Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/08/2006
Processo:01880/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO
NOTIFICAÇÃO
INTEMPESTIVIDADE
Data do Acordão:01/11/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 12.6.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, julgando procedente a questão prévia da intempestividade na interposição da providência cautelar, absolveu da instância os requeridos.


*

Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação dos recorrentes subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na sentença sob recurso.

Assim o presente agravo, que nos termos da lei apresenta efeito meramente devolutivo (artigo 143 n.º 2 do CPTA), mostra-se votado ao fracasso, face à prova evidenciada nos autos.

Na verdade, em 11 de Janeiro de 2006, através do ofício 20-SG/GJ de 9 de Janeiro de 2006, foram os recorrentes notificados na pessoa do respectivo causídico, da deliberação de 2.12.2005 do Conselho de Administração da A.P.L., com cópia da proposta dessa decisão, e dos despachos nela exarados, incluindo o de aprovação. Tal como de resto elucidativamente se mostra exarado no aresto recorrido (facto assente 3, onde se dão por reproduzidos os factos constantes de fls. 69 a 71 do processo instrutor).

A notificação dos recorrentes verificou-se pois indubitávelmente, e pelo menos, em 11.1.2006 (conforme demonstrado), sendo irrelevante neste aspecto a nova notificação do acto impugnado, levada a efeito (por mera cautela) através do ofício 26-SG/GJ de 11.1.2006, remetido para a sede da sociedade “C... ”, da qual é sócio-gerente o recorrente M.... .

Deste modo, a decisão do TAF de Lisboa não podia deixar de colocar em causa a oportunidade de impugnar o acto inicialmente identificado pelos recorrentes na petição que remeteram por correio em 13 de Abril de 2006, por nessa altura se mostrar já inapelávelmente ultrapassado o prazo de três meses fixado no artigo 58 n.º 2 alínea b) do CPTA.
Na verdade, pode ler-se no acórdão de 15 de Setembro de 2004 do S.T.A.:
“II. O prazo regra de 3 meses previsto no art. 58º, nº 2, al. b) do CPTA para a impugnação de actos anuláveis é o prazo único para requerer providências cautelares de suspensão de eficácia de actos administrativos, independentemente do tipo de vícios a estes imputados.
III. Sendo requerida tal providência depois de esgotado esse prazo, é manifesta a verificação de uma circunstância que obsta ao conhecimento de mérito da pretensão formulada ou a formular no processo principal, assim ficando afastado o requisito do fumus boni juris previsto na parte final da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, o que conduz desde logo, e necessariamente, à não adopção da providência requerida”.
Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida.