Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/15/2006
Processo:02051/06
Nº Processo/TAF:00115/04.6BEFUN
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Artur Barros
Descritores:TEMPO DE SERVIÇO MILITAR
APOSENTAÇÃO ANTECIPADA
Data do Acordão:06/18/2009
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A Recorrente pretende a anulação do acórdão recorrido, que julgou procedente a acção e declarou a nulidade do acto administrativo que indeferiu o pedido de aposentação voluntária, ao abrigo do DL 116/85, de 19/4.
Alega que aquele acto é legal, porquanto o Autor não contava 36 anos de serviço, pois não podia relevar para o efeito o tempo de serviço militar já contado para efeitos do reconhecimento da pensão de invalidez, invocando para tanto, os artigos 80º, nºs 1 e 2, e 31º do EA, na redacção anterior ao DL 503/99, de 20/11, que se não aplica ao caso, face ao que dispõe o seu artigo 56º, nº 2(1).

Vistos os termos do acórdão recorrido, mormente o relatório e a decisão, deverá entender-se que, não obstante ter sido corrigida a petição inicial da acção a convite do tribunal para que fosse formulado o adequado pedido, nos termos do artigo 51º, nº 4, do CPTA (cfr. fls 20 e 26), foi apenas apreciada a pretensão anulatória, que não também a de condenação à prática do acto devido, como foi peticionado.
Sem considerar a nulidade que tal circunstância poderá acarretar - mas que não foi suscitada pela parte interessada, pelo que o presente recurso não poderá suprir a omissão, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 4, do CPC -, está, assim, delimitado o objecto do recurso pelo conteúdo da decisão sob recurso, que a R. visa impugnar, bem como pelo âmbito da própria impugnação, considerando-se transitado o acórdão recorrido quanto ao mais.

Como tal, reportando-se a sentença apenas à legalidade do acto administrativo que julgou nulo, sem que se debruçasse sobre o conteúdo do acto legalmente devido, por um lado; e limitando a R. o seu ataque à decisão com base somente em alguns dos seus fundamentos, importa verificar se não se manterá a decisão alicerçada nos demais fundamentos, ainda que procedam as razões do recurso, sendo, nesse caso, inútil conhecer do mérito relativamente aos vícios invocados, visto que, afinal, sempre deverá improceder o recurso, por se dever manter a decisão.
Mas não parece que se verifique essa inutilidade, não obstante a R. não ter atingido o acórdão recorrido, na parte em que este também considerou que o acto administrativo impugnado violou o princípio da igualdade e o dever de fundamentação.
É que, não obstante se dever manter sempre a decisão – porventura, anulando o acto em vez de declarar a sua nulidade – os seus fundamentos têm relevância em matéria de execução da sentença, já que a R. não poderá renovar o acto, reincidindo nos vícios reconhecidos pelo tribunal, sob pena de violação do caso julgado.

Importa, antes de mais, constatar que ao caso é aplicável a versão do EA anterior ao DL 503/99, de 20/11, como sustenta a R., dado o regime transitório nele estabelecido, pelo que o acórdão recorrido incorre em erro quando julga revogado o artigo 131º do EA, segundo o qual “Para todos os efeitos do presente Estatuto considera-se como de reforma a pensão de invalidez e como reformado o beneficiário.”.
Assim sendo, não haverá que distinguir, em princípio, a situação dos beneficiários de pensão de invalidez relativamente à dos beneficiários de pensão de reforma, porque no regime anterior ao introduzido pelo DL 503/99 elas se equiparavam, não tendo, nesse regime, natureza e fins essencialmente diversos.

Segundo o artigo 2º do DL 116/85, considera-se tempo de serviço todo aquele que seja contável pela CGA para cálculo da pensão de aposentação
“Os militares que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações têm direito a uma pensão de invalidez pelas causas que servem de fundamento à reforma extraordinária” (art. 127º, nº 1 do EA(2)), a qual “é determinada nos mesmos termos da pensão de reforma extraordinária, com base na remuneração líquida a que se refere o n.º 1 do artigo 53º” (art. 128º, nº 1(3)), sendo que “À matéria de reforma é aplicável o regime geral das aposentações em tudo o que não for contrariado por disposição especial do presente capítulo.” (nº 3 do art. 112º do EA).

Aplicam-se, assim, aos beneficiários de pensões de invalidez, também os preceitos em que a R. apoia a sua tese – artigos 31º e 80º, nº 2, do EA. Só que o primeiro não tem pertinência para o caso, pois tem em vista “O tempo de serviço prestado simultaneamente em dois ou mais cargos ou situações“, isto é, uma perspectiva sincrónica, enquanto aqui está em causa o tempo de serviço prestado em momentos diferentes, relevando, pois, duma perspectiva diacrónica.

Já o segundo preceito, determinando que “Não será de considerar para cômputo da nova pensão o tempo de serviço anterior à primeira aposentação”, é, de facto, uma das normas do EA relativas à contagem do tempo de serviço para que remete o artigo 2º do DL 116/85.

