Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/22/2006
Processo:07162/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
GUARDA DA PSP
PENA DE DEMISSÃO
FALTA DE PROPOSTA DO INSTRUTOR
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PUNITIVA
Data do Acordão:01/14/2010
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 4-10-02, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, que aplicou ao recorrente, guarda da PSP, a pena de demissão, por considerar que “face à gravidade das infracções cometidas, que são claramente inviabilizadoras da manutenção da relação funcional e de qualquer vínculo, ainda que residual, à PSP, e tendo em consideração a intensidade da culpa, o tempo de serviço, as atenuantes e agravantes existentes bem como o disposto no art. 47º nº 1 conjugado com o art. 25º nº 1 alínea g) do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, a pena de Demissão é justa e adequada à situação do arguido” (cfr. Parecer nº 479-L/02 da Auditoria do MAI).

O despacho recorrido foi proferido sobre este parecer, com a seguinte redacção: “Concordo. Com fundamento na proposta do Senhor Director Nacional, que acolho nos termos e com a correcção constante do presente parecer do A.J. aplico a pena de demissão ao Agente L ... , id. nos autos”.

Assaca o recorrente, como fundamento do presente recurso contencioso, os seguintes vícios ao acto impugnado:

1 Não foram respeitadas as suas garantias de defesa, não tendo sido ouvido nos termos do art. 101º do CPA sobre a aplicada pena de demissão, sendo certo que foi notificado da proposta do Instrutor do processo no sentido do mesmo “ficar a aguardar a conclusão do processo crime”, sem que depois lhe tivesse sido notificada qualquer pena proposta pelo Instrutor do processo, ou tivesse tido a possibilidade de requerer outros meios de prova.
2 Uma vez que o instrutor do processo não propôs qualquer pena disciplinar o processo é nulo.

3 O acto impugnado padece do vício de falta de fundamentação por violação do art. 124º do CPA e art. 268º nº 3 da CRP.

4 Padece do vício de violação de lei por violação do nº 2 do art. 266º da CRP e art. 5º nº 1 do CPA.

Em relação a este último vício para além de apenas ter sido referido nas alegações finais não foram invocados quaisquer fundamentos que o suportem, motivo pelo qual não poderá ser conhecido (cfr. neste sentido, os acs. do STA (Pleno) de 18-12-98 e de 4-6-97 in recºs nos 27816 e 29573, respectivamente).

Em relação ao primeiro vício invocado, entendemos que o mesmo não se verifica uma vez que é inaplicável ao processo disciplinar o art, 101º do CPA, dado que este processo tem uma tramitação própria expressamente regulada em diploma especial neste caso o Regulamento da PSP e o Estatuto Disciplinar aplicável subsidiariamente por força do art. 66º da Lei nº 7/90 de 20-2 (RDPSP) cfr. neste sentido, o Ac. do STA de 3-3-05 in rec. nº 02015/02.

Assim, uma vez que estes estatutos disciplinares não prevêem essa audição antes da decisão final, nem a apresentação de prova, pelo arguido, senão na fase da defesa, e tendo sido dado como finda a instrução do processo (cfr. fls 159 do PD) não se verifica o vício apontado.

Porém, já nos parece que procedem o segundo e terceiro vícios apontados.

Na verdade, o relatório final do processo, elaborado pelo instrutor em 23-4-02, não contém qualquer fundamentação de direito nem a pena que entende ser justa, apenas propondo que o processo seja enviado à DNPSP (GDD), a fim de ali aguardar a decisão do processo crime, nos termos do ponto 1.3 do nº 1 do Capítulo III da Circular nº JD/4459/94 de 23-12 com as alterações introduzidas por despacho de Sua Excelência o Comandante-Geral de 3-12-97 (fls. 160 do processo instrutor).

Porém, a entidade recorrida não concordou com esta proposta, pelas razões enunciadas no ponto 4, do parecer da Auditoria Jurídica junto a fls. 83 e segs., tendo de imediato aplicado a pena disciplinar, sem qualquer proposta do instrutor do processo nesse sentido.

Ora, afigura-se-nos que tal conduta é violadora do nº 1, do art. 87º, do RD, na medida em que este normativo impõe a caracterização material das faltas consideradas existentes, a sua qualificação e gravidade bem como a pena que considera ser de aplicar.

Nestes termos, afigura-se-nos que, não concordando a entidade recorrida (ou o Director Nacional da PSP) com a proposta do instrutor, o processo teria que ao mesmo ser devolvido para completar o relatório final.

Nos termos do nº 2, do art. 88º, do RD em apreciação “a entidade que decidir o processo fundamentará a decisão quando discordar da proposta constante do relatório do instrutor”.

Ora, não havendo proposta, carece a decisão recorrida de falta de fundamentação uma vez que não se baseou na mesma, como a lei impõe, ou com ela concordando ou dela discordando invocando neste caso, os fundamentos dessa discordância.


Termos em que emitimos parecer no sentido da anulação do acto impugnado, por falta de fundamentação e também por violação do nº 1 do art. 87º e nº 2 do art. 88º do RDPSP, devendo ser anulado o processo disciplinar a partir da falta cometida, com vista à reposição da ordem jurídica violada e apreciação da sentença entretanto proferida no processo crime (fls. 54 e segs), bem como da desistência da queixa operada em audiência de julgamento de Junho de 2003 (fls. 50 e segs).