Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/09/2000 |
| Processo: | 00240/97 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo |
| Magistrado: | Manuela Flores |
| Descritores: | SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO FIANL PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE |
| Data do Acordão: | 12/13/2001 |
| Texto Integral: | A......... interpôs o presente recurso contencioso do despacho do Ministro da Justiça de 6 de Agosto de 1997, proferido sobre recurso hierárquico necessário do despacho homologatório de 19 de Maio de 1997 do Director-Geral da Polícia Judiciária. Invoca o recorrente, em síntese, os seguintes vícios: . Vício de violação de lei por não constar do aviso de abertura a divulgação atempada e a especificação dos métodos de classificação e selecção e, ainda, pelo facto de o próprio júri não os ter definido e fixado de forma atempada “ex vi” o art. 5º, do DL 498/88, de 30.12. . A prova de conhecimentos (escrita e oral) não pode ter carácter eliminatório face à deliberação do júri de 18.6.96 na qual determinou valorar em partes iguais os métodos de selecção previstos no ponto 7 do Aviso de Abertura do concurso, o que não foi minimamente fundamentado em acta, violando o disposto no nº 2, do art. 9º e nºs 3 e 5, do art. 26º, do DL 498/88, de 30.12, mas mesmo que se admitisse (o que não se concede) a competência do júri para eliminar candidatos na prova escrita, tal devia ser fundamentado e lavrado em acta, para além de o Aviso de Abertura dever prever o carácter eliminatório da prova escrita, o que, manifestamente, não aconteceu, pelo que estamos perante mais um vício de violação de lei. . As actas não continham a definição dos factores e critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos, nem a apreciação concreta de cada um deles, nem tão pouco os fundamentos e o sentido de voto, expresso, de cada um dos elementos do júri face às decisões tomadas, o que determina mais um vício de violação de lei “ex vi” o nº 2, do art. 9º, do DL 498/88, de 30.12. . Por não ter havido divulgação pública da classificação escalonada dos candidatos após a prova escrita, o acto recorrido enferma de mais um vício de violação de lei atento o disposto nos arts 24º e 32º, do DL 498/88, de 30.12. . Ao não ter sido adoptada na classificação final a escala de 0 a 20 valores, como impõe o nº 4, do art. 32º, do referido diploma legal, o acto recorrido padece de mais um vício de violação de lei. . O Aviso de Abertura do concurso “sub judice” viola o disposto nos arts 123º e 124º da LOPJ, já que os lugares de Subinspectores de nível 1 são providos de entre os agentes aprovados em concurso e habilitados com o curso adequado ministrado pelo INPCC, acontecendo que o concurso não deve estar dependente desse curso do INPCC, já que deveriam ter sido ministrados cursos aos agentes independentemente do concurso. . Assim, o curso de formação ministrado pelo INPCC pressupondo a aprovação no concurso “sub judice” não pode constituir método de selecção e tão pouco influenciar o resultado do concurso, pelo que o que se encontra no Aviso de Abertura de Concurso constitui mais um vício de violação de lei. . O resultado da classificação do recorrente foi atribuído sem que o júri do concurso o fundamentasse minimamente, o que é aceite tacitamente pela Autoridade recorrida ao não se ter pronunciado sobre tal no acto recorrido, pelo estamos perante um vício de forma, por falta de fundamentação do acto recorrido “ex vi” o nº 3, do art. 268º, da CRP, os arts 124º e 125º, do CPA e os arts 9º, nº2 e 32º, nº 1, do DL 498/88, de 30.12. . Face ao nº 1, do art. 48º, do DL 498/88, de 30.12, o Regulamento de Concurso de Ingresso e Acesso do pessoal da Investigação Criminal da PJ pub. em 6.7.84 e respectivas alterações posteriores não são aplicáveis atenta a sua caducidade pelo que a sua previsão no Aviso de Abertura do Concurso constitui mais um vício de violação de lei. . A pontuação da prova escrita do recorrente encontra-se registada a lápis o que foi reconhecido expressamente no acto recorrido e constitui vício de violação de lei, de que a Autoridade Recorrida deveria ter assumido a devida consequência, anulando imediatamente o acto recorrido, o que não fez. . Aliás, a pontuação global na referida prova não é de 56, 75, mas sim 57 (de acordo com a difícil leitura que se pode fazer), o que constitui vício por erro nos pressupostos de facto. . O art. 95º, da LOPJ aflora o princípio de que a inexistência de Acções de formação imputáveis à Administração não pode prejudicar a progressão do funcionário, quando na presente situação o recorrente ao não frequentar o Curso de Formação que pretendia, única e exclusivamente, imputável à Administração, foi prejudicado duplamente quer na sua valorização quer no plano de desigualdade com que concorreu ao concurso “sub judice”, pelo que estamos perante mais um vício de violação de lei. . A não frequência do referido curso que parte do recorrente (imputável à Administração) deveria ter determinado a atribuição de 100 pontos e não 70 no “item” da formação profissional, pelo que o acto recorrido padece, igualmente, de vício por erro nos pressupostos de facto. A autoridade recorrida, na sua resposta, considerou não assistir a mínima razão ao recorrente ao pretender a anulação do despacho recorrido. Nas suas alegações, recorrente e autoridade recorrida mantiveram as suas posições. * * * Cabe, agora proceder à