Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/19/2008
Processo:04648/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:NULIDADE POR OMISSÃO EDE PRONÚNCIA.
DESPACHO Nº 867/03/MEF.
DECRETO-LEI Nº 116/85 DE 19 DE ABRIL.
Data do Acordão:01/14/2010
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e dos Açores (em representação do seu associado F.........), da sentença proferida em 12.09.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, por constatar a existência de caso decidido ou resolvido, absolveu do pedido a R. Caixa Geral de Aposentações.


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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

Aliás, é notório que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso.

Assim, desde logo se afigura deslocada a invocação de nulidade por omissão de pronúncia (artigo 668 n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil) sobre a questão de saber-se se a declaração de inexistência de prejuízo para o serviço deveria ou não ser fundamentada nos termos do Despacho n.º 867/03/MEF. Na verdade, e tal como referido na sustentação de fls. 253, o conhecimento de tal questão ficou prejudicado com a decisão proferida a propósito da ausência do dever de reapreciar o pedido de aposentação apresentado por F...... em 2002, ao abrigo do Decreto-lei n.º 116/85 de 19 de Abril.

Efectivamente, sendo o acto de indeferimento de 15 de Julho de 2003, susceptível de recurso contencioso de anulação (possibilidade prescindida por aquele interessado), não apresenta cabimento a insistência num pretenso dever da CGA, de reapreciar o pedido formulado em 30.12.2002.

Do mesmo modo, e ainda que o posterior requerimento de 08.10.2003 pudesse configurar uma impugnação administrativa, sempre a sua natureza seria facultativa, sem quaisquer efeitos sobre o prazo de recurso do acto de indeferimento de 15.07.2003 - por este último ser contenciosamente impugnável e se haver já consolidado na ordem jurídica antes de o STFPSA intentar a acção administrativa especial.

E idêntico raciocínio apresenta validade para o requerimento de 22.01.2004.

Por outro lado, e como acertadamente nota o douto aresto recorrido, não parece que o dever de decidir da CGA pudesse curialmente resultar do acórdão n.º 360/2003 do Tribunal Constitucional (que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas do artigo 9 da Lei n.º 32-B/2002 de 30.12), dado este aresto ser posterior à situação de “caso administrativo resolvido” por despacho de indeferimento expresso de 15.07.2003 daquela Caixa.

Não enfermando assim a douta sentença recorrida, de qualquer nulidade ou erro de julgamento, é meu parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.