Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/15/2006 |
| Processo: | 02051/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00115/04.6BEFUN |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | TEMPO DE SERVIÇO MILITAR APOSENTAÇÃO ANTECIPADA |
| Data do Acordão: | 06/18/2009 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A Recorrente pretende a anulação do acórdão recorrido, que julgou procedente a acção e declarou a nulidade do acto administrativo que indeferiu o pedido de aposentação voluntária, ao abrigo do DL 116/85, de 19/4. Alega que aquele acto é legal, porquanto o Autor não contava 36 anos de serviço, pois não podia relevar para o efeito o tempo de serviço militar já contado para efeitos do reconhecimento da pensão de invalidez, invocando para tanto, os artigos 80º, nºs 1 e 2, e 31º do EA, na redacção anterior ao DL 503/99, de 20/11, que se não aplica ao caso, face ao que dispõe o seu artigo 56º, nº 2(1). Vistos os termos do acórdão recorrido, mormente o relatório e a decisão, deverá entender-se que, não obstante ter sido corrigida a petição inicial da acção a convite do tribunal para que fosse formulado o adequado pedido, nos termos do artigo 51º, nº 4, do CPTA (cfr. fls 20 e 26), foi apenas apreciada a pretensão anulatória, que não também a de condenação à prática do acto devido, como foi peticionado. Sem considerar a nulidade que tal circunstância poderá acarretar - mas que não foi suscitada pela parte interessada, pelo que o presente recurso não poderá suprir a omissão, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 4, do CPC -, está, assim, delimitado o objecto do recurso pelo conteúdo da decisão sob recurso, que a R. visa impugnar, bem como pelo âmbito da própria impugnação, considerando-se transitado o acórdão recorrido quanto ao mais. Como tal, reportando-se a sentença apenas à legalidade do acto administrativo que julgou nulo, sem que se debruçasse sobre o conteúdo do acto legalmente devido, por um lado; e limitando a R. o seu ataque à decisão com base somente em alguns dos seus fundamentos, importa verificar se não se manterá a decisão alicerçada nos demais fundamentos, ainda que procedam as razões do recurso, sendo, nesse caso, inútil conhecer do mérito relativamente aos vícios invocados, visto que, afinal, sempre deverá improceder o recurso, por se dever manter a decisão. Mas não parece que se verifique essa inutilidade, não obstante a R. não ter atingido o acórdão recorrido, na parte em que este também considerou que o acto administrativo impugnado violou o princípio da igualdade e o dever de fundamentação. É que, não obstante se dever manter sempre a decisão – porventura, anulando o acto em vez de declarar a sua nulidade – os seus fundamentos têm relevância em matéria de execução da sentença, já que a R. não poderá renovar o acto, reincidindo nos vícios reconhecidos pelo tribunal, sob pena de violação do caso julgado. Importa, antes de mais, constatar que ao caso é aplicável a versão do EA anterior ao DL 503/99, de 20/11, como sustenta a R., dado o regime transitório nele estabelecido, pelo que o acórdão recorrido incorre em erro quando julga revogado o artigo 131º do EA, segundo o qual “Para todos os efeitos do presente Estatuto considera-se como de reforma a pensão de invalidez e como reformado o beneficiário.”. Assim sendo, não haverá que distinguir, em princípio, a situação dos beneficiários de pensão de invalidez relativamente à dos beneficiários de pensão de reforma, porque no regime anterior ao introduzido pelo DL 503/99 elas se equiparavam, não tendo, nesse regime, natureza e fins essencialmente diversos. Segundo o artigo 2º do DL 116/85, considera-se tempo de serviço todo aquele que seja contável pela CGA para cálculo da pensão de aposentação “Os militares que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações têm direito a uma pensão de invalidez pelas causas que servem de fundamento à reforma extraordinária” (art. 127º, nº 1 do EA(2)), a qual “é determinada nos mesmos termos da pensão de reforma extraordinária, com base na remuneração líquida a que se refere o n.