Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/02/2005 |
| Processo: | 01055/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | CLara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO CONTENCOIOSO PRÉ-CONTRATUAL |
| Data do Acordão: | 09/29/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – Os presentes recursos vêm interpostos, respectivamente, pelo R. Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pelos contra - interessados Empreiteiros Casais S.A., Eusébio & Filhos S.A. e FDO – Construções S.A., da sentença proferida a fls. 399 e segs., pelo TAF de Almada, que julgou parcialmente provada e procedente a presente acção administrativa com processo urgente de contencioso pré - contratual, em consequência tendo anulado o acto de aprovação e adjudicação praticado pelo R. Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em 05/011/2004; condenar o R. Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a reformular o Relatório Final, de forma a sanar as irregularidades apontadas no acórdão e responda às questões suscitadas pelas AA em sede de audiência prévia e absolvendo o R. Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior dos demais pedidos formulados. Nas conclusões das suas alegações de recurso e face ao seu teor, afigura - se que o recorrente Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior pretende imputar à sentença recorrida erro de julgamento, por errada interpretação dos pressupostos de facto e de direito. Por sua vez os citados contra - interessados, nas conclusões das suas alegações defendem deverem ser dados como provados os factos por eles articulados que consubstanciam a superveniente impossibilidade absoluta da lide ( nº 5 do art. 102º do CPTA, art. 287º al. e) e nº 3 do art. 493º do CPC ); ser julgada procedente aquela evocada excepção, com a consequente remissão das partes para os trâmites previstos no nº 5 do art. 43º do CPTA, mais imputando à sentença recorrida errada interpretação e aplicação do art. 102º do DL nº 59/99 de 02/03 e do art. 107º do CPA e dos arts. 124º e 125º do CPA. Os AA contra - alegaram pugnando pela improcedência dos recursos e manutenção da decisão recorrida. II – Na decisão em recurso foram dados como provados, decorrentes da prova documental ou acordo das partes expressos nos articulados os factos constantes dos pontos 1º a 13º de fls. 452 a 456, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Começando por apreciar a excepção da impossibilidade superveniente da lide deduzida nesta fase de recurso pelas contra - - interessadas. Argumentam as recorrentes, como factos a considerar e a dar como provados, na apreciação da referida excepção, que o contrato de empreitada já foi celebrado em 25/01/2005, entre a adjudicante e as contra - interessadas, ora recorrentes e a consignação dos trabalhos da empreitada a estas ter já ocorrido em 25/02/2005, estando em curso os trabalhos da obra, pelo que, face ao pedido das AA, a presente acção é hoje inútil. Tais factos, porém, verificavam - se e eram já do conhecimento das ora recorrentes, contra - interessadas, à data da apresentação da sua contestação, que os não articularam nem deduziram tal excepção na ocasião, motivo porque deles a douta sentença de 1ª instância não tinha de conhecer e dar ou não como provados e, consequentemente, não pudesse nem tivesse de conhecer da existência ou não daquela excepção, tratando - se, assim, de matéria deduzida ex novo. Ora, conforme se pode ler no Ac. deste TCA de 16/03/2005, Rec. 00598/05, que sufragamos « Da opção do legislador de atribuir aos recursos ordinários a função de permitir que o Tribunal ad quem proceda à reapreciação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, decorre que essa reapreciação se há - de mover “(..) dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o Tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas. Excluída está, por isso, a possibilidade de alegação de factos novos (ius novorum; nova) na instância de recurso, embora isso não resulte de qualquer proibição legal, as antes da ausência de qualquer permissão expressa. (..) Embora sem aceitar a invocação de factos novos pelas partes, o recurso de apelação também se pode aproximar, numa situação específica, do modelo de recursos de reexame. Trata-se da possibilidade, prevista no artº 712º nº 3, de a Relação determinar a renovação dos meios de prova produzidos na 1ª Instância, que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade. Nesta hipótese, o Tribunal de recurso não se limita a controlar a decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto, antes manda