Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/10/2003 |
| Processo: | 12665/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | CAIXA GERAL APOSENTAÇÕES EX-FUNCIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO EX-ULTRAMAR PROVA DA NACIONALIDADE PORTUGUESA |
| Data do Acordão: | 06/24/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações da decisão de fls. 173 e segs., do TAC de Lisboa, que anulou a resolução do ora recorrente de 05 de Janeiro de 1999, pela qual foi rejeitado o recurso hierárquico interposto pelo ora recorrido. II – Conclui o recorrente nas suas alegações que: « I – Do requerimento de 7 de Agosto de 1995 resulta que o recorrente, pelo menos nessa data, tinha já conhecimento do arquivamento do seu processo, pelo que sempre seria intempestivo o recurso hierárquico interposto do respectivo despacho, em 30 de Novembro de 1998. II – Não tendo sido proferida nenhuma decisão sobre o direito, ou não, do ora recorrido à aposentação, nem pelo órgão legalmente competente, nem por órgão ou funcionário incompetente, foi o requerimento de 27 de Agosto de 1980 objecto de indeferimento tácito, há muito consolidado no tempo; III – E nunca um procedimento rotineiro dos Serviços pode ser considerado relevante para afastar a presunção de indeferimento tácito com os efeitos que a lei lhe atribui; IV – Ao decidir em contrário, violou a douta sentença, o artº 109º, o artº 168º e as alíneas a) e b) do art. 173º, ambos do Código do Procedimento Administrativo. ». O recorrido contra-alegou pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. III - Na douta sentença recorrida foram considerados como assentes os factos constantes de fls. 174 e 175, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, que essencialmente são os seguintes: a) O recorrente prestou serviço em Cabo Verde como funcionário da ex - administração ultramarina portuguesa naquele território por mais de cinco anos, tendo sofrido descontos para aposentação. b) Através de requerimento entrado na Caixa Geral de Aposentações, então Caixa nacional de Previdência, em 27.08.1980, o recorrente solicitou a atribuição de uma pensão de aposentação. c) - Por documento de 28.9.1998 requereu o deferimento definitivo do seu pedido de aposentação, sem a exigência do requisito da nacionalidade portuguesa. d) - Em 22.10.1998 o recorrente recebeu o ofício de 19.10.1998, assinado pelo Director Coordenador Armando Guedes, no qual se refere que por despacho de 27.5.1985 o seu processo tinha sido mandado arquivar por falta de prova do requisito da nacionalidade portuguesa e se acrescenta que na interpretação da Caixa Geral de Aposentações a falta de prova da nacionalidade portuguesa constitui impedimento à atribuição da pretendida pensão. e) - Pelo documento de 22.10.1998 o recorrente solicitou certidão comprovativa do autor do acto em causa e, no caso deste o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que decidiu, como menção dos despachos de delegação ou subdelegação e do local da respectiva publicação; o sentido e a data da decisão. f) - Por certidão de 6.11.1998, da Caixa Geral de Aposentações, declara - se que o pedido de aposentação da recorrente foi mandado arquivar por despacho de 27.5.1985, proferido por um funcionário subalterno, por não ter apresentado prova de possuir a nacionalidade portuguesa. g) - Por requerimento de 30.11.1998, o recorrente recorreu hierarquicamente com fundamento no vício de violação do art. 1º nº 1 do Dec. Lei nº 362/78 de 28.11. h) - Sobre este recurso hierárquico foi emitido parecer que na matéria factual da sentença recorrida se transcreve integralmente (fls.175) e que aqui se dá por integralmente reproduzido, onde se propõe a sua rejeição por carência de objecto, por não vir interposto de um acto administrativo e por extemporaneidade. i) - Por deliberação do Conselho de Administração da CGA, de 5.1.1999 foi “ Rejeitado o recurso com base nos argumentos constantes do parecer “. IV – Conforme é jurisprudência unânime, o âmbito do recurso jurisdicional encontra - se delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, salvo se estivermos perante matéria do conhecimento oficioso (artigos 690.º, n.º l e 660º, n.º 2, do CPC, aplicáveis "ex vi" do artº 102.º da LPTA). Quanto à deliberação de 5.1.99 que rejeitou o recurso hierárquico, na douta sentença recorrida o Mmº Juiz a quo limita - se a analisar a validade do acto recorrido face aos fundamentos invocados para a sua rejeição, ou seja, a irrecorribilidade do acto atacado por essa via e a extemporaneidade do mesmo recurso. Analisando as conclusões da alegação do ora recorrente no presente recurso jurisdicional, as quais delimitam o âmbito de cognição deste Tribunal ad quem, desde logo se constata, quanto à questão da decidida tempestividade, que o facto constante da conclusão referida em I respeita a matéria factual que não foi alegada no recurso contencioso e, ainda que constando do parecer sobre o qual recaiu o acto recorrido de rejeição do recurso hierárquico, não se demonstra por provada. Como tal o Mmº Juiz a quo não deu, nem tinha de dar tal facto como assente, tanto mais que do teor do requerimento junto a fls. 8 do processo instrutor, nada resulta que demonstre que o ora recorrido, aquando da sua apresentação, tivesse conhecimento de tal arquivamento. Com efeito, tal requerimento limita - se, em resumo, a requerer seja mandado dar