Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/09/2009 |
| Processo: | 05171/09 |
| Nº Processo/TAF: | 01408/05.0BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL. SUSPENSÃO FUNÇÕES DE COORDENAÇÃO |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, vem, nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo Hospital, então R. da sentença de fls. 211 e segs., do TAC de Lisboa que julgou parcialmente provada e procedente a presente Acção Administrativa Especial, determinando a anulação da deliberação que determinou a suspensão da A. das funções de coordenadora e condenou somente o R. em custas. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença em recurso nulidade por omissão de pronúncia (art. 668º nº 1 al. d) do CPC) e de erro de julgamento e, caso o presente recurso não venha a ser julgado procedente, a reforma quanto a custas por as partes deverem ser condenadas na proporção do respectivo decaimento. A recorrida, então A., não apresentou contra - alegações. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com base na prova documental, os factos constantes dos pontos A. a M., da alínea A) de II, de fls. 215, in fine, a 219, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Quanto à imputada nulidade por omissão de pronúncia. Defende o recorrente que a sentença é nula, por omissão de pronúncia, em virtude de não ter apreciado da questão suscitada por ele, enquanto R., da ausência de nomeação da A para o exercício das funções de coordenadora (conclusão a.). É jurisprudência pacífica que « A nulidade de omissão de pronúncia estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma). Por questões deve entender-se as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista » – cfr., entre muitos outros, Acórdão STA de 13/05/03, Rec. nº 02047/02. Ora, como o próprio recorrente indica no corpo alegatório, pode ler - se na sentença recorrida, a fls. 224, quanto ao último considerando do despacho impugnado onde consta que após o período transitório de dois anos fixados no art. 83º do DL nº 564/99 de 21/12, a mesma Técnica nunca foi designada formalmente para exercer funções de Coordenadora dos Técnicos de Fisioterapia: «Acresce ainda que nem mesmo o último dos considerandos da deliberação nos permite retirar conclusão diferente da que acabamos de tomar. Por um lado porque como dele resulta não é a causa principal, depois porque não se vislumbra em que é que este facto, isolado, permita retirar a necessidade urgente de suspender a autora de funções de coordenadora, se está há muito mais do que dois anos nessa situação, não resultando invocado qualquer motivo para tal cessação nesta data, muito menos com o invocado carácter de urgência a que se alude na al. b) da deliberação para justificar a dispensa de audiência prévia da autora.». Assim, que se tenha de concluir que a sentença recorrida apreciou tal questão, motivo por que inexista omissão de pronúncia e consequente nulidade, podendo haver quando muito insuficiência de apreciação e/ou erro de julgamento. IV – Quanto ao imputado erro de julgamento. Desde já se nos afigura que a sentença recorrida não merece censura, nomeadamente por erro de julgamento. Defende o recorrente, em resumo, que a suspensão da A. não foi determinada por razões disciplinares, como entendeu o tribunal a quo, mas devido à implementação do SIDAP aos TDT, à necessidade de nomear novos coordenadores e de assegurar o normal funcionamento dos serviços e da cadeia de comando. Todavia, da matéria de facto dada como provada, nomeadamente dos considerandos que fundamentaram a deliberação tomada, não é o que resulta. De qualquer forma, afigura - se - nos que foi o recorrente quem não percebeu o sentido da sentença e os fundamentos com que determinou a anulação da sentença. Na verdade, afirma - se na sentença recorrida, a fls. 223: «Ainda que assim se não entendesse, e se pudesse defender a tese do réu de que a suspensão tinha a ver com o processo de avaliação, então seria tal deliberação inválida por erro sobre os pressupostos de facto ao não virem invocados quaisquer factos que a sustentem, e erro de direito quer por não vir invocado qualquer dispositivo legal que permita suspender nestes termos, quer por não vislumbrarmos ao abrigo de que lei ou regulamento o poderia ser, sem prejuízo do erro de análise porquanto os fundamentos – os considerandos – são num sentido e a tal decisão (aceitando o invocado pelo réu) vai noutra direcção.». E, mais à frente, a fls. 227: «Em conclusão quanto a esta primeira questão, diremos que a deliberação recorrida que suspendeu a autora, na interpretação em que o réu lhe pretende dar de que tem a ver com a necessidade de avaliação do desempenho da autora, enferma do vício de violação de lei, seja porque a situação nos termos dito só pode integrar - se como medida preventiva inserida no processo disciplinar que pendia contra a autora e pelos fundamentos do mesmo, ou sempre enfermaria de vício de forma por não estar minimamente fundamentada essa deliberação nos termos da interpretação que o réu pretende dar - lhe. (…) Vistas as coisas desta forma, com a produção da decisão final sobre o processo disciplinar e o seu sentido, prejudicada ficou a medida preventiva que no âmbito desse processo fora tomada, e as consequências que dessa medida decorreram.». Tal significa que a deliberação de suspensão impugnada, quer tivesse a ver com a necessidade de avaliação do desempenho da A. e restantes motivações argumentadas pelo recorrente, quer tivesse, como também a nosso ver, teve, por motivação medida preventiva no processo disciplinar, sempre teria de ser anulada, face, quanto à primeira, a não terem invocados quaisquer factos que a sustentassem essa necessidade de avaliação e/ou restantes motivações e não vir invocado qualquer dispositivo legal que permitisse a suspensão naqueles termos e, quanto à segunda, porque a decisão pena disciplinar inicialmente determinada foi revogada pelo Sr. Secretário Geral do Ministério da saúde e arquivados os autos respectivos. Com efeito, mesmo na consideração das motivações apontadas pelo recorrente para a suspensão da A., não foi invocada qualquer legislação que permitisse tal suspensão, nem os diplomas referidos o determinam, pelo que sempre essa suspensão era ilegal. Motivo por que ao assim ter decidido a sentença em recurso, a nosso ver, não tenha incorrido em qualquer erro de julgamento. V – Quanto à condenação em custas. Na sentença recorrida apenas o ora recorrente foi condenado em custas e a nosso ver bem, pois embora na conclusão se diga “ Por todo o exposto julgo procedente parcialmente provada e procedente esta acção …” afigura – se – nos que a frase “procedente parcialmente” se encontra a mais por mero lapso de escrita, tanto mais que em seguida repete o termo “procedente” e uma vez que o único pedido de anulabilidade da deliberação formulado na p.i., foi deferido, sendo o ora recorrente quem decaiu totalmente na presente acção. VI – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, mantendo - se a sentença recorrida. |