Mas não parece que, tendo presente o efeito visado – a aposentação antecipada nos termos do DL 116/85 – se deva concluir que o artigo 80º, nº 2 do EA afronta o artigo 63º, nº 4 da Constituição, segundo o qual “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”.
Na verdade, o que está em causa não é o cálculo da pensão, mas apenas saber se deve ou não aplicar-se o regime da aposentação antecipada permitido pelo DL 116/85, em função do tempo de serviço contável segundo as regras do EA.
Assim sendo, ao contrário do que se entendeu no acórdão recorrido, o artigo 80º, nº 2, do EA, não colide com o artigo 63º, nº 4 da Constituição, na medida em que obsta à contagem do tempo de serviço anterior à primeira aposentação para efeitos da concessão antecipada da aposentação, de acordo com o DL 116/85.
Aliás, mesmo para efeito de cômputo da nova pensão, o TC(4) não declarou a inconstitucionalidade das normas dos nºs 1 e 2 do artigo 80º, com a seguinte fundamentação:

A questão que se coloca traduz-se em saber se, em nome do respeito pelo precei-tuado no n.º 4 do artigo 63.º da CRP, o legislador fica de todo em todo inibido de con-sagrar, nos termos em que isso resulta do artigo 80.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto da Aposentação, medidas de conteúdo aparentemente mais favorável ao trabalhador que, ademais, só são apli-cáveis por sua iniciativa ou com o seu acordo.

Ora, a tal respeito, entende-se que ao legislador não está vedado proceder assim e consideramos, por isso mesmo, não se justificar (particularmente, como aqui sucede, em sede de fiscalização abstracta, na qual as normas objecto são encaradas na sua mais ampla potencialidade interpretativa e não, como acontece na fiscalização concreta, já moldadas por uma determinada interpretação), a inviabilização de um regime como o decorrente do artigo 80.º do Estatuto da Aposentação, nas duas opções dele resultantes.

Na verdade, o legislador, através do quadro normativo ora em análise, permite ao aposentado: (i) voltar a exercer funções; (ii) cumular a pensão que auferia com o venci-mento correspondente às novas pensões; e, enfim, (iii) optar, se acaso entender que isso lhe é vantajoso, por uma pensão calculada apenas com base no tempo de serviço prestado no “segundo ciclo” de vida laboral.

Perante este cenário, entende-se que o respeito pelo princípio constitucional do aproveitamento integral do tempo de serviço não impede o legislador de estabelecer uma pos-sibilidade que depende de uma escolha do trabalhador e que lhe é mais favorável do que aqueloutra que, essa sim, se refere (e dá pleno cumprimento) ao princípio consignado no n.º 4 do artigo 63.º da CRP. Pois, como se afirmou, o que se pretendeu, com a consagração deste princípio pela Lei Constitucional n.º 1/89, foi impedir que, nas situações comuns, existissem parcelas da vida activa dos trabalhadores que, no final, não fossem contabilizadas para efeitos de cálculo do montante da pensão (estipulando-se, por exemplo, que o tempo de serviço no sector privado não contaria para aqueles que se aposentassem pelo exercício de funções públi-cas). Mas afigura-se não se ter querido impedir que, em situações de todo em todo excepcio-nais, se concedesse ao trabalhador a faculdade de escolher uma solução mais vantajosa, ainda que com “perda” ou “inutilização” de anos de serviço, por tal não ser requerido pela ratio da norma em questão.

Trata-se, portanto – e esta é a conclusão a que se chega –, com o regime decor-rente do artigo 80.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto da Aposentação, de oferecer uma outra alternativa, para além daquela que satisfaz integralmente o “princípio do aproveitamento integral do tempo de trabalho”. A norma em causa, entendida com este sentido, não fere esse princípio constitucional.”

No caso em análise, não está excluído que o Recorrido possa beneficiar da contagem integral do tempo de serviço para cálculo da pensão – única finalidade visada pela Constituição -,optando pela alternativa a que se referem os nºs 3 e 4 do artigo 80º, quando esse for o caso, pelo que também aqui não há razão para considerar inconstitucional a norma legal em causa.

Por outro lado, face ao conteúdo do acórdão impugnado – que se limitou a declarar a nulidade do acto administrativo visado -, cuja limitação não foi questionada pelo Recorrido, que com ela é afectado (tendo, portanto, transitado nessa parte) , não tem relevância fundamental para a decisão sobre os vícios do acto a norma do artigo 12º do DL 160/2004, de 2/7 ( “Nas situações previstas na parte final do artigo 8.oda Lei n.o 9/2002, de 11 de Fevereiro, o período de prestação do serviço militar de antigos combatentes releva para efeitos de aposentação ou reforma, ainda que tenha sido considerado para efeitos de fixação da pensão de invalidez ou reforma extraordinária.”), porquanto, assumindo-se, embora, como interpretativa, não podia ser considerada naquele acto, dado não existir ao tempo.
Por idênticas razões, se torna inoportuno aferir da validade do Despacho 867/03/MEF, que não foi aplicado pelo acto administrativo declarado nulo.
Em face do exposto, parece-me que o recurso deverá proceder.
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(1) As disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma.”
(2) Redacção anterior ao DL 503/99, de 20/11, aplicável aos acidentes em serviço e doenças profissionais ocorridos ou diagnosticadas antes de 1 de Maio de 2000.
(3) Cfr. nota anterior.
(4) Ac. 366/06, de 21.06.2006, proc.1006/05