seguimento ao processo independentemente da exigência do requisito da nacionalidade portuguesa, porquanto apesar da orientação jurisprudencial tem conhecimento que a CGA continua a guiar - se pela exigência de tal requisito. Assim que do teor de tal requerimento ou carta não resulte demonstrado nem se possa inferir qualquer conhecimento pelo ora recorrido do arquivamento do processo à data do mesmo. Motivo porque o Mmº Juiz a quo apenas tivesse de dar como assentes os factos constantes a fls. 174 e 175 e com base neles decidir, pela tempestividade do recurso hierárquico, tal como o fez. Quanto às conclusões II e III das alegações do recorrente, ou seja, respectivamente, de que « Não tendo sido proferida nenhuma decisão sobre o direito, ou não, do ora recorrido à aposentação, nem pelo órgão legalmente competente, nem por órgão ou funcionário incompetente, foi o requerimento de 27 de Agosto de 1980 objecto de indeferimento tácito, há muito consolidado no tempo. E nunca um procedimento rotineiro dos Serviços pode ser considerado relevante para afastar a presunção de indeferimento tácito com os efeitos que a lei lhe atribui. ». Na sentença recorrida fundamenta o Mmº Juiz, entre o mais, o seguinte « Assim o objecto do recurso hierárquico aqui em causa era o despacho de 27 de Maio de 1985 do Director de Serviços que mandou arquivar o processo por falta de prova da nacionalidade portuguesa. Ora, por força das disposições conjugadas dos arts. 7º do Decreto - Lei nº 214/83, de 25.5, e do art. 108-A do Estatuto da Aposentação, o recurso hierárquico em causa é um recurso hierárquico necessário, pois recai sobre uma decisão que denegou o direito à aposentação. De todo o modo, ainda que de recurso facultativo se tratasse, sempre a decisão do Senhor Director Coordenador seria atacável por essa via, face à regra geral estabelecida no art. 166º do Código de Procedimento Administrativo » ( cheio nosso ) Ou seja, o Mmº Juiz a quo decide pela recorribilidade do acto por dois fundamentos: - por o acto de 27.5.85 que mandou arquivar o processo se tratar de uma decisão que denegou o direito à aposentação, dele cabendo recurso hierárquico necessário e, - porque ainda sempre a decisão do Sr. Director Coordenador seria atacável por via de recurso facultativo, face à regra geral estabelecida no art. 166º do CPA Ora, não tendo o ora recorrente impugnado nas suas alegações este último fundamento, mesmo que este Tribunal ad quem pudesse, eventualmente, vir a decidir que o despacho de arquivamento de 27/05/85, proferido por um funcionário subalterno, constituiria um “procedimento rotineiro dos Serviços“, que nada decidia quanto ao direito à aposentação ou não do ora recorrido, como alega o ora recorrente, e, assim, consubstanciasse um acto interno irrecorrível hierarquicamente, sempre subsistiria a decisão do Sr. Director Coordenador ínsita no ofício de 19/10/98. Com efeito, não restam dúvidas que a decisão do Sr. Director- Coordenador, ínsita no ofício de 19.10.98, definiu expressamente, face à pretensão apresentada pelo ora recorrido quer no requerimento de 1980, quer no requerimento de 28/09/1998, a situação jurídica do mesmo em concreto, tratando - se de um verdadeiro acto administrativo, indeferindo o pedido da concessão da pensão de aposentação, por falta de prova da nacionalidade portuguesa, notificado ao ora recorrido e verticalmente definitivo ( o Director Coordenador subscritor do acto decidiu por competência delegada – cf. DR, 2ª Série de 27/01/97) – cfr. no mesmo sentido, Acs. deste TCA de 07/11/2002, proc. 10648/01, de 09/05/02, proc. 11189/02; de 17/02/2000, proc. 2728/99; de 02/05/2002, p. 6112/02; de 26/10/2000, p. 4502/00; Ac. do Pleno do STA 047044 de 06/02/02 ). Ora, ainda que o ora recorrido tivesse interposto recurso hierárquico necessário da decisão de 27/05/85, nada impedia, mas antes, face ao disposto no art. 166º do CPA, sempre o acto do Sr. Director Coordenador invocado na petição de recurso hierárquico, nomeadamente nos seus arts 4º e 5º, ao fundamento do mesmo recurso no vício de violação do art. 1º nº 1 do Dec. Lei nº 362/78 e ao documento junto como nº 2 ( fls. 53 ) à mesma petição, deveria ter sido conhecido como recurso facultativo. Daí também a fundamentação do Mmº Juiz a quo de que sempre essa decisão seria atacável por via de recurso hierárquico a ser conhecido como facultativo face à regra estabelecida no art. 166º do CPA. E, não tendo o ora recorrente atacado a sentença recorrida quanto a este fundamento, este tribunal ad quem está, a nosso ver, impossibilitado de o conhecer, pelo que sempre o mesmo subsistiria, sendo assim de negar provimento ao recurso. Mas, ainda que, eventualmente, se pudesse entender que o ora recorrente, na conclusão III pretendia abranger também o acto do Sr. Director Coordenador contido no ofício de 19/10/98, pelas razões atrás referidas – quanto ao teor de tal ofício consubstanciar uma decisão expressa de indeferimento – que não se pudesse concluir, como o faz ora recorrente, pela “ existência de acto tácito há muito consolidado no tempo “, pelo que sempre será de negar provimento ao recurso. Em nosso entender, não violou, pois, a sentença recorrida qualquer disposição legal, nomeadamente as invocadas pelo recorrente. V – Em conclusão, face a todo o exposto, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, em consequência se mantendo a sentença recorrida. |