Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/16/2003 |
| Processo: | 12485/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO EXTEMPORÂNEO REJEIÇÃO RECURSO CONTENCIOSO FALTA DE OBJECTO |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – O recorrente interpôs recurso contencioso anulação do acto tácito do Sr. Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, que recaiu sobre o seu recurso hierárquico, interposto do despacho do Sr. Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território publicado no DR, 2ª Série, nº 233 de 09/10/2002, pelo Aviso nº 10360/2002, que o retirou da lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado a vigilantes da natureza principal, do quadro da ex - DRARN, por ter sido desligado do serviço, aguardando aposentação em 2 de Maio de 2001. Imputa ao acto recorrido o vício de violação da lei, por violação do art. 4º nº 3 do DL 427/89 de 07/12 e art. 41º do DL 204/98 de 11/06 e de vício de forma por falta de fundamentação. A entidade recorrida, na sua resposta levantou a questão prévia da falta de objecto do presente recurso por o recurso hierárquico necessário, ter sido interposto depois de transcorrido o prazo de 30 dias previsto no art. 168º do CPA, contados nos termos do art. 72º do mesmo Código, pelo que não existia obrigação legal de o conhecer, não se tendo gerado por isso, acto tácito de indeferimento. Mais defendendo que o recurso hierárquico interposto para além do prazo legal dá lugar automaticamente à extemporaneidade do recurso contencioso, à luz do estatuído no art. 34º da LPTA. Notificado da resposta do recorrido, o recorrente pronunciou - se no sentido de que o recurso hierárquico foi interposto no prazo legal, e mesmo que fosse ultrapassado tal facto não acarreta a extemporaneidade do recurso contencioso, sendo ambos tempestivos. II – No que à questão das excepções importa apreciar, resultam dos autos os seguintes factos: 1. Por despacho do então Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território de 05/09/02, publicado no DR, 2ª Série, nº 233, pelo aviso nº 10360/2002, o recorrente, classificado em 2º lugar, e um outro opositor foram retirados da lista de classificação final (homologada em 16/04/2002, pelo mesmo Director Regional) do concurso interno de acesso limitado a vigilantes da natureza principal, do quadro da ex - DRARN, aprovado pela Portaria nº 1031795, de 23 de Agosto, por terem sido desligados do serviço, aguardando aposentação em 2 de Maio de 2001, e por tal não assinarão o respectivo termo de aceitação ( doc. fls. 17 ). 2. Por carta datada de 16/10/2002, o recorrente solicitou ao Sr. Director Regional da DRAOT « certidão integral ou fotocópia autenticada, nomeadamente do autor e conteúdo do despacho proferido e datado de 05/09/02, a que se refere o Aviso nº 10360/2002, 2ª Série do Diário da República nº 233 em anexo », destinada a eventual interposição de recurso contencioso ( doc. fls. 7 ). 3. Por ofício datado de 02/10/28 foi remetida ao recorrente a certidão referida em 2. ( doc. fls. 9 ). 4. Por carta registada em 12/02/2003, o recorrente remeteu ao Sr. Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, a petição de recurso hierárquico, do mencionado acto de exclusão determinado e autorizado pelo Sr. Director Regional, a qual deu entrada no respectivo Gabinete em 14/02/03 ( doc. fls. 31 ). 5. Sobre este recurso hierárquico não foi tomada qualquer decisão. 6. Em 10/07/2003, deu entrada neste Tribunal o presente recurso contencioso. III – Nos termos do art. 168º nº 1 do CPA, o prazo de interposição de recurso hierárquico é de 30 dias, contados nos termos do art. 72º do mesmo Código. Mesmo a considerar a data em que se presume ter o recorrente recebido a certidão referida no ponto 3. da matéria factual atrás referida, é um facto que o recurso hierárquico foi interposto muito para além do prazo de 30 dias estipulado no art. 168º do CPA, contado de acordo com o art. 72º do mesmo diploma legal. No entanto, tal como tem vindo a entender a actual corrente jurisprudencial, face à revogação do art. 52º § 3º do RSTA pelo art. 34º da LPTA, a extemporaneidade do recurso hierárquico deixou de ter aquele reflexo no recurso contencioso ( cfr. entre outros, Acs. STA de 15/01/98, Rec. nº 042443; de 15/10/96, Rec. nº 36553; Ac. TCA de 10/07/2002, proc. nº 3465/99 ) . Assim, o recurso contencioso poderá prosseguir se na impugnação hierárquica tiver sido tomada decisão expressa de indeferimento. Todavia, nesse caso, este acto é apenas confirmativo do acto lesivo de que foi interposto o recurso hierárquico, pelo que a rejeição deixa de ter lugar com fundamento na extemporaneidade do recurso, mas antes na irrecorribilidade contenciosa por inexistência do seu carácter lesivo. Já no caso, como o dos presentes autos, inexistindo acto expresso no recurso hierárquico e tendo este sido interposto para além do prazo legal, não tem o órgão competente o dever de o decidir, por nessa ocasião se ter já formado caso decidido ou resolvido. Daí que, e como invoca a entidade recorrida, a ausência de decisão expressa não possa equivaler a presunção de indeferimento tácito, devendo o recurso contencioso ser rejeitado com fundamento na não existência ou falta de objecto ( cfr. mesmo sentido, Acs. deste TCA de 22/11/99, proc. nº 2603/99 e de 10/07/99, proc. nº 3465/99 ). Com efeito, no caso em apreciação, temos que o acto do Sr. Director Regional da DRAOT, à data da interposição do recurso hierárquico, face à sua intempestividade, já se tinha formado como caso decidido ou resolvido. Por isso, não tendo a entidade contenciosamente recorrida o dever legal de decidir, não se formou acto tácito de indeferimento, pelo que o presente recurso contencioso, deve ser rejeitado por falta de objecto. IV – Assim, em face do exposto, emitimos parecer no sentido da procedência da rejeição do recurso por manifesta ilegalidade (art. 57º § 4º do RSTA). |