Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/17/2010 |
| Processo: | 06713/10 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CUSTAS. DECRETO-LEI Nº 119/99 DE 14 DE ABRIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 61º Nº 1. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo Instituto de Segurança Social, IP, da sentença proferida em 21.10.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que na acção administrativa especial intentada por M......... contra aquele ISS,IP: - recusou a aplicação, por inconstitucional, da norma do artigo 61 n.º 1 do Decreto-lei n.º119/99 de 14 de Abril; - julgou a acção parcialmente procedente, condenando o ISS,IP “a apreciar a pretensão da A. apresentada em 2005-07-14, com base na cessação de contrato de trabalho em 2004-12-31 por iniciativa da entidade patronal, devendo ser apreciados os demais requisitos legais aplicáveis”; - condenou o R. em custas. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido fez correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada, apenas claudicando na fixação das custas. Na verdade, se em matéria de custas a decisão merece reparo (por estas haverem incumbido únicamente ao R., apesar de a acção ter sido julgada parcialmente procedente), já o mesmo se não poderá dizer dos demais erros de julgamento apontados pelo recorrente. Desde logo porque, tal como a sentença recorrida, também o Tribunal Constitucional concluiu pela inconstitucionalidade da norma do artigo 61 n.º 1 do Decreto-lei n.º119/99 de 14 de Abril (v. o teor da respectiva decisão sumária a fls. 197 e 198). Por outro lado, caberá notar que a extemporaneidade do requerimento visando a atribuição das prestações referentes ao subsídio de desemprego, constitui o único fundamento invocado pelo ISS,IP para indeferir tal pretensão. Por conseguinte, não poderiam ser valorados factos novos trazidos agora em sede de recurso – por nesse tocante não ter sido oportunamente observado o imprescindível princípio do contraditório, nem haver sido suscitada a apreciação dessa factualidade por parte da M.ª Juiz a quo. Assim, e como a sentença cabalmente demonstra, da matéria apurada não resulta a intempestividade do pedido de M........., pelo que nesse ponto fulcral sempre a acção teria de proceder – de resto, na esteira do decidido pelo Tribunal Constitucional em situação paralela (acórdão n.º 275/2007). Neste contexto, afigura-se-me que o recurso interposto apenas deverá lograr provimento em matéria de custas (por estas não haverem sido repartidas, em razão do parcial provimento da acção). |