Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/31/2007
Processo:02928/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:T.A.T.A.
RECLASSIFICAÇÃO
DESAJUSTAMENTO FUNCIONAL
Data do Acordão:07/15/2009
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do acórdão proferido em 23.04.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial intentada por A...................... e outras, absolvendo do pedido o Ministério das Finanças.


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Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Sintra não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

Aliás, é notório que nenhuma das conclusões da alegação das recorrentes subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso.

Efectivamente, não resulta dos autos terem as recorrentes (uma, auxiliar administrativa, outra técnica profissional de 1ª, e as restantes duas, assistentes administrativas principais) desempenhado qualquer outro tipo de funções, designadamente as que correspondem a técnico de administração tributária – adjunto, tal como se acham definidas no item 1º do Anexo II à Portaria n.º 663/94 de 19 de Julho.

Na verdade, as funções exercidas pelas recorrentes foram invariávelmente as inerentes ao cargo que detinham. E embora esse exercício pudesse, em casos pontuais, incluir tarefas que igualmente podem ser efectuadas por técnico de administração tributária adjunto, tal circunstância não permite estabelecer paralelismos, dado que as atribuições deste último são de natureza e âmbito muito mais vasto, como resulta do Anexo II à Portaria 663/94 atrás referido.

De resto, nem a reduzida formação das recorrentes lhe permitiria levar a bom termo a plenitude de tais atribuições, designadamente por não serem detentoras do curso de formação em técnica tributária, nem do curso de aperfeiçoamento no domínio da legislação tributária.

Assim, e conforme correctamente concluiu o acórdão recorrido, a pretendida reclassificação das ora recorrentes na carreira do GAT, jamais poderia ter por fundamento o desajustamento funcional referido no artigo 15 do Decreto-lei n.º 497/99 de 19 de Novembro (preceito este que não exige, para a reclassificação, a frequência ou a obtenção de aprovação em estágio: v. a este propósito, o teor do acórdão de 17.10.2006 do Pleno do S.T.A. – processo 0972/05), uma vez que à data da entrada em vigor daquele diploma não exerciam a plenitude do conteúdo funcional da carreira e categoria pretendida (no caso, de liquidador tributário).

Por outro lado, a reclassificação profissional operada nos termos normais, e prevista no artigo 6 do D.L. 497/99, já exige a precedência de realização de estágio, em regime de comissão de serviço extraordinária (n.º 2 do artigo 6), requisito de que contudo as recorrentes não dispunham. Como igualmente carecem dos requisitos habilitacionais e profissionais imprescindíveis ao provimento na carreira de TAT Adjunto, bem como do prévio parecer favorável da Administração (diploma citado, artigo 7).

Óbviamente, no procedimento oficioso de reclassificação iniciado pela Administração, a pretendida dispensa da realização do estágio não poderia ter lugar, sem afronta dos preceitos aplicáveis (artigos 6 e 7 do D.L. 497/99), conforme bem se salienta na decisão recorrida.

Neste contexto, não sendo vislumbrável qualquer situação de inconstitucionalidade, nem se constatando que o douto acórdão do TAF de Sintra enferme de erro de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.