Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 08/07/2007 |
| Processo: | 02887/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00683/07.0BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL ADJUDICAÇÃO E CONTRATO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DAS PROPOSTAS |
| Data do Acordão: | 09/20/2007 |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou improcedente a acção administrativa especial proposta pela Sociedade Eurest, com vista à suspensão de eficácia do acto de adjudicação à Sociedade ITAU, bem como do procedimento concursal relativo ao concurso público nº100005/2007, aberto com vista ao fornecimento de refeições e demais serviços de alimentação, ao Centro Hospitalar de Torres Vedras, ora Réu. Segundo a sentença recorrida, não se verifica o requisito constante da alínea a) do artº 120º do CPTA, aplicável por força do nº6 do artº 132º do CPTA, dado que, em face das ilegalidades apontadas - a violação do princípio da intangibilidade das propostas prevista no artº 14º do DL nº 197/99, e a preterição do artº 13º nº1, alínea h) do Caderno de Encargos - não se apresenta evidente a procedência da acção principal, instaurada com vista à anulação do acto de adjudicação e à condenação do Réu a adjudicar o concurso à Autora. Igualmente considerou a sentença não se verificar o segundo requisito exigido pelo nº6 do artº 132º do CPTA, da relevância dos interesses da Autora em comparação com os interesses de natureza pública prosseguidos pelo Réu, essencialmente porque a suspensão da adjudicação e dos efeitos do contrato não implicam necessariamente que o concurso seja adjudicado à Autora, ou que esta continue a fornecer as refeições ao Centro conforme contrato anterior, podendo sê-lo a outra das empresas concorrentes, pelo que não impede que os prejuízos que diz ter com essa não adjudicação - nomeadamente a perda de credibilidade no mercado -se verifiquem. Não concordou, porém, a Autora, alegando essencialmente que a matéria dada como provada na sentença, no ponto 13, não transcreve o Relatório Final do Júri, na parte relevante para apreciação da invocada ilegalidade manifesta (folha anterior), e que é a parte em que o júri espelha os preços unitários por refeição da concorrente ITAU. Mais alega que a concorrente ITAU não discriminou os preços para as refeições intercalares das dietas especiais, contrariando o exigido na cláusula 13º, nº1 alínea h) e nº4 em conjugação com o anexo 9 do CE, e o júri do concurso, ao criar, de forma ad hoc, os preços das refeições intercalares dessas dietas, calculando os preços em falta com base nos preços para reforços alimentares apresentados na proposta do ITAU, violou os princípios da igualdade e da intangibilidade das propostas, sendo esta ilegalidade, manifesta, tal como decorre da confissão do Réu de que “teve de pôr todas as propostas em pé de igualdade mediante o que cada concorrente propôs, para assim poder comparar o preço global”. Considerou ainda a Autora, ora recorrente, que a sentença deveria ter relevado o facto de esta ser a anterior e ainda actual prestadora das refeições ao Centro Hospitalar de Torres Vedras, já que têm sido feitos, consigo, sucessivos “ajustes directos”, ainda não tendo entrado em vigor, em 19-6-07, data da apresentação das alegações, o contrato com a ITAU. Para além disso, a manutenção dessa prestação permitirá à Autora assegurar uma posição estratégica no sector do fornecimento hospitalar, bem como no fornecimento de refeições aos refeitórios, a qual deixará de existir se o contrato com o ITAU entrar em execução. E finalmente, defende que com a execução do contrato celebrado com a ITAU, terá a Autora que abandonar o refeitório do Centro Hospitalar em causa, sem que, a proceder a acção principal, seja possível o seu regresso, atendendo a que o prazo para o fornecimento das refeições posto a concurso, termina a 31-12-07. Por outro lado, atendendo a que o fornecimento das refeições pela Autora está garantido até essa data, não se vislumbra qualquer violação do interesse público com a suspensão dos efeitos do contrato, nem a violação dos interesses da ITAU, já que esta não apresentou qualquer oposição no processo. Assim, no seu entender, a sentença deveria ter dado como provados os requisitos constantes do nº6 do artº 132º do CPTA e, em consequência, ter suspendido o acto de adjudicação em causa. Não se nos afigura, porém, que tenha razão. Assim, 1- Quanto ao Relatório transcrito no facto 13 dado como assente, se é certo que não se faz aí a sua transcrição total, no facto 12 dá-se o teor do relatório integralmente por reproduzido, o qual constando do processo instrutor bem como destes autos, é de fácil consulta, não se nos afigurando necessária a sua reprodução total para que possa servir de prova aos factos alegados pela Autora. Contudo, nada temos a opôr à transcrição na sua totalidade. 