Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:08/19/2005
Processo:01044/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
"FUMUS BONI JURIS"
INTEMPESTIVIDADE
Data do Acordão:09/22/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 16.5.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou “precludido o direito de Acção da ora Requerente/Interessada, sendo o seu pedido em consequência intempestivo”.


*

Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

Acresce que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente logra subsistir em confronto com a argumentação expendida na sentença sob recurso.

De resto a tal propósito, pode ler-se no acórdão de 15 de Setembro de 2004 do S.T.A.:
“II. O prazo regra de 3 meses previsto no art. 58º, nº 2, al. b) do CPTA para a impugnação de actos anuláveis é o prazo único para requerer providências cautelares de suspensão de eficácia de actos administrativos, independentemente do tipo de vícios a estes imputados.
III. Sendo requerida tal providência depois de esgotado esse prazo, é manifesta a verificação de uma circunstância que obsta ao conhecimento de mérito da pretensão formulada ou a formular no processo principal, assim ficando afastado o requisito do fumus boni juris previsto na parte final da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, o que conduz desde logo, e necessariamente, à não adopção da providência requerida”.
Ora, na situação vertente não poderia deixar de ser equacionada a oportunidade de a “Rochalgarve – Planeamento de Férias para o Turismo, SA ” poder impugnar em 18.6.2004 a decisão do autarca de Portimão ordenando-lhe que procedesse “à demolição dos trabalhos construídos sem licença, repor os marcos que definiam as extremas entre os prédios n.º 1 e 2 da secção AA da freguesia de Portimão, bem como à reposição da topografia natural do terreno na zona de extrema entre os dois prédios (...)” por nessa altura se mostrar já inapelávelmente ultrapassado o prazo de três meses fixado no artigo 58 n.º 2 alínea b) do CPTA.
Na verdade, a requerente teve conhecimento do acto referido em 27.1.2003, através da notificação n.º 119/DF/DTPU, pelo que à data da propositura da presente acção se mostrava já expirado o prazo para fazer uso da via contenciosa. Isto, muito embora tal acto lhe houvesse sido notificado posteriormente por mais duas vezes (em 16.9.2003 e 15.1.2004) e sempre para o mesmo endereço postal (Rua Padre da Glória, Bloco A – r/c – Portimão, que é aliás o indicado pela “Rochalgarve” no seu requerimento da acção principal).
Assim, e não constatando a ocorrência de qualquer das circunstâncias indicadas no n.º 4 e respectivas alíneas do artigo 58 do CPTA, a sentença do TAF de Loulé apenas poderia concluir pela intempestividade do recurso.
Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.