidade de acumulação das pretendidas prestações de desemprego com a pensão de aposentação recebida através da CGA. Tal decisão mostra-se aliás proferida na sequência de jurisprudência adoptada no STA em situações indubitávelmente paralelas (v.g. acórdãos de 13.2.2001 – processo 046769; de 11.5.2004 – processo 01533/03; e de 19.2.2002 – processo 048399). Efectivamente, pode ler-se no sumário deste último aresto: I - Destinando-se o subsídio de desemprego a compensar a situação de perda da remuneração do trabalho, por facto não imputável ao trabalhador nem compreendido nas outras causas de cessação do vínculo laboral, não se compreenderia a sua subvenção com a referida prestação, seja no caso do destinatário se encontrar numa situação de emprego efectivo, em que recebe o respectivo salário, seja no caso de, não o estando, não obstante recebe uma compensação prestativa por ter perdido a remuneração correspondente. II - Não é diferente o caso da pensão de aposentação conferida nos termos e para os efeitos do DL 372/78, de 28 de Novembro, aos agentes e funcionários da Administração Ultramarina que, não obstante um regime especial, não ficou descaracterizada como verdadeira e própria prestação compensatória pela perda da remuneração do trabalho. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |