Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/09/2006
Processo:01306/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:NOTIFICAÇÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
ARTIGO 60 DO CPTA
Data do Acordão:12/07/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 19.4.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgando verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de acção de H ... , absolveu da totalidade dos pedidos o Réu Município de Faro.


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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

Aliás, é notório que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida no aresto sob recurso.

Na verdade, objecto inicial dos presentes autos de impugnação é a deliberação (notificada sem deficiências a H ... em 17 de Setembro de 2003: v. fls 38 e 39), e não a acta de sessão da Câmara. E tal notificação, devidamente efectuada, não padece de qualquer das falhas ou imperfeições indicadas no artigo 60 do CPTA. – motivo por que é inteiramente desajustado invocar-se uma hipotética interrupção do prazo de impugnação. E menos ainda quando se pretende alicerçar essa interrupção num pedido, efectuado em 19.9.2003, de “cópia da acta da sessão da Câmara” (ou seja, em fundamento não relacionado no n.º 2 daquela norma).

A pretendida tempestividade da impugnação da deliberação camarária antolha-se pois legalmente infundamentada – igualmente se não vislumbrando que essa tempestividade possa resultar do disposto no artigo 59 do mesmo diploma.

Por outro lado, o recorrente não demonstra mínimamente como poderia o caso concreto inserir-se nas hipóteses contempladas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 58 do CPTA, (“A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro” ou “O atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do acto impugnável, ou à sua qualificação como acto administrativo ou como norma”), tendo em vista a excepcional dilatação do prazo ali prevista.

Assim, bem procedeu a decisão do TAF de Loulé, ao considerar precludida a oportunidade de impugnar o acto inicialmente identificado por H ... na sua petição de 25 de Fevereiro de 2004, por nessa altura se mostrar já inapelávelmente decorrido o prazo de três meses fixado no artigo 58 n.º 2 alínea b) do CPTA.
Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.