Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/23/2007
Processo:02915/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º Juízo
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:JUROS DE MORA
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão:05/21/2009
Texto Integral:VENERANDOS DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL



O recorrente pede a revogação da sentença do TAF de Lisboa que julgou parcialmente improcedente o pedido de execução com pagamento de juros de mora desde 1.7.90, fixando como data do seu início a do trânsito em julgado da sentença condenatória do recorrido à reconstituição da carreira do recorrente, alegando que o decidido violou os artºs 885º, nº 2, alínea a) e 886º do Código Civil.
O recorrido contra-alegou pela confirmação da sentença e pela consequente improcedência do recurso.
Em meu entender, o recorrente tem razão e o recurso procederá.
Como expressamente consta da sentença recorrida, com vários exemplos, constitui jurisprudência constante do STA que em sede de execução de julgado são devidos juros moratórios sobre as diferenças originadas por errado posicionamento nos escalões do sistema retributivo, mesmo no caso de sobre eles a sentença anulatória se não pronunciar, pelo que tal entendimento deve ser aplicado às acções de reconhecimento de direito, como a dos presentes autos.
Também na sentença recorrida se consignou que o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 254/2000, DR de 23.5.2000, declarou inconstitucional com força obrigatória geral a norma constante do nº 1 do artº 3º do DL 294/91, por violação do artº 59º, nº 1 alínea a) da CRP, enquanto corolário do princípio da igualdade, na medida em que limitando o seu âmbito a funcionários promovidos após 1.10.89, permitia o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na categoria. Com a a mesma fundamentação, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 323/2005, DR de 14.10.2005, declarou inconstitucional com força obrigatória geral a norma constante do nº 3 do artº 17º do DL 2353-A/89, sem prejuízo das situações pendentes de impugnação contenciosa.
Ora, aceite que a Administração não deve recusar-se a aplicar qualquer norma do direito ordinário, com fundamento em inconstitucionalidade, até que como tal seja declarada com força obrigatória geral, porque desde então é inválida e insusceptível de continuar a ser aplicada por qualquer tribunal ou autoridade, eliminada da ordem jurídica, apenas se admitindo a ressalva dos casos julgados e com possibilidade de restrição dos efeitos de inconstitucionalidade por razões de segurança jurídica, de equidade ou de interesse público de especial relevo, cfr. artº 282 da CRP e como é unânime e pacífico na Doutrina e na Jurisprudência. Certo é que a natureza imperativa desta declaração abrange os tribunais, a Administração e o próprio legislador, cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 3ª ed., pag. 1045 e cfr. Estudos J.T. Constitucional, separata XIV, A. Rocha Marques. Aliás, é neste contexto que deve ser sublinhada a frequente preocupação do legislador em ordem a evitar a situação de profunda instabilidade e insegurança gerada, a que não é alheia a análise doutrinária do regime de nulidade do acto administrativo em sede de conformidade com a lei fundamental, cfr. Marcelo R. Sousa, in Valor Jurídico do Acto Inconstitucional, pag. 226 e segs.
No caso concreto, aliás, são os próprios Acórdãos do Tribunal Constitucional que declararam inconstitucionais com força obrigatória geral as normas que inibiram a Administração de promover o recorrente desde 1.7.90 que ressalvaram a respectiva posição, expressamente como situações pendentes de impugnação contenciosa, cuja tutela está salvaguardada pela sentença que resolver os casos pendentes anteriormente à prolação dos Acórdãos do Tribunal Constitucional.
Com efeito, a expressão do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 254/2000 “sem prejuízo das situações ainda pendentes de impugnação”, como a expressão de “ressalva não abranger os actos administrativos entretanto praticados e que hajam sido objecto de impugnação contenciosa por eventuais interessados” do Ac. nº 323/2005, são equivalentes e proferidas nos termos do nº 4 do artº 282º da CRP:
Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito do que o previsto nos n.os 1 e 2.”
e como excepção ao nº 1 do mesmo preceito:
“A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado.”
Ou seja, limitando-se a sentença condenatória ao reconhecimento de um direito pré-existente na esfera jurídica do recorrente e que o tribunal recorrido mais não fez que declarar, deve ser integralmente respeitado e pago com os respectivos juros de mora, desde a data da respectiva existência, a referida de 1.7.90, pois são os próprios Acórdãos do Tribunal Constitucional quem o manda acautelar, nos termos do artº 282º da CRP, uma vez que tinha sido tempestivamente reclamado e apenas foram excepcionados os efeitos dos que vierem a ser reclamados para o futuro.
Pelo exposto e em conclusão, uma vez que se confirma a censura alegada pelo recorrente, a sentença recorrida deve ser revogada e proceder o recurso, segundo o meu parecer.


O Magistrado do Ministério Público