Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/25/2003
Processo:06517/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:CLASSIFICAÇÃO
POLÍCIA JUDICIÁRIA
NOVOS VÍCIOS
Data do Acordão:01/20/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. Recorre F ............ do despacho da Ministra da Justiça de 23.5.02, que manteve a homologação da classificação de serviço de “bom com distinção” do recorrente como inspector da Polícia Judiciária no período compreendido entre 1.1.99 e 31.12.2000 e pede a sua anulação.
A autoridade recorrida bate-se pela confirmação do acto e a improcedência do recurso.

2. Afigura-se-me estar a razão do lado da autoridade recorrida.
O recorrente apresenta as seguintes conclusões:
O recorrente foi classificado de Bom com Distinção no período de compreendido entre 01-01-1999 a 31-12-2000, com a pontuação de 7,71 pontos.
De tal proposta de classificação reclamou e recorreu, sendo as suas pretensões indeferidas.
O despacho recorrido fundamenta a manutenção da classificação homologada com base no parecer da Comissão de Classificações e Louvores, que absorveu e faz parte integrante do despacho atacado.
Tal parecer é a todos os títulos ilegal, por violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e falta de fundamentação, por incongruente, insuficiente e contraditória, vícios que se repercutem sobre o acto sindicado.
Está igualmente o acto eivado do vicio de violação de lei, por desrespeito do estatuído no artigo 4°, nº 2 alínea c) do Regulamento de Classificações e Louvores, que impõe uma harmonização das classificações entre os funcionários da mesma categoria, o que não foi respeitado, já que a média geral foi de 9,1 pontos.
E tal violação, consubstancia um manifesto desrespeito pelo Principio da Igualdade, estando também aqui o acto recorrido eivado do vicio da violação da lei Constitucional.
Ora, se da petição de recurso, constava a violação dos princípios de isenção, imparcialidade, proporcionalidade e justiça, a alegação abandonou-a, integrando novos vícios do acto que não constavam da petição, a saber “violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e falta de fundamentação, por incongruente, insuficiente e contraditória, vícios que se repercutem sobre o acto sindicado”.
Relativamente ao abandonado vício e aos novos vícios, posto que só foram carreados para as alegações como matéria nova e não constavam da petição de recurso, nem constituíam causa de pedir, entendo que não serão de conhecer, por a tal se opor o princípio da estabilidade da instância e excederem a legitimidade do recorrente.
Tal como é pacífico, a alegação de vícios do acto administrativo impugnado deve ser feita, desde logo na petição de recurso, podendo na alegação final invocar-se novos vícios, mas só, quando os factos que os integram, advierem ao conhecimento do recorrente após a interposição do recurso, salvo se forem de conhecimento oficioso, cfr. por exemplo os Acs. do STA de 5.11.96, R. 39368; e de 20.3.97, 11.12.97, 16.12.97, respectivamente nos Recs. 35689, 32764, 43011.
Daqui se conclui que a situação factual e jurídica que apenas invocou em sede de alegações já era do conhecimento do recorrente é intempestiva e tendo aqui abandonado a invocação do vício de violação de lei exclusivo da petição, não haverá que conhecer de fundo do recurso, senão do remanescente, posto que é “na petição de recurso que devem ser suscitados os vícios que afectem o acto administrativo impugnado no recurso contencioso. Novos vícios geradores de anulabilidade só podem ser invocados posteriormente se os factos que os integrarem forem de conhecimento superveniente, considerando-se abandonados os vícios alegados na petição de recurso que posteriormente não sejam mantidos na alegação e incluídos nas respectivas conclusões - Ac. do STA de 4.7.02, 48133.
Com efeito, são as conclusões da alegação do recorrente que exercem a função de demarcar o objecto de cognição do recurso contencioso, considerando-se abandonada a arguição dos vícios invocados na petição de recurso cuja referência é omitida naquelas, como decidiu o Ac. do TCA de 13.12.01, no R. 5002.
Resta afinal para conhecimento do tribunal o alegado vicio de violação de lei, por desrespeito do estatuído no artigo 4°, nº 2 alínea c) do Regulamento de Classificações e Louvores da Polícia Judiciária, aprovado pelo Despacho Conjunto de 20.12.82, publicado no DR II Série de 27.1.83, “que impõe uma harmonização das classificações entre os funcionários da mesma categoria, o que não foi respeitado, já que a média geral foi de 9,1 pontos” e que “tal violação, consubstancia um manifesto desrespeito pelo Princípio da Igualdade”.
Ora, tal como se vê do texto do alegado preceito regulamentar, trata-se do princípio da “Justiça relativa, tendo presentes os demais funcionários da mesma categoria, quando procederem à apreciação de um deles.
Antes de mais, o recorrente confunde justiça relativa e igualdade, sendo certo que não materializa os fundamentos da sua discordância com o decidido, em especial com a indispensável demonstração da notação dos demais funcionários da mesma categoria e ainda que situações iguais tenham sido tratadas de modo diferente, até porque o recorrente foi notado com classificação próxima da máxima.Por outro lado, não impugnou o recorrente matéria de facto essencial, apurada no domínio da prova produzida pela Comissão de Classificações e Louvores no âmbito do artº 13º nº 1 do Regulamento, em que o inspector chefe referiu que o recorrente “não demonstrava nenhuma dedicação ao trabalho”, argumentando sempre problemas de saúde para sair às 17.30 horas, sendo “sempre necessário pedir-lhe para ajudar os seu colegas” e que a classificação atribuída era justa e a ser alterada deveria também ser para os restantes elementos da brigada, “que mereciam mais do que o reclamante”.
Certo é que inexistindo erro grosseiro ou desvio de poder, que nem o recorrente invoca, o tribunal não pode entrar na apreciação do juízo de mérito individual relativo aos diversos índices de ponderação, com atribuição da respectiva notação quantitativa. Na verdade, trata-se aqui de juízos de carácter pessoal, baseados em impressões subjectivas das entidades com competência para a notação, que passam pelo contacto pessoal e directo com o "notado" e este nível não pode o tribunal substituir pelos seus os juízos e ou valorizações meta-jurídicas formuladas pela Administração, como se decidido no STA, por exemplo nos Acs. 19.2.97, R. 34439 (Pleno); de 31.3.98, R. 34024 (Pleno); de 20.11.97, R.41623.

3.Em conclusão, não padecendo o acto recorrido de qualquer censura, em particular do vicio de violação de lei que o recorrente lhe assacou, deverá ser confirmado e improceder o recurso, segundo o meu parecer.