Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/26/2008 |
| Processo: | 04300/08 |
| Nº Processo/TAF: | 03025/06.9BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO ACTO DE CESSAÇÃO IMEDIATA DE ACTIVIDADE DE ESTABELECIMENTO |
| Data do Acordão: | 01/28/2010 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo recorrente, então A., da sentença de fls. 168 e segs. do TAC de Lisboa, que julgou improcedente, por não provada, a presente Acção Administrativa Especial de impugnação do despacho de 11 de Agosto de 2006, do Vereador do Abastecimento da CM de Lisboa, que determinou a cessação imediata da actividade do estabelecimento comercial denominado M… Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida: 1) contradição entre a fundamentação e a matéria de facto dada como provada (afigurando - se que pretenderá atribuir - lhe erro de julgamento ou a nulidade da al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC); 2) a decisão basear - se em fundamentos diferentes da fundamentação que serviu de base ao acto recorrido(afigurando - se que pretenderá atribuir - lhe violação do art. 95º do CPTA ou de nulidade por excesso de pronúncia da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC); 3) falta de fundamentação de facto que permita concluir pela dispensa de audiência prévia (afigurando - se que pretenderá atribuir - lhe erro de julgamento ou a nulidade da al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC). Os ora recorridos, Município de Lisboa e contra - interessada apresentaram contra - alegações, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com base na prova documental, os factos constantes das alíneas A. a HH, do ponto II, de fls. 168 a 179, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Quanto à alegada contradição entre a fundamentação e a matéria de facto dada como provada. Invoca o recorrente que a sentença recorrida fundamenta a sua decisão de considerar válido o acto recorrido, por entender que « o estabelecimento “M…” não dispõe de licença de utilização específica » e conclui dizendo que o M… se encontra a funcionar « ( sem título adequado válido para a utilização exercida – uma vez que a utilização averbada no alvará não corresponde à actividade exercida – (…) », o que não corresponde à verdade sendo detentor de um alvará para restauração, cabaret e bar, possuindo também uma licença e recinto que prevê bailado e variedades (vg. Alíneas A) e B) da matéria de facto dada como assente, motivo porque a decisão recorrida e seu fundamento não encontram suporte na matéria de facto dada como provada. Mas não lhe assiste razão. Com efeito, resulta da matéria dada como provada nas als. A. e B. ter sido emitido em 1961, em nome de “Galiano & Santos Ldª, referente ao estabelecimento de vinhos e comida (cabaret), sito na Praça da Alegria nº 58, o Alvará Sanitário nº 6296, classe especial e que em 1970 foi emitida a licença nº 884 para abertura e funcionamento do “ Dancing M…”, para a mesma morada, revalidada até 06.05.1996. Todavia, também foi dado como provado que em 2005 foi celebrado um contrato, por cinco anos, de cessão de exploração do estabelecimento comercial de restauração, bar, discoteca, realização de espectáculos denominado “ M…”, instalado no rés do chão, respectivas caves de acesso interno, do prédio sito na mesma morada, à ora recorrente (al. D. da matéria factual assente), sociedade que tem por objecto, de acordo com a escritura pública de constituição, “restaurante, bar, discoteca, actividades hoteleiras e similares, organização de espectáculos e eventos de carácter cultural e recreativo” ( al. E. da matéria factual assente ). E, da al. K. do probatório resulta que não foi pedido qualquer averbamento de nome ao referido alvará, mas sobretudo resulta das als. G. H., I. e L., da matéria factual assente, entre outros factos, que foram realizadas obras, designadamente de demolição de paredes interiores, alteração da fachada principal, com criação de ventilação do sistema de exaustão de fumos e cheiros e aparelhos de ar condicionado, sem a respectiva licença de construção, estando em pleno funcionamento como estabelecimento de bebidas com música ao vivo por banda, com desadequação dos níveis sonoros, tendo - se concluído estar o alvará nº 6296 caducado e o estabelecimento não possuir título válido que legitime o seu funcionamento naqueles moldes (com música ao vivo por actuação de bandas) e naquele local (als. M., P., Q. e V. da matéria factual assente). Ora, foi perante tal matéria dada como provada e a subsunção ao direito, depois de analisar as normas legais aplicáveis, que a sentença recorrida concluiu, e bem, pela caducidade do alvará de licença ou autorização emitido em 1961 e pela ausência de título adequado e válido para a utilização em causa, atendendo à falta de requisitos mínimos para o funcionamento da actividade que estava a ser