Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/04/2005 |
| Processo: | 12549/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | MILITARES PROMOÇÃO POR ESCOLHA A CORONEL MÉRITO RELATIVO PARÂMETRO DE AVALIAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Data do Acordão: | 05/21/2009 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 5 de Dezembro de 2002, do General Chefe do Estado Maior da Força Aérea, que homologou a deliberação do Conselho de Especialidade de Técnicos de Informática, de 10 de Outubro de 2002, que determinou a descida de posição do recorrente, Tenente-Coronel da Força Aérea Portuguesa, Técnico de Informática do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, na lista de promoção ao posto de Coronel a vigorar em 2003. Segundo o recorrente, o acto impugnado está eivado do vício de violação de lei, por preterição do art. 52º, nº 2, do EMFAR e os arts. 3º, nº 3, 4º, nºs 1 e 2, als. a), b), c), f), g), h), i) e j) da Portaria nº 21/94, de 8-1, a qual estabelece os critérios gerais que presidem à ordenação dos militares que reunam condições para promoção aos postos em que, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) é aplicável a modalidade de promoção por escolha. Refere ainda que o acto está eivado do vício de forma por falta de fundamentação, por contrariar o art. 125º nº 2 do C.P.A. Nos termos do art. 52º, nº 2, do EMFAR, a promoção por escolha visa seleccionar os militares considerados mais competentes e que se revelem com maior aptidão para o exercício de funções inerentes ao posto imediato. Nos termos do art. 3º, nº 3, da Portaria nº 21/94 de 8-1, “a ordenação dos militares nas listas de promoção por escolha deve ser objecto de fundamentação expressa, subordinada a juízos de valor precisos e objectivos, com base nos critérios de avaliação. Por sua vez o nº 1, do art. 4º, da mesma Portaria, refere que a apreciação do mérito é feita com base na avaliação da competência profissional e na avaliação curricular, enlencando no seu nº 2, taxativamente, os factores (11) a ter em conta nessa avaliação. Segundo o recorrente apenas foram levados em conta, dois factores (e de modo muito pouco objectivo ...): o constante da alínea d) (as avaliações individuais periódicas), da alínea e) (o registo disciplinar) e o da alínea l) (a antiguidade no posto). Quanto às avaliações individuais, foi atribuída a valoração global de desempenho de 4,12 ao recorrente, tendo sido arredondada para 4,1, ao passo que ao TCOR M .. foi atribuída a valoração de 4,18, posteriormente arredondada para 4,2, o que originou que este último passasse à frente do recorrente, melhor posicionado na lista de antiguidades. Pretende, assim, o recorrente, que dada a ínfima diferença nas pontuações (0,06), deveria a entidade recorrida ter concluído que os valores médios dos dois militares eram iguais (4,1), já que não existe nenhuma norma que preveja o arredondamento, nos termos efectuados. Afigura-se-nos, porém, quanto a este ponto, que não terá razão. Na verdade, o arredondamento obtido nada vem alterar, uma vez que sempre a classificação, no item em análise, do TCOR M ... , seria superior à do recorrente (4,18 e 4,12, respectivamente). O que se pode concluir é que este factor de avaliação, dada a pequena diferença valorativa verificada, acaba por ter pouco peso para efeitos da avaliação do mérito relativo dos militares a promover. Importa, pois, aferir se essa avaliação, tomando em conta os diversos factores constantes do nº 2 do art. 4º da Portaria nº 21/94, foi correctamente levado a cabo. Contudo, para se aferir se a referida avaliação está correcta, tem que constar da deliberação tomada pelo Conselho de Especialidade, fundamentação suficiente para se verificar se foram tomados em conta os referidos factores (e respectiva descrição e justificação) bem como a tramitação a que se refere o anexo II do DL nº 201/93 de 3-6. Ora, tal como o recorrente refere nas suas alegações, decorre da deliberação tomada que apenas foram relevados os factores que se apresentavam mais favoráveis ao TCOR M ... , como seja a avaliação individual e o registo disciplinar, o que justificou, sem mais, que fosse preterido o factor antiguidade. De facto, sendo, efectivamente, este factor, pouco relevante para a promoção por escolha, tal não obsta a que tenham que ser devidamente justificadas as razões que motivaram a alteração da lista de antiguidades, como decorre dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 21/94. Ora, no caso vertente, verifica-se pela acta de 10-10-02, junta a fls. 26 e segs. dos autos, que a mesma não contém qualquer referência em relação aos factores constantes do nº 2 do art. 4º da Portaria 21/94, nomeadamente aos constantes das alíneas c), d), e), l) e h), sendo certo que deveriam ser analisados e valorados todos os militares em função desses factores, mediante a indicação da factualidade concreta respeitante a cada um deles. Porém, apesar do dever de fundamentação que impendia sobre o citado Conselho de Especialidade, a citada acta apenas contém as referências elogiosas (genéricas e conclusivas) feitas ao TCOR M ... e algumas feitas ao recorrente, contendo apenas juízos depreciativos em relação ao TCOR P ... que, apesar disso e da menor valoração em relação à avaliação global de desempenho, acabou por ficar à frente do recorrente. Estas referências, denominadas “juízos ampliativos” extraídas das FAI, foram escolhidas aparentemente sem qualquer critério objectivo, temporal (e outros), já que os períodos referenciados não são os mesmos para todos os militares, desconhecendo-se porque foram escolhidos uns e não outros. Por outro lado, foram completamente omitidos os factos concretos donde se extraíssem os juízos de valor apontados, e, nomeadamente, foram omitidos os factos constantes do art. 21º das conclusões das alegações do recorrente, que nos parecem relevantes para a apreciação do mérito relativo. Assim, tal como tem sido jurisprudência constante do STA, emitida em casos semelhantes carece, o acto homologatório da deliberação em análise, de falta de fundamentação (cfr., neste sentido, os acs. do STA de 17-2-2000 (Pleno), de 24-2-99, de 30-9-98, de 23-9-97 e de 16-12-93, in Recºs. nºs 037227, 040323, 039904 e 029318, respectivamente). E porque essa fundamentação é exigida expressamente em preceitos legais directamente aplicáveis ao caso (nº 3 do art. 3º da Portaria nº 21/94 e Ponto 5 do anexo II do D.L. nº 201/93) foram violados esses preceitos, bem como as alíneas a), b), c), f), g), h) e j) do nº 2 do art. 4º da Portaria nº 21/94 de 8-1, uma vez que os factores de apreciação nas mesmas insertos não constam da acta da reunião de 10-10-02 do Conselho de Especialidade de Técnicos de Informática. Termos em que emitimos parecer no sentido da anulação do acto impugnado. |