Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/11/2001 |
| Processo: | 01909/98 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo |
| Magistrado: | Manuela Flores |
| Descritores: | CARGOS DIRIGENTES PROVIMENTO EM CATEGORIA SUPERIOR |
| Data do Acordão: | 12/07/2001 |
| Texto Integral: | N.............. interpôs o presente recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural de 22 de Julho de 1998 que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho que lhe havia negado provimento ao seu requerimento no sentido de se proceder à criação dum lugar de Assessor. A entidade recorrida pronunciou-se pelo não provimento do recurso. Nas suas alegações, o recorrente concluiu: “a - É Médico Veterinário do quadro da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho do Ministério da Agricultura; b - Essa categoria, Técnico Superior Principal, foi obtida em 12/05/95; c - Em 29/06/93 foi nomeado Chefe de Divisão, que corresponde a cargo dirigente; d - Em 29/06/96 cessou a Comissão de Serviço como Chefe de Divisão; e - Nos termos do artº 18º do DL nº 323/89 tinha direito a ser promovido à categoria superior a que possui no termo do exercício das funções de dirigente, com efeitos a partir do dia imediato ao da referida cessação; f - Apresentada a pretensão aos superiores hierárquicos foi a mesma indeferida por delegação do dirigente máximo do serviço - Ministro da Agricultura; g - A Entidade Recorrida ao decidir em sentido contrário à pretensão do Recorrente fez erra interpretação da legislação aplicável violando o disposto nos nºs 2 e 5 do artº 18º DL 323/89 de 26/09”. Por sua vez, a entidade recorrida, nas suas alegações, apresentou as seguintes conclusões: “1ª ) Resulta do disposto nos nºs 2 e 5 do artigo 18º do DL nº 323/89, de 26/09, na redacção dada pelo DL nº 34/93, de 13/11 que um seu destinatário, para ter direito à promoção automática de acordo com a categoria adquirida durante o exercício do cargo dirigente após a cessação da respectiva comissão de serviço, tem de possuir, também, como requisito, o número de anos de serviço agrupados de acordo com os módulos de promoção na carreira; 2ª) À data da nomeação como dirigente (29.06.93), o recorrente tinha na categoria de técnico superior de 1ª classe apenas 2 anos, 11 meses e 2 dias e após os 3 anos em funções dirigentes, embora tenha sido, entretanto, promovido a técnico superior principal, não possuía o tempo de que necessitava para aceder à categoria de assessor; 3ª) O acto recorrido não enferma dos vícios de que vem arguido”: * * * No presente recurso contencioso, está, pois, em causa saber se o recorrente, finda a sua comissão de serviço tinha direito à promoção a Assessor. Ora, o art. 18º do Dec.-Lei nº 323/89 de 26/9, sob a epígrafe «Direito à carreira», na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 34/93 de 13/2, dispõe no nº 2 - “Os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito, finda a comissão de serviço, ainda que seguida de nova nomeação: a) Ao provimento em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para dirigente, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira e em escalão a determinar, nos termos do artigo 19º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro; b) ...”. E no seu nº 5 - “O disposto no nº 2 não prejudica o direito de os funcionários que exerçam funções dirigentes se candidatarem aos concursos de acesso que ocorrerem na pendência da respectiva comissão de serviço, caso em que o provimento respectivo é determinante para efeitos da alínea a) do nº 2”. Assim, a referida al. a) do nº 2 do art. 18º do DL 323/89 reconhece aos funcionários nomeados para cargos dirigentes o direito ao provimento em categoria superior apenas em função do tempo de serviço definido naquela norma. Acontece, porém, que no caso do recorrente não se encontrava preenchido o requisito do tempo de serviço. * * * Por tudo o exposto, somos de parecer que o presente recurso contencioso deve improceder. |