Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/14/2006 |
| Processo: | 01703/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EFICÁCIA NULIDADE PROCESSUAL CONTRADITÓRIO |
| Data do Acordão: | 07/13/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | O recorrente pretende a revogação da sentença que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho da Presidente da Câmara Municipal de VFX, de 05.11.2004. Sustenta o recorrente, nas conclusões, que foi violada a al. d) do nº 1 do artigo 668º do CPC e o princípio do contraditório, bem como o art. 51º e a alínea a) do nº 1 do artigo 120º, ambos do CPTA. Alega, para tanto, que: devia ter sido produzida a prova testemunhal, que indicou, bem como lhe devia ter sido notificado o teor da contestação, de que teve conhcimento apenas por na decisão recorrida haver referências a essa peça; que o acto suspendendo não é meramente confirmativo dos anteriores que se fundamentam na falta de licenciamento e determinam a demolição da totalidade dos anexos, enquanto aquele se funda na necessidade do vizinho referida no doc. 9C e ordena apenas parte das construções; e que a demolição “causará naturalmente prejuízo ao proprietário, porque está em causa a destruição de um bem, e todos os bens têm o seu valor”, pelo que decorre da própria providência requerida “o elemento típico do art. 120º, nº 1, al. b) do CPTA.” Procurando arrumar as questões postas no presente recurso, parece que elas consistem em saber: a) se ocorre a nulidade processual violadora do princípio do contraditório, por falta de notificação da contestação; b) se se verifica a nulidade de sentença por não ter apreciado questão de que devia conhecer, por ter recusado a produção de prova testemunhal requerida; c) se o acto suspendendo tinha eficácia externa autónoma; d) se há erro de julgamento por errada interpretação da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA. Admite-se que o presente recurso seja o meio próprio para arguir a referida nulidade processual, atenta a jurisprudência do Pleno da Secção do CA – cfr. Ac. de 02.10.2001, proc. 042385(1) - e que, assim, seja tempestiva a sua arguição. A propósito do princípio do contraditório, prescreve a lei, além do mais, que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, tal princípio, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, definir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a oportunidade de sobre elas se pronunciarem - artigo 3º, nº 3, do CPC. Em geral, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa - artigo 201º, nº 1, do CPC. De acordo com o nº 1 do artigo 119º do CPTA, a decisão deve ser proferida no prazo de 5 dias contado da data da apresentação da última contestação ou do decurso do respectivo prazo, ou da produção de prova, quando esta tenha tido lugar. Porém, o cumprimento desta norma, e não obstante não estar prevista a audiência da outra parte, não poderá afectar, em regra, a satisfação do princípio do contraditório(2), quando na contestação sejam invocadas excepções ou questões prévias, que possam afectar a posição do A., como não deverá impedir o cumprimento do artigo 526º do CPC, segundo o qual o documento oferecido com o último articulado ou depois dele, a sua apresentação deve ser notificada à parte contrária. E este é, segundo me parece, o caso, pois não só o R. alegou factos impeditivos do direito do A., que, aliás, foram considerados relevantes na sentença, como com a contestação foi apresentado o processo administrativo, sendo o A. surpreendido com as referências feitas na sentença a peças e documentos de que ele não tinha prévio conhecimento e que eram susceptíveis de influir, como, efectivamente influíram, na decisão da causa. Parece-me, em face do exposto, que se verifica a invocada nulidade processual, que deve ser declarada, anulando-se também, como determina o art. 201.º, n.º 1, do C.P.C., os termos subsequentes à contestação, incluindo a sentença recorrida, com o que fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no presente recurso jurisdicional. ------------------------------- (1) I - Por imperativo do artigo 54° nº1 da LPTA, tem de ser ouvido o recorrente sempre que no processo seja suscitada questão que obste ao conhecimento do objecto do recurso contencioso. II - A falta de notificação do recorrente para sobre a questão se pronunciar configura nulidade secundária. III - Se a decisão final sobre a questão é proferida sem a prévia audição do recorrente, que dela não tomou conhecimento, enferma de ilegalidade para arguição da qual o recurso jurisdicional é o meio próprio. No mesmo sentido, cfr. o Ac. da 2ª Subsecção do CA, de 29.11.2005, proc. 096905 (2) Cfr. noutro contexto, mas transponível para casos como o presente, v.g., o Ac.do STA, de 03.12.2003, proc. 01744/03: “Não refere expressamente o artº 87º da LPTA que se ouça o requerente sobre as excepções ou questões prévias suscitadas pelo requerido na resposta ou no parecer do MºPº. No entanto, impõe-se essa audição pelo respeito pelo princípio do contraditório, com relevância legal (artº 3º, nº 3, do CPC, aplicável ex vi artº 1º da LPTA, e artº 54º da LPTA) e constitucional por derivar, em última instância, do princípio do Estado de Direito. Cfr., entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 249/97, DR, II Série, de 17.5.97, 358/98, DR, II Série, de 17.7.98, 177/00, DR, II Série de 27.10.2000. E, como bem se referiu no acórdão deste STA de 12.2.2003, rec. 48/03, nem a natureza urgente dos processos justifica a inobservância do princípio do contraditório pois que a celeridade e a brevidade da tramitação processual dos processos urgentes não é, por si, impeditiva do cumprimento deste princípio estruturante do processo. Só assim não seria, de acordo, aliás, com a posição também defendida pelo Tribunal Constitucional, a propósito, designadamente, de trâmites do processo executivo e de providências cautelares cíveis, se a sua observância comprometesse a efectiva realização do direito que se pretende fazer valer. São, pois, razões de eficácia, a exigir a celeridade processual, que fundamentam o desvio à regra da audiência prévia. Cfr. acórdão do TC nº 249/97, p. 556/969. Tal como na situação versada no citado acórdão deste STA, de 12.2.2003, em processo similar ao dos presentes autos, não se vê como in casu, a eficácia ou a realização do direito ficariam comprometidas com a audiência do requerente da intimação, sobre as questões suscitadas pela parte contrária, que a procederem eram susceptíveis de determinar – como efectivamente determinaram – a rejeição do pedido, com prejuízo da apreciação do mérito da pretensão. E como bem salienta a recorrente, citando aquele mesmo aresto, sendo ouvida, teria oportunidade de expor as, suas razões em desabono da procedência da aludida questão prévia, contribuindo, assim, para um debate mais aprofundado, antes de o Tribunal tomar a sua decisão. A efectiva realização do direito e a eficácia não sairiam prejudicadas com a observância da formalidade preterida, sendo que, se é certo que a prontidão na administração da justiça reclama celeridade, a preocupação primordial no processo deve ser fazer justiça (citado acórdão do TC nº 249/97; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 26). Na mesma linha de entendimento nada impede que no processo de intimação, verificando-se deficiências de instrução, se convide a requerente a supri-las, fazendo aplicação do disposto no § 1º do artº 838º do C. Administrativo (v. artº 24º, al. a) da LPTA), nos termos do qual, as deficiências de forma ou de instrução da petição não são motivos de indeferimento imediato, o que só ocorrerá se, notificado o recorrente para as suprir ou regularizar no prazo que lhe for marcado, não apresentar nova petição. Isto, é claro, no caso de se não verificarem outras excepções obstativas do conhecimento do mérito do pedido. No caso concreto, tinha também sido suscitada a caducidade do direito de instaurar o processo, pelo que se impunha primeiramente ouvir a recorrente sobre as questões suscitadas na resposta. A urgência não se configura como um valor absoluto susceptível de prevalecer irrestritamente sobre outros valores também merecedores de tutela. Além disso, encontrando-se a urgência estabelecida, em grande medida, em favor daquele que pretende aceder à justiça administrativa, não faria qualquer sentido invocar o carácter urgente do meio processual para acabar, na prática, por utilizar tal urgência em desfavor daquele que dela mais devia beneficiar. Como vem sendo reiteradamente afirmado por este STA, os princípios antiformalista e pro actione postulam que, a nível dos pressupostos processuais, se deve privilegiar sempre que possível, uma interpretação que se apresente como mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, e que se pode sintetizar na fórmula "in dubio pro habilitate instanciae". Dentro deste específico contexto pode falar-se, em tese geral, da sanação dos "defeitos processuais" tendo em vista possibilitar o exame do mérito das pretensões deduzidas em juízo, assim se tentando alcançar a verdade material, pela aplicação do direito substantivo. (cfr, entre muitos outros, os acórdãos deste STA de 28.10.99, proc. nº 45403, de 27.9.00, proc. 46.541 e de 11.6.02, proc. 1112/02).” |