efectuar perante ele a prova produzida na instância recorrida. (..) ” (5). Portando, dada a remissão para o regime adjectivo cível no tocante aos recursos em tudo quanto não é específico do CPTA, o disposto no artº 149º nº 1 CPTA deve ser aproximado do regime do artº 715º nº 1 CPC, o do artº 149º nº 2 CPTA tem o lugar paralelo no artº 712º nº 3 CPC e o do artº 149º nº 3 CPTA no regime estatuído no artº 715º nº 2 CPC. Concluímos assim que, ressalvada a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso e funcional, de factos notórios ou supervenientes, uso de poderes de substituição e de ampliação do objecto por anulação do julgado, o âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Central Administrativo em via de recurso, é balizado: 1. pela matéria de facto alegada em primeira instância, 2. pelo o pedido formulado pelo autor em primeira instância 3. e pelo julgado na decisão proferida em primeira instância,. A não ser na circunstância de haver acordo das partes quanto à ampliação do pedido e da causa de pedir, que é possível a todo o tempo – cfr. artº 272º CPC. Pelo que vem dito e salvo o devido respeito por entendimento distinto (6) (7), não retiramos do contexto da lei, maxime da conjugação de regimes de recurso do CPC e CPTA, que a Reforma do Contencioso Administrativo tenha varrido a opção pelo modelo base de recurso de reponderação temperado pela inclusão expressa e tipificada de ritologias próprias do modelo de recurso de reexame. À semelhança do que já vinha do direito adjectivo cível, o alargamento expresso das possibilidades cognitivas do Tribunal ad quem não implica que se tenha aberto as portas à alegação de factos novos e novos meios de prova em sede de recurso, como se a pureza do recurso de reexame tivesse obtido consagração, admitindo a invocação de ius novorum e reapreciação global do objecto da causa pelo Tribunal ad quem. De modo que a nosso ver e pelos motivos resumidamente expostos, tal como no direito adjectivo cível não vem consagrada, também no CPTA não se consagrou a invocação de factos novos na instância de recurso. » No caso dos autos, os factos invocados como consubstanciadores da referida excepção ( celebração do contrato e consignação dos trabalhos ) não se verificaram supervenientemente nem à contestação nem à sentença recorrida pelo que, da inadmissibilidade de questões novas na instância de recurso, decorre que não cumpre conhecer da matéria alegada nas conclusões das contra - interessadas sob os nºs 1 e 2 na medida em que extravasam o conteúdo da sentença proferida. Todavia, embora reportada e a propósito do pedido de suspensão do acto de consignação da empreitada, como questão preliminar, formulado pelas AA, sempre o Tribunal a quo, na decisão de fls. 362 a 364 se pronunciou sobre a inexistência da impossibilidade da lide, decisão essa transitada em julgado, pelo que sempre a este Tribunal está vedado, em nosso entender, sobre ela conhecer. Mesmo assim não se entendendo, e a considerar - se a possibilidade de conhecimento da questão por este Tribunal ad quem, desde já na esteira da jurisprudência do STA de que o AC. de 22/10/03, Rec. 0351/03 é exemplo, e cujo sumário nesta questão passamos a citar, sempre se dirá que « II - não se verifica a inutilidade superveniente da lide e, portanto, não se justifica aquele julgamento se, em recurso contencioso visando a anulação de uma deliberação que adjudicou a um dos concorrentes a empreitada posta a concurso, se concluir que dessa anulação podem resultar benefícios para a Recorrente, nomeadamente a declaração de ilegalidade daquela deliberação e desta possa resultar um mais célere e mais eficaz ressarcimento dos prejuízos. III - O acto de adjudicação, a celebração do contrato e o início ou, mesmo, a conclusão da sua execução não é, assim, impeditiva do prosseguimento da lide, pelo que seria, de todo, injustificável que, nestas circunstâncias, não se procedesse ao julgamento do recurso e se remetesse o Recorrente para a propositura de um outro tipo de acção. ». IV – Quanto ao erro de julgamento imputado pelo recorrente Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, bem como ao erro de interpretação e aplicação do art. 102º do DL nº 59/99 de 02/03, do art. 107º do CPA e dos arts. 124º e 125º do CPA imputado pelas recorrentes contra - interessadas, atentos os factos dados como provados e os fundamentos constantes da sentença recorrida, para os quais remetemos, a mesma não nos merece qualquer censura. V – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido da improcedência de ambos os recursos, mantendo - se a decisão recorrida. |