Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/11/2001
Processo:01909/98
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo
Magistrado:Manuela Flores
Descritores:CARGOS DIRIGENTES
PROVIMENTO EM CATEGORIA SUPERIOR
Data do Acordão:12/07/2001
Texto Integral: N.............. interpôs o presente recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural de 22 de Julho de 1998 que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho que lhe havia negado provimento ao seu requerimento no sentido de se proceder à criação dum lugar de Assessor.

A entidade recorrida pronunciou-se pelo não provimento do recurso.

Nas suas alegações, o recorrente concluiu:
“a - É Médico Veterinário do quadro da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho do Ministério da Agricultura;
b - Essa categoria, Técnico Superior Principal, foi obtida em 12/05/95;
c - Em 29/06/93 foi nomeado Chefe de Divisão, que corresponde a cargo dirigente;
d - Em 29/06/96 cessou a Comissão de Serviço como Chefe de Divisão;
e - Nos termos do artº 18º do DL nº 323/89 tinha direito a ser promovido à categoria superior a que possui no termo do exercício das funções de dirigente, com efeitos a partir do dia imediato ao da referida cessação;
f - Apresentada a pretensão aos superiores hierárquicos foi a mesma indeferida por delegação do dirigente máximo do serviço - Ministro da Agricultura;
g - A Entidade Recorrida ao decidir em sentido contrário à pretensão do Recorrente fez erra interpretação da legislação aplicável violando o disposto nos nºs 2 e 5 do artº 18º DL 323/89 de 26/09”.

Por sua vez, a entidade recorrida, nas suas alegações, apresentou as seguintes conclusões:
“1ª ) Resulta do disposto nos nºs 2 e 5 do artigo 18º do DL nº 323/89, de 26/09, na redacção dada pelo DL nº 34/93, de 13/11 que um seu destinatário, para ter direito à promoção automática de acordo com a categoria adquirida durante o exercício do cargo dirigente após a cessação da respectiva comissão de serviço, tem de possuir, também, como requisito, o número de anos de serviço agrupados de acordo com os módulos de promoção na carreira;
2ª) À data da nomeação como dirigente (29.06.93), o recorrente tinha na categoria de técnico superior de 1ª classe apenas 2 anos, 11 meses e 2 dias e após os 3 anos em funções dirigentes, embora tenha sido, entretanto, promovido a técnico superior principal, não possuía o tempo de que necessitava para aceder à categoria de assessor;
3ª) O acto recorrido não enferma dos vícios de que vem arguido”:
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No presente recurso contencioso, está, pois, em causa saber se o recorrente, finda a sua comissão de serviço tinha direito à promoção a Assessor.

Ora, o art. 18º do Dec.-Lei nº 323/89 de 26/9, sob a epígrafe «Direito à carreira», na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 34/93 de 13/2, dispõe no nº 2 - “Os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito, finda a comissão de serviço, ainda que seguida de nova nomeação:
a) Ao provimento em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para dirigente, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira e em escalão a determinar, nos termos do artigo 19º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro;
b) ...”.

E no seu nº 5 - “O disposto no nº 2 não prejudica o direito de os funcionários que exerçam funções dirigentes se candidatarem aos concursos de acesso que ocorrerem na pendência da respectiva comissão de serviço, caso em que o provimento respectivo é determinante para efeitos da alínea a) do nº 2”.

Assim, a referida al. a) do nº 2 do art. 18º do DL 323/89 reconhece aos funcionários nomeados para cargos dirigentes o direito ao provimento em categoria superior apenas em função do tempo de serviço definido naquela norma.

Acontece, porém, que no caso do recorrente não se encontrava preenchido o requisito do tempo de serviço.
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Por tudo o exposto, somos de parecer que o presente recurso contencioso deve improceder.