Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/17/2010
Processo:06713/10
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:CUSTAS.
DECRETO-LEI Nº 119/99 DE 14 DE ABRIL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 61º Nº 1.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo Instituto de Segurança Social, IP, da sentença proferida em 21.10.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que na acção administrativa especial intentada por M......... contra aquele ISS,IP:

- recusou a aplicação, por inconstitucional, da norma do artigo 61 n.º 1 do Decreto-lei n.º119/99 de 14 de Abril;

- julgou a acção parcialmente procedente, condenando o ISS,IP “a apreciar a pretensão da A. apresentada em 2005-07-14, com base na cessação de contrato de trabalho em 2004-12-31 por iniciativa da entidade patronal, devendo ser apreciados os demais requisitos legais aplicáveis”;

- condenou o R. em custas.


*

Na minha perspectiva, o aresto recorrido fez correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada, apenas claudicando na fixação das custas.

Na verdade, se em matéria de custas a decisão merece reparo (por estas haverem incumbido únicamente ao R., apesar de a acção ter sido julgada parcialmente procedente), já o mesmo se não poderá dizer dos demais erros de julgamento apontados pelo recorrente.

Desde logo porque, tal como a sentença recorrida, também o Tribunal Constitucional concluiu pela inconstitucionalidade da norma do artigo 61 n.º 1 do Decreto-lei n.º119/99 de 14 de Abril (v. o teor da respectiva decisão sumária a fls. 197 e 198).

Por outro lado, caberá notar que a extemporaneidade do requerimento visando a atribuição das prestações referentes ao subsídio de desemprego, constitui o único fundamento invocado pelo ISS,IP para indeferir tal pretensão. Por conseguinte, não poderiam ser valorados factos novos trazidos agora em sede de recurso – por nesse tocante não ter sido oportunamente observado o imprescindível princípio do contraditório, nem haver sido suscitada a apreciação dessa factualidade por parte da M.ª Juiz a quo.

Assim, e como a sentença cabalmente demonstra, da matéria apurada não resulta a intempestividade do pedido de M........., pelo que nesse ponto fulcral sempre a acção teria de proceder – de resto, na esteira do decidido pelo Tribunal Constitucional em situação paralela (acórdão n.º 275/2007).

Neste contexto, afigura-se-me que o recurso interposto apenas deverá lograr provimento em matéria de custas (por estas não haverem sido repartidas, em razão do parcial provimento da acção).