Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/24/2003 |
| Processo: | 06056/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | DGCI CARREIRA DO REGIME GERAL NSR REVISÃO DA TRANSIÇÃO RETROACTIVIDADE DE EFEITOS |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso contencioso interposto do acto de indeferimento tácito formado sobre o recurso hierárquico necessário dirigido em 20-12-00, ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, interposto do acto de indeferimento tácito formado sobre o requerimento que dirigiu em 29-6-00 ao Director Geral dos Impostos a solicitar o diferencial de integração desde a entrada em vigor do NSR, em 1-10-89, e não desde 1-1-99, como por despacho conjunto de 9-3-99, publicado no DR, II série, de 4-11-00, foi determinado. A recorrente, com a categoria de Assistente Administrativa do quadro de pessoal da carreira de regime geral em efectividade de funções na DGCI, viu, como os demais funcionários pertencentes ao regime geral, revista, pelo citado despacho de 9-3-99, a remuneração fixada por despacho da Secretária de Estado do Orçamento de 19-4-91, que procedeu à fixação dos montantes remuneratórios relevantes para a integração no NSR. Nos termos do citado despacho de 9-3-99, tal revisão deveu-se ao facto de terem existido discrepâncias entre o critério de fixação do montante remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária, após a transição para o NSR levada a cabo pelo DL nº 187/90 de 7-6, que consagrou a aplicação ao pessoal da DGCI, dos princípios plasmados no DL nº 184/89 de 2-6, bem como no DL nº 353-A/89 de 16-10, e o critério adoptado para o pessoal da carreira do regime geral, pelo despacho da Secretária de Estado do Orçamento de 19-4-91, o que violava o nº4 do artº 3º do DL nº 187/90, que determinava a aplicação de critério idêntico a ambas as carreiras. Pretende, assim, a recorrente, que os efeitos da revisão operada se reportem a 1-1-89, data da integração no NSR, quer dos funcionários da carreira do regime especial, quer da carreira do regime geral, conforme resulta do artº 45º nº1 e 3 do DL nº 353-A/89 de 16-10 e dos artºs 3º nº4 e 15º do DL nº 187/90, de 7-6, tal como aconteceu com o despacho da Secretária de Estado do Orçamento de 19-4-91. Ao não proceder deste modo, entende a recorrente que foram violados pelo acto recorrido, os dispositivos legais citados e ainda o artº 145 nº2 do CPA, nos termos do qual a revogação tem efeito retroactivo quando se fundamenta na invalidade do acto revogado. A entidade recorrida, para além de refutar o alegado pela recorrente, afirmando, nomeadamente, que o acto recorrido não tem carácter revogatório do despacho de 19-4-91 (sendo antes um novo acto embora de efeitos diferentes do acto de 19-4-91), suscita as seguintes “questões prévias” : - não tendo a recorrente reagido atempadamente contra os actos processadores do vencimento ocorridos posteriormente ao despacho de 19-4-91, os mesmos consolidaram - se na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido, acarretando a intempestividade do presente recurso contencioso. - o despacho de 9-3-99 não é um verdadeiro acto administrativo pois não identifica os seus destinatários, pelo que não existia o dever legal de decidir por parte da entidade recorrida, o recurso hierárquico que lhe foi dirigido. Vejamos se tem razão. A questão da discrepância entre o vencimento dos funcionários da carreira do regime especial e o vencimento da recorrente, era necessariamente do conhecimento desta pois recebeu, desde Abril de 1991, a folha mensal do respectivo processamento, que se traduziu em verdadeiras notificações sucessivas do despacho de 9-4-91, que procedeu à fixação dos montantes remuneratórios de integração no NSR. Na verdade, cremos que tais actos se consolidaram na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido, já que os montantes correspondentes, constantes das respectivas notas mensais entregues necessariamente à recorrente, não podiam deixar de ser perceptíveis para esta ( cfr ac do STA de 17-3-94 in recº nº32855). Com efeito, concordamos inteiramente com a jurisprudência do STA e do TCA, que, mesmo posterior à última revisão constitucional, considera que os actos de processamento de vencimentos, quando não impugnados, se consolidam na ordem jurídica (cfr os acs do STA de 10-2-2000, de 7-7-98 e de 14-5-96, in recºs nºs 45618, 36472 e 39403, respectivamente, e os acs do TCA de 25-1-01, de 24-6-99 e de 3-12-98, in procºs nºs 2960/99, 849/98 e 1387/98, respectivamente). Só que, essa incontestabilidade dos referidos actos de processamento de vencimento não se apresenta neste recurso como impeditiva da apreciação da questão de fundo, uma vez que o que se impugna neste processo é um acto que tem a ver com a situação criada pelo despacho de 9-3-99, que alterou esse processamento anterior. Tem sim a ver, com a própria não retroactividade de efeitos atribuída a este despacho, como se irá tentar demonstrar, pelo que improcede como questão prévia. É também manifesto que o presente recurso é tempestivo já que o seu objecto não são os actos de processamento de vencimentos, mas o acto tácito de indeferimento formado sobre o recurso hierárquico interposto em 20-12-00. E uma vez que tal recurso hierárquico não foi interposto do despacho de 9-3-99, ao contrário do que pretende a entidade recorrida, assistia-lhe o dever legal de decidir . Improcedem assim, todas as questões prévias suscitadas. Quanto à questão de fundo diz a entidade recorrida que o despacho de 9-3-99 é um acto novo que não tem carácter revogatório do despacho de 19-4-91, pelo que vigora apenas para o futuro. E parece ter razão. Com efeito, segundo o Prof Marcelo Caetano, as alterações ou modificações de actos administrativos que não constituam rectificações de erros de cálculo ou de escrita, não produzem efeitos retroactivos : o acto primitivo não revogado, produz os seus efeitos até ao momento da eficácia da alteração ou da modificação nele introduzidas (cfr “Manual...”vol I, pag 531). De qualquer maneira não se encontraria violado o nº2 do artº 145º do CPA, uma vez que, como é jurisprudência assente, o acto revogado para além de um ano consubstancia-se na revogabilidade de um acto válido, cuja eficácia retroactiva depende do poder discricionário do seu autor (artºs 141º nº1 e 145º nºs 1 e 2 do CPA e, entre muitos outros, os acs do STA de 28-6-00 e de 24-4-00 in procºs nºs 44773 e 45032, respectivamente, e ac do TCA de 5-12-02 in P. 171/97). Esta teoria baseia-se, aliás, no dever de impugnação dos actos inválidos por parte dos interessados, pelo que, decorrendo o prazo para o efeito, estes estão sujeitos à vontade discricionária da administração não só no que se refere à sanação dessa invalidade, como também à retroactividade dos seus efeitos. Assim, não tendo a recorrente impugnado os vencimentos que lhe foram atribuídos desde e em consequência do despacho de 9-4-91, não tinha direito a que a Administração o revogasse e muito menos tem direito a que os efeitos do despacho de 9-3-99 que procedeu à alteração, se reportem à data do acto alterado, cabendo essa alteração e a atribuição de efeitos retroactivos no âmbito dos poderes discricionários daquela. Termos em que, não tendo o acto recorrido violado qualquer preceito dos invocados pela recorrente, se emite parecer no sentido da improcedência do recurso contencioso. |