2- Quanto à invocada manifesta procedência da acção principal, também nos parece que a mesma não se verifica, já que nenhuma das ilegalidades invocadas assumem a evidência e incontestabilidade necessárias à procedência deste requisito. Ademais, temos para nós que pela leitura da totalidade do relatório não se vislumbra qualquer violação do princípio da igualdade no tratamento das propostas dos concorrentes. De facto, aí se refere que também em relação à Autora houve necessidade de recorrer a estimativas para obter o valor final da sua proposta, o mesmo acontecendo com a firma SERUNION e a ITAU. E em relação a esta última, conforme se verifica pela síntese dos preços unitários que apresentou ( facto 8 dado como assente), não se pode considerar evidente o incumprimento da alínea h) do nº2 do artº 13º do CE, ou do seu anexo 9 (cfr pontos 3 a 5 da matéria de facto assente), pois dos mesmos não decorre a necessidade de apresentação dos preços das refeições intercalares das dietas especiais, sendo que o valor destas refeições (manhã e meio da manhã), sendo apenas constituidas por suplementos, conforme se depreende pela consulta do anexo 3 e 9 ao Caderno de Encargos, foi facilmente achado com base nos preços apresentados para os suplementos pela ITAU (cfr fls 32do dossier referente a ITAU).Quanto aos lanches e seias- que também se podem considerar refeições intercalares- o seu custo vem claramente discriminado na síntese de preços apresentados pela ITAU também em relação à alínea h), dado que a mesma se aplica a “todos os tipos de dietas” conforme o constante da proposta por esta apresentada, pelo que não se vislumbra qualquer ilegalidade manifesta. 3- Quanto à ponderação de interesses importa referir que o invocado pela ora recorrente nesta sede, é a total negação do valor que se deve atribuir aos concursos público de fornecimento de bens e serviços, como forma de prosseguir o interesse público que advém duma escolha pela Administração da empresa de fornecimento de refeições que reune melhores condições para em cada ano prestar este serviço. De facto, com a pretendida suspensão do concurso em análise, a recorrente obteria, até final do ano em curso, a mesma situação que obteria se tivesse ganho o concurso ou se a acção principal tivessa desde já sido considerada procedente, com a vantagem dos contratos por ajuste directo lhe conferirem ainda maiores ganhos do que se tais situações tivessem acontecido. De resto, a suspensão do concurso não implicava a repristinação do contrato com a Autora uma vez que este já caducara. Para além disso, conforme refere a entidade recorrida, o contrato já foi executado- por certo por este TCAS ter considerado o artº 128º inaplicável ao contencioso pré-contratual no acórdão proferido no translado a que se reporta o recurso admitido a fls 431- e a firma ITAU já se encontra instalada na cantina do Centro, pelo que caiem por base os argumentos da Autora. E finalmente, o alegado prestígio decorrente de não ser destituída do fornecimento em causa, constitui igualmente a negação dos princípios que regem os concursos públicos, não deixando margem para qualquer outra empresa senão a Autora, ganhar todos os concursos sob pena de perder prestígio, o que nos parece violador das mais elementares regras da livre concorrência e dos direitos económicos das outras empresas do mesmo ramo. Nestes termos, os danos que adviriam da suspensão requerida, não esquecendo a especial onerosidade dos ajustes directos, seriam inegavelmente maiores do que os (invocados) que advêm para a Autora com a sua improcedência, pelo que bem andou a sentença ao dar como não verificados os requisitos do nº6 do artº 132º do CPTA. Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional A magistrada do Ministério Público |