Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/19/2008 |
| Processo: | 04648/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | NULIDADE POR OMISSÃO EDE PRONÚNCIA. DESPACHO Nº 867/03/MEF. DECRETO-LEI Nº 116/85 DE 19 DE ABRIL. |
| Data do Acordão: | 01/14/2010 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e dos Açores (em representação do seu associado F.........), da sentença proferida em 12.09.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, por constatar a existência de caso decidido ou resolvido, absolveu do pedido a R. Caixa Geral de Aposentações. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. Aliás, é notório que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso. Assim, desde logo se afigura deslocada a invocação de nulidade por omissão de pronúncia (artigo 668 n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil) sobre a questão de saber-se se a declaração de inexistência de prejuízo para o serviço deveria ou não ser fundamentada nos termos do Despacho n.º 867/03/MEF. Na verdade, e tal como referido na sustentação de fls. 253, o conhecimento de tal questão ficou prejudicado com a decisão proferida a propósito da ausência do dever de reapreciar o pedido de aposentação apresentado por F...... em 2002, ao abrigo do Decreto-lei n.º 116/85 de 19 de Abril. Efectivamente, sendo o acto de indeferimento de 15 de Julho de 2003, susceptível de recurso contencioso de anulação (possibilidade prescindida por aquele interessado), não apresenta cabimento a insistência num pretenso dever da CGA, de reapreciar o pedido formulado em 30.12.2002. Do mesmo modo, e ainda que o posterior requerimento de 08.10.2003 pudesse configurar uma impugnação administrativa, sempre a sua natureza seria facultativa, sem quaisquer efeitos sobre o prazo de recurso do acto de indeferimento de 15.07.2003 - por este último ser contenciosamente impugnável e se haver já consolidado na ordem jurídica antes de o STFPSA intentar a acção administrativa especial. E idêntico raciocínio apresenta validade para o requerimento de 22.01.2004. Por outro lado, e como acertadamente nota o douto aresto recorrido, não parece que o dever de decidir da CGA pudesse curialmente resultar do acórdão n.º 360/2003 do Tribunal Constitucional (que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas do artigo 9 da Lei n.º 32-B/2002 de 30.12), dado este aresto ser posterior à situação de “caso administrativo resolvido” por despacho de indeferimento expresso de 15.07.2003 daquela Caixa. Não enfermando assim a douta sentença recorrida, de qualquer nulidade ou erro de julgamento, é meu parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |