Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/29/2006 |
| Processo: | 01658/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO PREJUÍZO PARA O SERVIÇO DESPACHO Nº 867/03/MEF |
| Data do Acordão: | 09/28/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pela Caixa Geral de Aposentações do acórdão proferido em 24.02.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, julgando procedente e provada a acção intentada por Maria dos Anjos Carvalhal Santos Alves, condenou aquela entidade a “substituir o acto impugnado por outro que acolha o dito processo e defira a aposentação da Autora se para tanto se mostrarem reunidos os requisitos de aposentação relativos ao tempo de serviço para efeitos de aposentação”. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso.
Importa referir desde logo que, na sequência de uma prática habitual na Administração Pública, visando a desejável uniformização de procedimentos, o despacho n.º 867/03/MEF de 5 de Agosto de 2003 da Senhora Ministra do Estado e das Finanças procurou definir em termos genéricos e abstractos o modo de aplicação do Decreto-lei n.º 116/85, impondo aos dirigentes um especial cuidado e rigor na fundamentação, nos casos de aposentação. Isto, sem todavia operar qualquer interpretação autêntica do conteúdo desse diploma. Assim, conforme se assinala no sumário do acórdão de 24.2-2005 (processo n.º 07501/03) deste TCAS, o referido Despacho n.º 867/03/MEF configura tão só “um acto interno de carácter genérico que esgota os seus efeitos no âmbito das relações interorgânicas, não produzindo efeitos na esfera jurídica dos particulares sem a prática de um acto externo de aplicação”. Ora, como óbviamente tambem decorre deste aresto, a eficácia de tal Despacho não dependia mínimamente da sua publicação. De facto, a aposentação não configura um direito incondicionado ou automático, antes dependendo a sua concessão, designadamente, de dela não decorrer prejuízo para o serviço – sendo certo que, nos termos do mencionado Decreto-lei n.º 116/85 a apreciação da existência desse prejuízo cabe ao departamento onde o interessado exerce funções e, em última instância, ao membro do Governo competente (artigo 3º, n.º 2). Por isso, cabendo à CGA o despacho dos pedidos de aposentação, e encontrando-se tal entidade sujeita à tutela do Ministro das Finanças, não surpreende que este último defina o que deve entender-se por prejuízo para o serviço, com base em critérios lógicos e objectivos; e pondo fim deste modo à arbitrariedade e desfasamentos que indesejávelmente vinham ocorrendo. Ora, no caso vertente, entendeu a CGA que o processo de aposentação de Maria dos Anjos Carvalhal Santos Alves não se encontrava instruído nos termos do Despacho n.º 867/03/MEF por a declaração do dirigente máximo dos serviços, nele incluída, não fundamentar devidamente a inexistência de prejuízo para o serviço. De tal circunstância resultaria assim a impossibilidade de aquela Caixa poder apreciar o pedido de aposentação, com a subsequente devolução do processo á procedência, para a imprescindível regularização.
Todavia a verdade – conforme elucidativamente decorre dos termos do douto acórdão recorrido – é que Maria Alves e o dirigente máximo do respectivo serviço observaram inequívocamente o teor do Despacho n.º 867/03/MEF, naquilo que material e jurídicamente o poderia ser ... assim resultando fundamentadamente demonstrado não resultar, do deferimento da aposentação daquela, a existência de prejuízo algum para o serviço. Deste modo, e no caso vertente, não parece ter cabimento a “deficiente fundamentação” invocada pela CGA para justificar nova devolução do expediente à procedência. Pelas razões aduzidas, se concluirá ter a decisão sob censura interpretado devidamente o disposto nos artigos 1 n.º 1 e 3 n.ºs 2 e 3 do Decreto-lei n.º 116/85 de 19 de Abril, e 112 da Constituição da República Portuguesa. Decorrentemente, emito o seguinte parecer : |