Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/15/2008
Processo:03706/08
Nº Processo/TAF:00397/02/A
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:EXECUÇÃO SENTENÇA
Data do Acordão:04/28/2011
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelo recorrente do acórdão do TAF de Lisboa, que julgou integralmente executada a sentença proferida no recurso contencioso e improcedentes os pedidos formulados na presente execução.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à decisão recorrida errada interpretação e aplicação do art. 173º do CPTA.

A ora recorrida apresentou contra - alegações, pugnando pela manutenção da sentença.

II – Na sentença recorrida foram dados como assentes, com interesse para a decisão da causa e com base nos documentos juntos aos autos e no recurso contencioso, os factos constantes dos pontos 1. a 13. de fls. 62 a 68, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Desde já se nos afigura não merecer a sentença recorrida de qualquer censura, não assistindo qualquer razão ao recorrente, pelos motivos que em seguida se expõem.

A questão em apreço resume - se a saber, qual o alcance, no caso, do caso julgado.

A sentença proferida no recurso contencioso em apenso anulou o acto então impugnado com fundamento em erro nos pressupostos de direito, dado que não se tinha consolidado na ordem jurídica qualquer acto de indeferimento tácito do pedido formulado em 30.10.1981, não se tratava de um novo pedido formulado depois da revogação do DL 362/78, tendo ainda apreciado “ a latere “ o alegado na contestação pela então recorrida sobre a necessidade da residência em Portugal e da dependência da idade de 60 anos á data do pedido, para concluir pela sua desnecessidade.

Conforme se pode ler no Ac. deste TCAS de 20/10/2005, Rec. 06682/02 « No recurso contencioso de anulação, o caso julgado é constituído pela decisão de anulação do acto recorrido e pelo vício que fundamenta a decisão, pelo que a eficácia do caso julgado se circunscreve ao vicio que determinou a sentença, estando a Administração Pública impedida de, em sede de execução, renovar o acto anulado com reiteração dos vícios que motivaram a decisão de anulação, consistindo a execução da decisão judicial anulatória na reconstituição da situação hipotética em que se encontraria o exequente não fora a prática do acto anulado, ou seja, na prática de novo acto, de sentido idêntico ou de sentido contrario, mas isento do vício que o inquinava (cfr. Acs. do STA, de 12.12.2001, Rec. 43741A -1a secção do Pleno; de 02.10.2001, Rec. 34044A e de14.02.2002, Rec. 48079). ».

De acordo com os artºs. 179º nº 2 e 167º nº 1 CPTA ( e uma vez que aos processos de execução de julgados instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2004 e titulados por sentenças proferidas no domínio do complexo normativo anterior são aplicáveis as disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - cfr. artº 5º nº 4 da Lei nº 15/2002 de 22.02 ), é permitido ao exequente deduzir também, logo no início ou no decurso do processo de execução, o pedido de anulação dos eventuais actos administrativos supervenientes que configurem uma recusa disfarçada de executar, por virem dar uma cobertura formal, mas ilegítima, à situação existente na ausência da execução de sentença, devendo o Tribunal declarar nulos os actos administrativos desconformes com a sentença e que mantenham sem fundamento válido a situação ilegal ( cfr. nesse sentido Ac. deste TCAS de 05/07/2007, Rec. 0719/06 ).

Daí que, se o novo acto não passa de uma execução meramente formal ou aparente da sentença, mantendo, sem fundamento, a situação ilegalmente constituída pelo acto anulado, estamos ainda perante uma inexecução da sentença e que como tal deve ser apreciada e decidida no processo de execução. Já, pelo contrário, se o acto renovatório envolve aspectos novos, ainda que ilegais, a apreciação destes vícios já não cabem no processo de execução, só podendo ser suscitadas e decididas em processo de impugnação ( cfr. mesmo Ac. de 05/07/2007 ).

No caso dos presentes autos, a recorrida Caixa Geral de Aposentações, por despacho de 13.08.2005, em sede de execução da sentença proferida no autos de recurso contencioso em apenso, apreciou o pedido de aposentação do Exequente, ora recorrente, indeferindo - o por, no Parecer para o qual remete, se ter considerado que este não reunia os requisitos necessários para o reconhecimento do direito à pensão de aposentação, designadamente, por não ter efectuado os descontos para a compensação da aposentação durante, pelo menos, cinco anos ( cfr. pontos 12 e 13 da matéria factual assente ).

E, efectivamente do ponto 2 do probatório resulta que o ora recorrente prestou em Angola mais de cinco anos de serviço, não tendo, porém, sofrido descontos para compensação da aposentação e se, tal como resulta do ponto 3. dos factos provados, requereu ao Secretário de Estado da Reforma Administrativa que lhe fossem contabilizadas as quotas atrasadas para serem liquidadas em prestações mensais, o certo é que tal pedido não tendo sido expressamente indeferido, também não foi deferido, como bem refere a sentença recorrida.

Assim, sendo um dos pressupostos do art. 1º do DL nº 362/78 de 28/11 a “efectuação de descontos para compensação da aposentação”, os quais devem estar verificados à data da apresentação do requerimento para a aposentação, conforme jurisprudência deste TCAS, referida na sentença recorrida, que o acto de indeferimento proferido pelo despacho de 13.08.2007, não seja ilegal, nem desconforme com a sentença proferida no recurso contencioso, de forma a manter sem fundamento válido a situação ilegal.

Na verdade, como se refere na sentença em reapreciação, a entidade recorrida, face aos fundamentos da sentença anulatória, não estava obrigada a deferir o pedido do ora recorrente, mas apenas a decidi -lo sem os vícios de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito atrás referidos que, no caso, determinaram a sua anulação e em conformidade com as circunstâncias do caso concreto.

Desta forma ao ter julgado integralmente executada a sentença anulatória proferida no recurso contencioso em apenso, a sentença recorrida não nos merece, pois, qualquer censura, não enfermando do vício que lhe é apontado pelo recorrente.

IV – Assim, em face do exposto, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos.