Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/19/2007 |
| Processo: | 02879/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACTIVA ELEITO LOCAL |
| Data do Acordão: | 11/14/2007 |
| Texto Integral: | VENERANDOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL A recorrente pretende a anulação da sentença do TAF de Castelo Branco que por ilegitimidade activa absolveu da instância o requerido Município da Covilhã, concluindo que a interpretação adoptada pela decisão recorrida sobre a alínea d) do nº 1 do artº 55º da LPTA é inconstitucional, por violar o disposto nos artºs 26º, nºs 1 e 4 e 52º, nº 3 da CRP e ainda o artº 7º do CPTA, sendo a decisão nula por violar o artº 668º, nº 1, alínea d) do CPC, pedindo a revogação da decisão recorrida, a declaração da nulidade arguida e substituição da sentença por outra que permita conhecer do mérito. O recorrido contra-alegou pela confirmação do julgado e a improcedência do recurso. A meu ver, a recorrente tem razão, pois procedendo as conclusões, também o recurso deverá proceder. Com efeito, deu-se como provado que a recorrente é cidadã portuguesa no gozo dos seus direitos civis e políticos e membro da Assembleia Municipal da Covilhã e visou, como objecto do processo, a suspensão de eficácia do acto administrativo proferido pela Câmara Municipal da Covilhã a 9.8.2006 e publicado em DR II Série de 23.8.2006 sob o título de “Selecção de parceiro privado para a empresa municipal ADC – Águas da Covilhã, EM”, para celebração de contrato com a alienação de 49% do respectivo capital. Ora, a sentença entendeu que a recorrente carece de legitimidade activa, enquanto membro da Assembleia Municipal da Covilhã e apenas nessa qualidade, para a impugnação do acto da Câmara, por a tal se opor o disposto no artº 55º, nº 1, alínea d) do CPTA. Todavia, o sentenciado erra quanto aos pressupostos de facto e de direito, porque a legitimidade processual activa tem de ser aferida pela forma como o autor desenha a causa de pedir na sua petição inicial e o certo é que a recorrente não invocou a sua qualidade de membro da Assembleia Municipal da Covilhã para justificar a sua legitimidade como representante desse mesmo órgão colegial, que obviamente não deteria, mas apenas a convoca enquanto elemento adicional e mais-valia da respectiva legitimidade individual de cidadã, como se comprova da expressão citada e sublinhada pela sentença, “também por isso”. Reportando sempre ao artº 66º da petição inicial, note-se, que é a própria sentença que o transcreve, o que a demandante faz ressaltar é a sua proclamada legitimidade de cidadã portuguesa no gozo dos seus direitos civis e políticos, na defesa dos bens e interesses de todos os munícipes da Covilhã, na salvaguarda dos bens públicos essenciais da qualidade de vida e do ambiente, competindo-lhe, “também por isso”, ainda mais como eleita municipal, o que a qualquer cidadão compete. Até na substância, sempre seria inadmissível uma qualquer redução da capacidade de cidadania do eleito municipal, como capitis diminutio de quem tem responsabilidades funcionais acrescidas perante os seus concidadãos. Mesmo quanto à forma, o dito artº 66º da petição inicial é exuberante sobre o modo plúrimo e constitucionalmente consagrado, do exercício da legitimidade activa injustificadamente rejeitada pela sentença, pela acção popular e na defesa dos interesses difusos, convindo recordar aqui quanto às acções relativas a contratos e meios acessórios como no caso, a legitimidade alargada no artº 40º, nº 1, alínea b) do CPTA e a acção popular autárquica prevista no artº 55º, nº 2 do CPTA, esta também designada “acção popular correctiva” que o já Código Administrativo do Estado Novo consagrava no seu artº 822º e cfr. Comentário ao CPTA, Aroso Almeida e Carlos Cadilha, 2ª edição, pag. 77. O entendimento constitucional defendido pela recorrente é sufragado por Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 3ª edição, Coimbra Editora, pag. 281, porque “A abertura da acção popular, nos termos e com a extensão do nº 3 (artº 52º), fazem desta norma uma das mais importantes conquistas processuais para a defesa dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados (...) aponta claramente para uma garantia de acção popular perante qualquer tribunal (tribunais civis, tribunais criminais, tribunais administrativos, etc.) (...) traduz-se por definição, num alargamento da legitimidade processual activa a todos os cidadãos, independentemente do seu interesse individual ou da sua relação específica com os bens ou os interesses em causa.” Acresce que a Lei 83/85 de 31/8, que regulamentou aquela disposição constitucional, regula o regime processual da acção popular cível e da administrativa e o artº 9º nº 2 do CPTA, ao sublinhar que a legitimidade para a defesa dos interesses