º 1 do artigo 53º” (art. 128º, nº 1(3)), sendo que “À matéria de reforma é aplicável o regime geral das aposentações em tudo o que não for contrariado por disposição especial do presente capítulo.” (nº 3 do art. 112º do EA). Aplicam-se, assim, aos beneficiários de pensões de invalidez, também os preceitos em que a R. apoia a sua tese – artigos 31º e 80º, nº 2, do EA. Só que o primeiro não tem pertinência para o caso, pois tem em vista “O tempo de serviço prestado simultaneamente em dois ou mais cargos ou situações“, isto é, uma perspectiva sincrónica, enquanto aqui está em causa o tempo de serviço prestado em momentos diferentes, relevando, pois, duma perspectiva diacrónica. Já o segundo preceito, determinando que “Não será de considerar para cômputo da nova pensão o tempo de serviço anterior à primeira aposentação”, é, de facto, uma das normas do EA relativas à contagem do tempo de serviço para que remete o artigo 2º do DL 116/85. Mas não parece que, tendo presente o efeito visado – a aposentação antecipada nos termos do DL 116/85 – se deva concluir que o artigo 80º, nº 2 do EA afronta o artigo 63º, nº 4 da Constituição, segundo o qual “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”. “A questão que se coloca traduz-se em saber se, em nome do respeito pelo precei-tuado no n.º 4 do artigo 63.º da CRP, o legislador fica de todo em todo inibido de con-sagrar, nos termos em que isso resulta do artigo 80.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto da Aposentação, medidas de conteúdo aparentemente mais favorável ao trabalhador que, ademais, só são apli-cáveis por sua iniciativa ou com o seu acordo. Ora, a tal respeito, entende-se que ao legislador não está vedado proceder assim e consideramos, por isso mesmo, não se justificar (particularmente, como aqui sucede, em sede de fiscalização abstracta, na qual as normas objecto são encaradas na sua mais ampla potencialidade interpretativa e não, como acontece na fiscalização concreta, já moldadas por uma determinada interpretação), a inviabilização de um regime como o decorrente do artigo 80.º do Estatuto da Aposentação, nas duas opções dele resultantes. Na verdade, o legislador, através do quadro normativo ora em análise, permite ao aposentado: (i) voltar a exercer funções; (ii) cumular a pensão que auferia com o venci-mento correspondente às novas pensões; e, enfim, (iii) optar, se acaso entender que isso lhe é vantajoso, por uma pensão calculada apenas com base no tempo de serviço prestado no “segundo ciclo” de vida laboral. Perante este cenário, entende-se que o respeito pelo princípio constitucional do aproveitamento integral do tempo de serviço não impede o legislador de estabelecer uma pos-sibilidade que depende de uma escolha do trabalhador e que lhe é mais favorável do que aqueloutra que, essa sim, se refere (e dá pleno cumprimento) ao princípio consignado no n.º 4 do artigo 63.º da CRP. Pois, como se afirmou, o que se pretendeu, com a consagração deste princípio pela Lei Constitucional n.º 1/89, foi impedir que, nas situações comuns, existissem parcelas da vida activa dos trabalhadores que, no final, não fossem contabilizadas para efeitos de cálculo do montante da pensão (estipulando-se, por exemplo, que o tempo de serviço no sector privado não contaria para aqueles que se aposentassem pelo exercício de funções públi-cas). Mas afigura-se não se ter querido impedir que, em situações de todo em todo excepcio-nais, se concedesse ao trabalhador a faculdade de escolher uma solução mais vantajosa, ainda que com “perda” ou “inutilização” de anos de serviço, por tal não ser requerido pela ratio da norma em questão. Trata-se, portanto – e esta é a conclusão a que se chega –, com o regime decor-rente do artigo 80.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto da Aposentação, de oferecer uma outra alternativa, para além daquela que satisfaz integralmente o “princípio do aproveitamento integral do tempo de trabalho”. A norma em causa, entendida com este sentido, não fere esse princípio constitucional.” |