Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/14/2007
Processo:02703/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ANULATÓRIAS
DECLARAÇÃO DE NULIDADE
PROCESSO E TRAMITAÇÃO PRÓPRIAS
ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM
INIDONEIDADE DO MEIO UTILIZADO
Texto Integral:Vem interposto recurso jurisdicional nos presentes autos da sentença final na parte em que considerou a presente acção meio inidóneo para apreciar os pedidos números 1,2 e 3, formulados pelo Autor na petição, por estes serem actos de execução de acto declarado nulo em sentença judicial, pelo que o meio adequado seria o processo de execução de sentença. Impugna-se ainda a sentença na parte em que decidiu considerar improcedentes os pedidos formulados nos numeros 4,5 e 6 da petição, por prescrição do direito de indemnização, pelos danos decorrentes do mesmo acto.

Considera o Autor, ora recorrente, que os pedidos 1,2 e 3, não deveriam ser rejeitados, já que foram formulados ao abrigo do nº2, bem como da sua alínea d), do artº 37º do CPTA, nos termos do qual segue a forma da acção administrativa comum o pedido de “condenação da Administração à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos e interesses violados”.
Nestes termos, considera que a sentença, ao decidir que os referidos pedidos só poderiam ser formulados na própria acção impugnatória ou em processo de execução desta, esvaziou de conteúdo o citado dispositivo legal, violando-o. Mais considera que sendo o acto nulo, portanto impugável a todo o tempo, seria incongruente e violador do princípio da tutela jurisdicional efectiva consignado nos artºs 22º e 268º nº4 da CRP, que se exigíssem prazos tão apertados como os previstos no nº2 do artº 176º do CPTA, para accionar o processo de execução de sentença em recurso interposto de acto nulo. Isto tanto mais que o pedido de execução, ao ser cumulável com o pedido de declaração de nulidade, poderia ser feito a todo o tempo.

Quanto à decisão relativa à prescrição do direito, defende o recorrente que o nº3 do artº 41º do CPTA é, ao contrário do decidido, aplicável à acção em análise, uma vez que o seu objecto é a acção administrativa comum - que foi proposta após a entrada em vigor do CPTA - e não o processo de impugnação do acto sendo essa, de resto, também, a jurisprudência unânime do STA antes da entrada em vigor do CPTA que após a declaração de inconstitucionalidade do nº3 do artº 71 da LPTA considerava aplicável o artº 498º do CPC por força do nº2 do citado artº 72 e ainda os artºs 323º nº1 e 327º nº1 do CC, por força do artº 5º do DL nº 48051.

Vejamos se tem razão.

Em relação à questão da idóneidade do meio utilizado para a execução da anterior sentença declaratória de nulidade, afigura-se-nos que, tal como decidiu a douta sentença recorrida, a questão aqui suscitada não se pode enquadrar na alínea d) do nº2 do artº 37º do CPTA.

De facto, o aí referido sobre o “ pedido de restabelecimento de interesses e direitos violados” em acção administrativa comum, nada tem a ver com a execução de sentença declaratória de nulidade ou de anulabilidade.

Tal como preceitua o seu nº1,”seguem a forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreve no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa sejam objecto de regulação especial”.

Ora, no caso vertente, os pedidos formulados nos nºs 1, 2 e 3 da petição são pedidos de execução de sentença anterior tal como vem, de resto, expressamente referido na petição, para apreciação dos quais a lei prevê uma forma de processo especial que vem regulado no artº 173º e segs do CPTA, a utilizar se o pedido de execução não tenha sido formulado na própria acção de impugnação como é o caso.

Assim, teriam os referidos pedidos de ser formulados nesse processo, com respeito por toda a tramitação ao mesmo inerente, nomeadamente no que se refere aos prazos de propositura.

Por outro lado, a alínea d) do nº2 do artº 37, tem em vista a propositura duma acção com vista ao restabelecimento de direitos e interesses violados, os quais constituem os próprios pressupostos da acção de condenação a apreciar e decidir na popria acção, e não já decididos por sentença anterior em processo declarativo.


Nestes termos, não se referindo, a lei, a prazos diferentes e a processos diferentes, conforme a sentença determine a nulidade ou a anulabilidade dos actos administrativos, parece-nos, salvo melhor opinião, que, sendo os actos nulos produtores de efeitos, tudo se passa em igualdade com os efeitos dos actos anulados, devendo ser reposta a ordem jurídica violada nos mesmos termos, pelo que deveriam ter sido cumpridos os prazos estabelecidos nos artº 175º e 176ºdo CPTA.

De contrário, a execução de sentenças declaratórias de nulidade ou teriam prazos especiais, ou poderiam ser interpostas a todo o tempo, o que não se deduz minimamente ter sido intenção do legislador.

Mas ainda que assim fosse, o processo não poderia deixar de ser o regulado no artº 173 e segs do CPTA, para seguir os trâmites da acção administrativa comum, por força do já citado nº1 do artº 37º,

Defende ainda o recorrente a inconstitucionalidade do artº 176º nº2 do CPTA, por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, na medida em que contém um prazo extremamente curto que não pode ser aplicável aos pedidos de execução de actos nulos.

Não tem, porém, razão, a nosso ver.

De facto, o objecto da execução é a sentença e não o acto que constitui o seu objecto, pelo que é indiferente que o acto tivesse sido anulado ou que tivesse sido declarada a sua nulidade, não se justificando, por consequência, prazos diferentes para a respectiva execução, cujo processamento também é idêntico.

Assim, ao rejeitar os pedidos de execução formulados, a sentença fez correcta apreciação do direito aplicável.

Quanto à questão da prescrição do direito indemnizatório parece-nos que assiste razão ao Autor, ora recorrente.

De facto, mesmo antes da entrada em vigor do CPTA, a jurisprudência dominante mais recente, (após muitas decisões com diferentes entendimentos), era no sentido de que o prazo prescricional de três anos do direito à indemnização só tinha o seu início após transito em julgado da sentença proferida no recurso contencioso ( cfr v.g. o ac do STA de 26-4-05 in procº nº 0443/04).

Por isso, tendo a presente acção sido interposta antes de decorridos três anos após o trânsito em julgado da sentença de declaração de nulidade, a mesma deveria ter sido considerada atempada.

Nestes termos, parece-nos que procede o presente recurso jurisdicional nesta parte, devendo os autos baixar ao TAF de Leiria para a acção aí prosseguir os seus termos, negando-se, na parte resptante, provimento ao presente recurso jurisdicional

A magistrada do Ministério Público