Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/02/2005 |
| Processo: | 07533/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA FACTO NOVO |
| Data do Acordão: | 02/03/2011 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Contencioso interposto por A ... e outros, do acto tácito de indeferimento formado na sequência do recurso hierárquico necessário dirigido em 28.4.2003 ao Senhor Almirante Chefe do Estado Maior da Armada. Nesse recurso hierárquico solicitavam os peticionantes a revogação do despacho de 11.4.2003 do Administrador do Arsenal do Alfeite, que no seguimento do processo disciplinar n.º 4/2003, aplicara a cada um dos recorrentes a pena de multa de 15 euros. Na perspectiva dos recorrentes, enfermará o acto tácito imputável ao Senhor Almirante CEMA, de vício de violação de lei, por inobservância do preceituado nos artigos 28, 29, e 32 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-lei n.º 24/84 de 16 de Janeiro. Nas suas resposta e alegações, o Senhor Almirante Chefe do Estado Maior da Armada pugna pela improcedência do recurso. * Na minha perspectiva, o acto recorrido não merece qualquer censura, dado que tudo indica haver feito correcta interpretação e aplicação das normas à factualidade apurada – não se mostrando pois inquinado de qualquer vício ou irregularidade. Efectivamente, os factos descritos na “nota de culpa” (fls. 118 e 119 do processo instrutor) mostram-se claramente demonstrados – sendo mesmo admitidos pela generalidade dos arguidos. Por seu turno, o relatório final elaborado nessa sequência, evidencia claramente uma cuidada análise e valoração dos factos imputados àqueles, como de resto se constata até pelo teor da respectiva “análise da defesa conjunta dos arguidos” (v. fls. 158 e segs. do processo disciplinar). Caberá de resto salientar (v. fls. 162 do processo instrutor), que, não obstante da resposta da entidade recorrida se possa seguramente concluir qual a razão de ser do Aviso n.º 1/2003 de 2 de Janeiro (impedir os trabalhadores de abandonarem o seu serviço mais cedo, impondo-lhes por isso a utilização do autocarro das 16h45m), a verdade é que a decisão do Administrador do Arsenal do Alfeite não vai alem do “relatório e suas conclusões” oportunamente conhecidos dos trabalhadores visados (v. fls. 162 do processo instrutor). Por consequência, afigura-se-me inteiramente deslocada a referência a um pretenso “facto novo”, visto os recorrentes haverem sido punidos tão só em razão dos factos constantes da acusação – sendo totalmente irrelevantes, no caso, as considerações subjacentes à obrigatoriedade de viajarem no autocarro das 16h45m. Assim, não ocorrendo por outro lado os pressupostos da aplicação do artigo 32 alínea d) do ED, e havendo sido observados os artigos 28 e 29 do mesmo diploma (tudo nos termos explanados pela entidade recorrida, e que logram a minha adesão), terá de reconhecer-se que o despacho recorrido respeitou o quadro da legalidade, mostrando-se justo e equilibrado. Deve por isso ser mantido na ordem jurídica. Nessa conformidade, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso contencioso, face á constatada inexistência do vício de violação de lei invocado. |