análise do vício invocado pelo recorrente, em primeiro lugar, o “vício de violação de lei por não constar do aviso de abertura a divulgação atempada e a especificação dos métodos de classificação e selecção e, ainda, pelo facto de o próprio júri não os ter definido e fixado de forma atempada “ex vi” o art. 5º do DL 498/88 de 30.12”. A este respeito, refere o recorrente que não é suficiente a referência constante do Aviso. “Efectivamente, o conhecimento prévio e atempado, por parte dos concorrentes, da fundamentação e critérios de selecção ganha cada vez mais relevância jurídica e prática, face à discricionariedade da fixação dos métodos de avaliação curricular por parte do júri do concurso, já que só a tramitação assim configurada dà garantia de objectividade e neutralidade do júri, conforme determinam as als d) e e) do nº 1 do art. 5º do DL 498/88”. E afirma que as fórmulas e os factores de avaliação só foram dados a conhecer extemporaneamente. A autoridade recorrida diz que, além de não ter ficado minimamente provada aquela violação, in casu foram integralmente respeitados os comandos inscritos no art 5º e al. h) do art. 16º do Dec.-Lei nº 498/88 de 30 de Dezembro. Isto é, tal como decorre da lei - e tal entendimento é pacífico na nossa jurisprudência - os métodos de selecção a utilizar devem constar expressamente do aviso de abertura, o que efectivamente aconteceu. Não existe imperativo legal que obrigue a que no aviso se publicitem os critérios de classificação, bem como as respectivas ponderações, basta que sejam produzidas pelo júri em momento anterior ao da sua aplicação, como aconteceu. Assim, não se vislumbraria qualquer vício, tanto mais que no caso não se aplica o disposto no Dec.-Lei nº 215/95 de 22 de Agosto. Do aviso de abertura do concurso, não consta nem os factores de apreciação, nem os critérios. Por outro lado, também não resulta do p.i. que a acta da reunião de júri, de 18 de Junho de 1996, que fixou os factores de ponderação, tenha sido divulgada junto dos concorrentes e em que momento. Houve violação do art. 5º al. c) do Dec.-Lei nº 498/88 de 30.12 ? Foi violado o princípio da imparcialidade ? Como refere MARIA TERESA DE MELO RIBEIRO, in O Princípio da Imparcialidade da Administração Pública, o princípio da imparcialidade traduz-se na prossecução objectiva, exclusiva e transparente do interesse público definido por lei, através da ponderação de todos os interesses públicos e privados juridicamente relevantes na situação a conformar (pág. 161), mas, mais do que critério de validade dos actos administrativos ou garantia das posições jurídicas dos particulares, respeita ao exercício e ao desenvolvimento da totalidade da função administrativa, desde o processo de formação da vontade administrativa até ao conteúdo da própria decisão, e constitui um princípio regulador do conjunto da Actividade Pública (pág. 215). O princípio da imparcialidade impõe-se à Administração Pública, sobretudo como uma obrigação de meios, embora não deixe de se reflectir no resultado da actividade administrativa. Ou seja, a violação do princípio da imparcialidade trata-se de um vício procedimental, embora com repercussões sobre o acto final. Na redacção primitiva do art. 16º al. h) do Dec.-Lei nº 498/88 (anterior à dada pelo Dec.-Lei nº 215/95 de 22 de Agosto), só se impunha que do aviso de abertura do concurso constassem os métodos de selecção a utilizar. Porém, o STA considerou, já, no seu Acórdão de 7 de Dezembro de 1994, proferido no Rec. 32.996, AD 409, 16, que a divulgação atempada do sistema de classificação final a utilizar, referida no art. 5º nº 1 al. c) do Dec.-Lei nº 498/88, devia ser contemporânea dos métodos de selecção na mesma norma referida e que são integrados por aquele sistema de classificação. Entendimento, que também defendeu no Acórdão de 28.1.97, proferido em 28.1.97, no Rec. 29 574. Poder-se-á, pois, dizer que, face ao constante no nº 2 do art. 266º da Constituição da República Portuguesa e do nº 1 do art. 5º do Dec.-Lei nº 498/88, de 30.12, já era de entender, antes da nova redacção dada ao art. 16º deste diploma legal, que devia ser feita logo no aviso de abertura do concurso a divulgação do sistema de classificação final. Mas, a não se entender assim, da al. c) do nº 1 do art. 5º do Dec.-Lei nº 498/88, concretizando, no processo concursal, o princípio constitucional, consagrado no art. 266º nº 2 da CRP, da imparcialidade resulta que devem ser fixados e divulgados os sistemas de classificação final e critérios de valoração e ponderação antes de conhecidos os elementos curriculares e sempre antes de iniciar a respectiva apreciação e discussão (vide, a este propósito, Ac. do STA, Pleno, de 19.2.97, proc.nº 28280). Ora, no caso sub judice, mesmo que se aceite o momento da fixação dos factores e critérios, já tal se não poderá fazer quanto à sua divulgação. Com efeito, como vimos, não consta do p.i. que a acta da reunião de 18 de Junho de 1996 tenha sido divulgada de seguida entre os concorrentes. Por tanto, afigura-se-nos, que houve violação do art. 5º nº 1 al. c) do Dec.-Lei nº 498/88 e do princípio da imparcialidade consagrado no art. 266º nº 2 da CRP. * * * Assim, sem mais, por o vício a que vimos a fazer referência ser o único que se nos afigura poder proceder e, porventura, de acordo com o art. 57º da LPTA, dever ser conhecido prioritariamente, somos de parecer que deve ser dado provimento ao presente recurso contencioso. |