Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/08/2006 |
| Processo: | 01880/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO NOTIFICAÇÃO INTEMPESTIVIDADE |
| Data do Acordão: | 01/11/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 12.6.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, julgando procedente a questão prévia da intempestividade na interposição da providência cautelar, absolveu da instância os requeridos. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação dos recorrentes subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na sentença sob recurso. Assim o presente agravo, que nos termos da lei apresenta efeito meramente devolutivo (artigo 143 n.º 2 do CPTA), mostra-se votado ao fracasso, face à prova evidenciada nos autos. Na verdade, em 11 de Janeiro de 2006, através do ofício 20-SG/GJ de 9 de Janeiro de 2006, foram os recorrentes notificados na pessoa do respectivo causídico, da deliberação de 2.12.2005 do Conselho de Administração da A.P.L., com cópia da proposta dessa decisão, e dos despachos nela exarados, incluindo o de aprovação. Tal como de resto elucidativamente se mostra exarado no aresto recorrido (facto assente 3, onde se dão por reproduzidos os factos constantes de fls. 69 a 71 do processo instrutor). A notificação dos recorrentes verificou-se pois indubitávelmente, e pelo menos, em 11.1.2006 (conforme demonstrado), sendo irrelevante neste aspecto a nova notificação do acto impugnado, levada a efeito (por mera cautela) através do ofício 26-SG/GJ de 11.1.2006, remetido para a sede da sociedade “C... ”, da qual é sócio-gerente o recorrente M.... . Deste modo, a decisão do TAF de Lisboa não podia deixar de colocar em causa a oportunidade de impugnar o acto inicialmente identificado pelos recorrentes na petição que remeteram por correio em 13 de Abril de 2006, por nessa altura se mostrar já inapelávelmente ultrapassado o prazo de três meses fixado no artigo 58 n.º 2 alínea b) do CPTA. Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida. |