Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/16/2004
Processo:00406/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:ILEGALIDADE NORMAS
COMPETÊNCIA DO TC
Data do Acordão:03/08/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:M .. apresentou recurso de anulação da Portaria 1019/02 de 9/8 e pede se declare “nula e de nenhum efeito, por violação dos artigos 63, 267 e 268 da Constituição da República Portuguesa.”
Resolvida a questão da incompetência em razão da hierarquia do TAFL, foram os autos remetidos a este TCA por requerimento apresentado pela recorrente.
Todavia, subsiste a questão da competência do tribunal em razão da matéria, questão cujo conhecimento precede o das demais, de acordo com o artº 3º da LPTA.
A competência para conhecer do pedido formulado é do Tribunal Constitucional e não daquele TAFL ou deste TCA, porque só vem arguida a questão da inconstitucionalidade.
De resto, mesmo que viesse arguida simultaneamente ilegalidade de normas além de inconstitucionalidade, prevaleceria a competência do Tribunal Constitucional, porque “No recurso de normas simultaneamente arguidas de inconstitucionalidade e de ilegalidade, que concluirá pela declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade e/ou da ilegalidade, competente para conhecer é o órgão a que está afecta a fiscalização abstracta da constitucionalidade, ou seja, o Tribunal Constitucional.” – Ac. do STA de 2.4.90, BMJ 396, 305.
Idem o Ac. do Tribunal Constitucional nº 53/92 de 5.2.92, BMJ 414, 99:
“A alegada existência cumulativa de vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade quanto a uma mesma norma não acarreta por si só a incompetência do Tribunal Constitucional para conhecer do vício de inconstitucionalidade.”
Ainda mais categórico, o Ac. do STA de 4.2.99, no R. 41227, afasta a competência dos tribunais administrativos e ensina:
“Nos processos de impugnação de normas regulamentares os tribunais administrativos não podem apreciar de forma autónoma e principal questões de inconstitucionalidade. Essa competência cabe ao Tribunal Constitucional, nos termos da al. a) do nº 1 do artº 281º da Constituição.”
Em sentido equivalente vai o Parecer da PGR de 11.3.88, publicado no DR de 27.9.88.
A razão aliás é de óbvia e aparente simplicidade, pois sendo declarada por qualquer tribunal administrativo a ilegalidade com força obrigatória - força obrigatória geral que neste caso nem sequer foi pedida mas é obrigatória - por violação da lei fundamental, estava declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral e assim fatalmente esvaziada a competência do TC.
De resto e sem embargo de qualquer tribunal dever recusar a aplicação, em concreto, de normas reputadas de inconstitucionais, a competência para a fiscalização abstracta da constitucionalidade de normas cabe exclusivamente ao Tribunal Constitucional, nos termos dos arts. 281º, nº 1, al. a) da CRP, e 11º, nº 5 do ETAF, como se escreveu igualmente no Ac. do STA de 15.1.04, no R. 01504/03.
Finalmente, o Ac. do STA de 20.5.04, R. 01941/03 ensina que a declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas regulamentares, nos termos dos arts. 66º e segs. da LPTA, visa tão-só a apreciação da sua legalidade, e não também a fiscalização abstracta da constitucionalidade e legalidade qualificada, cuja competência cabe, em exclusivo, ao Tribunal Constitucional (arts. 223º, nº 1 e 281º, nº 1, al. a) da CRP, e 11º, nº 5 do ETAF). Idem o Ac. do TCA de 6.6.02, R. 3125/99.
Portanto, porque vem requerida nos autos a declaração abstracta de inconstitucionalidade da Portaria 1019/02 de 9/8, por violação dos artigos 63, 267 e 268 da Constituição da República Portuguesa, o tribunal competente em razão da matéria para o requerido, é o Tribunal Constitucional, de acordo com o disposto no artº 11º, nº 5 do ETAF e 281º, nº 1 da CRP e como tal deve ser declarada a incompetência deste tribunal, segundo o meu parecer.