exercida pela recorrente. Assim, que inexista na sentença recorrida, qualquer contradição entre a matéria de facto dada como provada e a sua fundamentação, como pretende o recorrente, pelo que a mesma não enferma de erro de julgamento por erro nos pressupostos de facto nem da nulidade da l. c) do nº 1 do art. 668º do CPC. IV – Quanto à imputação à sentença em recurso da decisão se basear em fundamentos diferentes da fundamentação que serviu de base ao acto recorrido. Invoca o recorrente que a sentença em recurso fundamenta a sua decisão de legalidade do acto recorrido ( leia - se impugnado ), no facto de entender que o estabelecimento não reúne os requisitos mínimos para funcionamento devido à ausência de título adequado e válido para a utilização exercida, por considerar que a utilização averbada no alvará não corresponde à actividade exercida, enquanto o acto impugnado tem por fundamento que a ora recorrente, “ não tem título válido de funcionamento porque: a) não procedeu ao averbamento da sua exploração no alvará sanitário 6296, que titula o exercício da actividade do estabelecimento comercial em causa e b) terem sido detectadas obras não licenciadas no estabelecimento na vistoria efectuado pela fiscalização da CML “. Todavia, o recorrente, limita - se, a nosso ver, a fazer um trocadilho de frases, sem as contextualizar. Na verdade, o despacho impugnado de “cessação imediata de actividade do estabelecimento” teve por fundamento a informação de fls. 126 a 133 do PA, que, por sua vez, descreve anteriores informações, todas elas constantes da matéria factual dada como provada na sentença, nas suas várias alíneas, e dadas integralmente por reproduzidas, e donde foram retirados alguns excertos. Ora, de todas essas informações proferidas pelo órgão ora recorrido, constam todas as razões de facto e de direito que levaram ao despacho impugnado e de que resulta conclusivamente a “ausência de título adequado e válido para a utilização exercida no estabelecimento em causa”, por todas aquelas razões descritas e não só pelas referidas pelo recorrente ( cfr. ponto 4 da al. V. do probatório, a fls. 175 ). O mesmo se diz da sentença em recurso que, face a toda a matéria de facto dada como provada, e com fundamento em todas as razões de facto e de direito nela consignadas concluiu daquela forma mencionada e, consequentemente, pela validade do acto. Daí, que também neste ponto não assista, em nosso entender, razão ao recorrente, não enfermando a sentença de violação do art. 95º do CPTA ou de nulidade por excesso de pronúncia. V – Quanto à alegada falta de fundamentação de facto que permita concluir pela dispensa de audiência prévia Também nesta questão entendemos não assistir razão ao recorrente. Com efeito, da matéria de facto dada como provada nas suas várias alíneas resulta, entre o mais, terem sido efectuadas medições acústicas pela Divisão de Controle Ambiental ( DCA ), tendo sido considerado que «Os valores detectados mostram uma situação de incomodidade objectiva, legalmente significativa, facto que não aconteceu em anos anteriores com diferentes explorações do estabelecimento M…». ( cfr. al. M., Q., R., S. e V. da matéria factual assente ) e «procedente a reclamação relativa ao ruído, conforme informação e relatório/parecer dos referidos serviços », tendo sido apresentadas várias reclamações junto da PSP pelo Hotel …( cfr. al. C. da matéria factual assente ). Na sentença em recurso refere - se quanto à preterição da audiência prévia que: « decorre da informação de suporte ao acto em apreço que a cessação da actividade deve ser realizada « sem a audiência prévia dos interessados, à luz do previsto na alínea a) do artigo 103º do CPA, em virtude da natureza urgente da decisão que se concretiza na necessidade de agir com celeridade, atendendo à defesa dos direitos dos consumidores, dos residentes locais, dos outros agentes económicos e por questões de saúde pública, relativamente aos consumidores que se encontrem diariamente expostos aos riscos inerentes ao funcionamento do referido estabelecimento » ». Essa mesma informação encontra - se transcrita na al. V. da matéria factual assente. Ainda das als. FF., GG. e HH. do probatório resulta ter sido concedida, em 14.12.2006, a título experimental o funcionamento do estabelecimento, sujeito ao cumprimento estrito das condições impostas pela DCA, condições essas que não foram respeitadas, pelo ora recorrente. E foi com fundamento em todos esses factos dados como provados e subsumidos ao direito que o Mmº Juiz a quo concluiu pela legalidade da dispensa de audiência prévia, por parte da ora recorrida, pelo que, em nosso entender, a mesma não enferma de qualquer nulidade, nomeadamente da al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC ou de erro de julgamento VI – Assim, em face de todo o exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos. |