Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/28/2006
Processo:12594/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo
Magistrado:Artur Barros
Descritores:OMISSÃO DE REGULAMENTO
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:3

REC. 12594/03
Os Recorrentes impugnam o despacho que lhes indeferiu expressamente a pretensão de que fosse determinado aos serviços correspondentes o processamento dos seus abonos mensais no nível 2 do grau 2, por terem completado 3 anos no nível 1.
Sustentam que foi violado o princípio da boa-fé, bem como o princípio constitucional do Estado de Direito, na medida em que interpreta os artigos 33º e 36º, nº 2, do DL 557/99, de 17/12, com o sentido de que a falta de emissão do despacho do Ministro das Finanças aí previsto obsta à progressão pretendida.

Estabelece o artigo 33.º referido:
“Nas categorias em que existam níveis, a passagem de nível inferior para superior depende dos seguintes requisitos:
a) Antiguidade mínima de três anos no nível inferior;
b) Avaliação do desempenho não inferior a Bom durante três anos;
c) Média não inferior a 9,5 valores nos testes de avaliação permanente de conhecimentos realizados nos três últimos anos de permanência no nível inferior.”

E dispõe o artigo 36º, nº 2:
“ A metodologia, conteúdo e procedimentos relacionados com a avaliação permanente são definidos em despacho do Ministro das Finanças.”

As questões em apreço já foram objecto de decisão, quer neste TCA(1), quer no STA(2), em termos que, a meu ver, merecem inteira adesão.
Na verdade, como se discorre no Ac. do STA citado, “Com efeito, diversamente do que pretende o recorrente, o teor literal desta norma é inequívoco, não permitindo outra interpretação que não seja no sentido de que nela se faz depender a passagem de nível inferior para superior, pretendida pelos interessados, do preenchimento cumulativo dos três requisitos nela indicados, designadamente a obtenção de «média não inferior a 9,5 valores em testes de avaliação de conhecimentos realizados nos três últimos anos de permanência no nível inferior».
Na falta deste requisito legal, e independentemente das razões que a motivaram, não poderia o acto impugnado decidir no sentido do deferimento da pretensão formulada pelos interessados, sob pena de violação do indicado preceito do art. 33 do DL 557/99, de 17.12.
Alega o recorrente que, ao negar tal pretensão, o acto impugnado incorreu em violação do princípio da boa-fé, que deve enformar o exercício da actividade administrativa, nos termos do disposto no art. 6-A, do Código do Procedimento Administrativo. Pois que, segundo defende, os interessados só não cumpriram o requisito em causa, por falta de regulamentação da avaliação permanente. E, sendo esta falta exclusivamente imputável à Administração, a satisfação da pretensão formulada não poderia ser negada por falta daquele requisito.
Mas, não colhe esta alegação. Cabe notar, antes de mais, que a existência de regulamentação para a avaliação permanente apenas teria possibilitado que a esta se tivessem submetido os interessados. Mas não asseguraria, por si, a obtenção da média sem a qual, de acordo com a exigência legal, não ficaria preenchido o requisito em causa.
Depois, não consagrando a norma do citado art. 33, como se viu, qualquer margem de discricionariedade para a Administração, o indeferimento da pretensão formulada decorria do respeito pelo princípio da legalidade (art. 3 do CPA), quaisquer que fossem as expectativas dos interessados no sentido de uma decisão favorável. Veja-se, a propósito, M. E. Oliveira e Outros, Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2ª ed., 113/114 e M. Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, vol. I, 86/89.
Assim, no caso concreto, nunca poderia colher a invocação do princípio da boa fé, ainda que a Administração houvesse actuado de modo a criar nos interessados a convicção de que dispensaria o requisito em causa. Actuação cuja existência, de resto, o recorrente não demonstra nem tão pouco alega.”

Por outro lado, os preceitos legais em causa não conferem aos funcionários visados o direito a subirem de nível em cada período de 3 anos ou mesmo o de serem avaliados em testes em cada um desses períodos, resultando, pelo contrário, da redacção da alínea a) do artigo 33º, que se trata de “antiguidade mínima de três anos no nível inferior”, enquanto da alínea c) decorre a previsibilidade da permanência em cada nível por períodos mais longos, como sugere a expressão “nos três últimos anos de permanência no nível inferior”.
Ao que acresce a ausência de uma determinação legal expressa de emissão do despacho regulamentador a que se refere o nº 2 do art. 36º em prazo certo, pelo que sempre se tornaria necessário definir previamente esse prazo, designadamente através do mecanismo previsto nos artigos 115º e ss. do CPA e 77º do CPTA.
Finalmente, ainda que os RR tivessem legitimidade para pedir a declaração de inconstitucionalidade por omissão e este Tribunal tivesse competência para tanto – o que não acontece (cfr. artigo 283º, nº 1 da Constituição) -, dessa declaração não poderia decorrer o efeito directo que os RR. pretendiam do acto impugnado, mas apenas a comunicação ao órgão legislativo competente - cfr. art. 283º, nº 2 da Constituição. Por outro lado, a interpretação dada aos preceitos legais citados não contende necessariamente com os princípios constitucionais invocados, pois não elimina a possibilidade de progressão na carreira, apenas obsta à subida de nível dentro do período de tempo a que os RR julgam ter direito – mas não têm, muito menos garantido constitucionalmente. E, de qualquer modo, também a declaração dessa inconstitucionalidade por acção não permitiria o deferimento da pretensão formulada à autoridade recorrida.
Em face do exposto, parece-me que o recurso deverá improceder.
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(1) Cfr., por todos, o AC. de 30.03.2006, proc.12569/03, com o seginte sumário:” I - Nos termos do disposto no art. 33º do Dec. Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, nas categorias em que existam níveis, a passagem de nível inferior para superior não pode dispensar o requisito da "média não inferior a 9,5 valores nos testes de avaliação permanente nos três últimos anos de permanência no nível inferior".
II - Na verdade, sendo o teor literal daquela norma inequívoca, a Administração não dispõe de poderes discricionários para efectuar outra interpretação que não seja a que consagra a verificação cumulativa dos requisitos das alíneas a), b) e c) do aludido art. 33º.
III - Não viola, portanto, o princípio da boa fé o acto de indeferimento da pretensão de funcionários, referente à mudança de nível 1 para o nível 2 do grau 2 da categoria de TAT Adjunto, quando estes funcionários não preenchem o requisito indicado na al. c), referente à média de 9,5 valores nos testes de avaliação permanente, nos três últimos anos de permanência no nível inferior.”
(2) Cfr. Ac. De 19.05.2005, proc. 0208/05, assim sumariado: “I – O Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, diploma que estabelece o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos, exige, no respectivo artigo 33, que, nas categorias em que existam níveis, a passagem de nível inferior para superior depende dos seguintes requisitos: a) Antiguidade mínima de três anos no nível inferior; b) Avaliação do desempenho não inferior a Bom durante três anos; c) Média não inferior a 9,5 valores nos testes de avaliação permanente de conhecimentos realizados nos três últimos anos de anos de permanência no nível inferior.
II – Tais requisitos são de verificação cumulativa, pelo que a falta de um deles obsta à referida mudança de nível.
III – Deve, pois, ser indeferida a pretensão, formulada por funcionários da referida Direcção Geral, de mudança do nível 1 para o nível 2 do grau 2 da categoria de técnico de administração tributária adjunto, formulada por funcionários da referida Direcção Geral que não preenchem o requisito indicado na alínea c) do citado artigo 33, por não se terem submetido à avaliação permanente ali mencionada.”