Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/28/2003
Processo:12312/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:CGA
CABO-VERDE
ACTO TÁCITO INDEFERIMENTO
Data do Acordão:05/22/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. O presente recurso jurisdicional vem interposto pela Caixa Geral de Aposentações da sentença do TAC de Lisboa que concedeu provimento ao recurso contencioso e anulou o indeferimento tácito imputado ao director de serviços da CGA, concluindo as suas alegações com o pedido de revogação da sentença recorrida.
A recorrida particular contra-alegou pela confirmação do decidido.

2. Nas suas conclusões diz a recorrente:
“1- A douta sentença recorrida violou, por errada interpretação, o artigo 1º, nº 1, do Decreto-Lei na 362/78, de 28 de Novembro.
2-A situação da interessada encontra-se especificamente regulada pelo Acordo assinado em 15 de Abril de 1976 entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde sobre Funcionários Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei na 524-M/76, de 5 de Julho.
3-Cabe ao Estado de Cabo-Verde a responsabilidade pela aposentação da interessada, bem como fazer intervir, no cálculo da mesma, o tempo de serviço prestado à ex-Administração Ultramarina de Cabo-Verde.
4-Os documentos que a interessada juntou para prova de tempo de serviço não constituem, só por si, elementos de prova relevantes, como resulta do Decreto-Lei na 315/88, de 8 de Setembro.
5-A interessada não demonstrou que reúne os requisitos de idade e de tempo de serviço previstos no artigo 37º do Estatuto da Aposentação, para cuja aplicação remete expressamente o nº 2 do artigo do Decreto-Lei na 362/78, de 28 de Novembro.”
A meu ver improcedem todas as conclusões da recorrente e como tal deverá improceder o recurso, bastando confrontar a decisão recorrida para verificar a respectiva conformidade com a Jurisprudência e a Doutrina pacíficas e o absurdo de todos os argumentos da recorrente.
Verifica-se a improcedência da 1ª, 4ª e 5ª conclusões, se atentarmos sobre a sucessão legislativa, da vigência dos diplomas regulamentadores da matéria - art.1°, nº 1, do DL nº 362/78, de 28/1; arts. 2°, 32°, 37°, nº 1, 2 als. b) e c), 3 e 4 e 38° do DL n° 498/72, de 9/12; o DL nº 23/80, de 29/12, veio a reduzir para 15 anos a que se refere o nº 1 do art.1º do DL n° 362/78, enquanto que o art. único do DL nº 363/86, de 30/10, veio permitir que a referida pensão de aposentação fosse requerida a todo o momento, sendo revogado pelo DL nº 210/90, de 27/6 - e recordarmos a numerosa jurisprudência que já se pronunciou sobre esta questão e que tem entendido que este direito de requerer a aposentação não depende da nacionalidade portuguesa dos requerentes, exigindo-se somente a verificação de dois pressupostos: terem os referidos funcionários e agentes mais de 5 anos e terem efectuado os descontos devidos para a aposentação (cfr. acs. de 4/4/89 in Ap. ao DR de 15/11/94, pag. 2289, de 20/6/89 in M.J. 388°- 309, de 27/6/89 in Ap. ao DR de 15/11/94, pag. 4515, de 22/2/90 in Ap ao DR. de 12/1/95, pag.1485, de 27/3/90 in Ap. ao Dr. de 12/1/95, pag. 2548, de 3/5/94 in Ap. ao DR. de 31/12/96, pag. 3310, de 515/94, in Ap. ao DR. de 31/12/96, pag. 3505, de 12/5/94 in Ap. ao DR. de 31/12/96, pag. 3768, de 17/5/94 in Ap. ao Dr. de 31/12/96, pag. 3861, de 1/6194- rec. n° 32909, de 21/11/95 - rec. nº 37582, de 1811/96 - rec. nº 37884, de 11/7/96 -rec. n° 40.095, de 26/11/96 – rec. n° 40.574, de 28/11/96 -rec. n° 40.423, de 17/12/96 - rec. n° 40.732, de 14/1/97- rec. n° 39.921, de 4/2/97 - recs. n° 39.845 e 40.540, de 13/2/97- recs nos 40.569 e 40.572, de 11/3/97 - rec. n° 40.556, de 22/4/97 - rec. nº 41.387, de 30/4/97- rec. n° 41.360, de 6/5197 - rec. n° 41.596, de 8/5/97- rec. n° 41.510, de 14/5/97- rec. n° 25.618, de 15/5/97- rec. n° 41040, de 27/5/97- 41.873, de 12/6/97- rec. n° 39.755, de 19/6/97- rec. n° 41.609, de 26/6/97 - 311/97 in AD. 433°- 27).
Improcedem igualmente as conclusões 2ª e 3ª, como salienta a sentença recorrida, na linha dos Acs. do STA de 11.7.96, R. 40095 e de 18.12.97, R. 42211, porque o DL 524-M/76 de 5/7, foi publicado e entrou em vigor antes do DL. n° 362/78 e respectiva legislação complementar , pelo que esta regulamentação, na medida em que seja incompatível com a regulamentação constante do aludido Acordo, revogou este (caso se confira identidade de valor ao direito interno ordinário e ao direito internacional convencional), ou fez cessar a sua vigência por desvinculação externa da República de Cabo verde, ao assumir o Estado Português as obrigações em causa ( caso se atribua preponderância ao direito internacional sobre o direito interno ordinário ), não ocorrendo violação do art.8°, nº 2 da C.R.P., por, mesmo a adoptar-se o último entendimento relativamente às relações entre o direito internacional convencional e o direito interno ordinário, ter ocorrido com a prolação do D.L. n° 362/78, uma desvinculação da República de Cabo Verde por força da assunção pela República portuguesa das obrigações que àquela competiriam) .
Tal como se afirma no Ac. do TCA de 11.5.2000, R. 1206/98, “O regime estabelecido pelo DL nº 362/78, de 28/11, com as alterações posteriores, é especial porque se dirige a situações diferentes e especiais e se reporta a funcionários e agentes administrativos das ex-províncias ultramarinas que perderam a nacionalidade portuguesa em virtude da independência destas. Segundo tal diploma não é necessária a nacionalidade portuguesa para que tais funcionários beneficiem do direito à aposentação, bastando que tenham prestado cinco anos de serviço e efectuado descontos para esse efeito durante o mesmo período. O DL 362/78 afastou a força vinculativa externa e interna derivada do Acordo estabelecido entre as Repúblicas de Portugal e de Cabo-Verde aprovado pelo DL nº 524-M/76, de 5/7, na medida em que Portugal passou a assumir a responsabilidade que no articulado cabia a Cabo-Verde. E nisso não há qualquer inconstitucionalidade.”
Relativamente à prova documental da idade e do tempo de serviço, entende-se que bem andou a douta sentença recorrida, ao dá-la por assente, posto que as certidões estão legalizadas de acordo com o artº 365º, nº 1 do CC e a recorrente pretende inverter o ónus da prova e não sustentou a relativa à da idade da recorrida, como era seu ónus.

3. Em conclusão, porque a sentença recorrida não merece qualquer censura - particularmente as que a recorrente lhe aponta, pois não lhe fez qualquer agravo - deve ser confirmada e improceder o recurso, segundo o meu parecer.