difusos opera “independentemente do interesse pessoal na demanda” acentuou a ideia de que a acção popular é essencialmente um direito político, cujo exercício apenas depende da qualidade de cidadão, remetendo para o artº 2º, nº 3 da Lei 83/85 os titulares do direito de acção popular, que são além do Ministério Público, as autarquias e associações e fundações, por excelência “os cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos”, como observa Carlos Cadilha, pag. 80 e segs. in Dicionário C. Administrativo. No sentido do alargamento da legitimidade activa para as acções relativas a contratos e providências às demais pessoas e entidades previstas pela remissão do artº 40º para o 9º nº 2, ambos do CPTA, contendo definição do âmbito material dos interesses difusos tuteláveis pela acção popular, vai Aroso Almeida, O Novo Regime, pag. 32 e o Comentário ao CPTA, Aroso Almeida e Carlos Cadilha, 2ª edição, pag. 69 e segs. Neste caso concreto, respeitando o interesse difuso, por natureza, a um número indeterminado de cidadãos, insusceptível de apropriação individual, as circunstâncias permitem verificar a correspondência entre o interesse difuso e o interesse individual homogéneo com idêntica projecção na esfera jurídica de um número elevado de indivíduos que numa circunscrição geográfica autárquica se deparam com a mesma situação jurídica de uma empresa municipal ser parcialmente privatizada e associada a uma empresa privada, para a realização de fins de utilidade pública no ambiente, nomeadamente abastecimento de água e limpeza pública. Deve sublinhar-se que “Estando aqui em acusa um critério autónomo de legitimidade, contraposto ao definido a partir da relação de titularidade jurídica, a remissão para o nº 2 do artigo 9º deve entender-se como feita, não apenas para o elenco de pessoas e entidades aí descrito, mas também para os pressupostos objectivos da respectiva intervenção processual: a legitimidade é reconhecida a tais pessoas e entidades, mas apenas para a defesa de interesses difusos, nos termos previstos na segunda parte desse artigo. Trata-se, assim, de uma forma de legitimidade destinada e desencadear acções de anulação de contratos para a defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais. (…) Deve entender-se que a regra da legitimidade prevista na alínea b) abrange, não apenas os processos principais, mas também as providências cautelares adequadas. É essa a ilação a retirar dos termos amplos em que a acção popular é admitida no artigo 9º, nº 2, e do disposto no artigo 112º, nº 1” – ibidem, pag. 240 e 652. O que a sentença também abandonou foi a observância do que a previsão do nº 2 do artigo 55º do CPTA faculta à recorrente, na linha da tradição legislativa portuguesa, porque contempla a acção popular correctiva para qualquer cidadão eleitor no gozo dos seus direitos civis e políticos, para impugnação de deliberações dos órgãos autárquicos na circunscrição em que se encontre recenseado, configurando um meio de fiscalização cívica da gestão das autarquias e visa os actos administrativos ilegais e a reposição da legalidade objectiva, como modalidade de legitimidade processual típica da acção impugnatória - ibidem, pag. 339. De resto, afigura-se assimétrica a acrimónia do despacho de fls. 274 perante a impetuosidade da alegação, posto que a legitimação da soberania dos tribunais reside na justiça que administrarem em nome do povo, não tanto como fictio juris, mas da substantiva defesa dos direitos dos cidadãos e de estrita obediência à lei, como corolário da respectiva independência. Com Piero Calamandrei, Eles os Juízes, pag. 13, L. Clássica Editora, recorde-se que “Como todos podem notar, examinando a célebre série de desenhos que Daumier consagrou à gente da justiça, nunca se fazem caricaturas dos advogados sem envolver na sátira os juízes. Os advogados e os juízes desempenham no mecanismo da justiça o papel das cores complementares na pintura. Opostos, é pela aproximação que melhor se fazem valer. As qualidades que mais se respeitam nos magistrados: a imparcialidade, a resistência a todas as seduções do sentimento, a sua indiferença serena, quase sacerdotal, essas qualidades que purificam e recompõem sob a rígida forma legal as manifestações mais vergonhosas da vida, não teriam tamanho brilho se, ao seu lado, para lhes dar mais relevo, não se pudessem opor as virtudes contrárias dos advogados, isto é: a paixão da luta generosa pelo direito, a revolta contra todos os subterfúgios, a tendência – contrária à dos juízes – para adoçar pelo calor do sentimento o duro metal das leis, a fim de melhor o adaptar à viva realidade humana.” Em conclusão, padecendo a sentença recorrida das censuras que a recorrente lhe aponta, deverá proceder o recurso, segundo o meu parecer. O Magistrado do Ministério Público |