Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:08/07/2009
Processo:03945/08
Nº Processo/TAF:00314/01
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:DEFINITIVIDADE VERTICAL.
ART. 32º DL 440/99 DE 02/11.
Data do Acordão:10/15/2009
Texto Integral:I – O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo então recorrente contencioso, da sentença de fls. 174 e segs. do TAC de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação, interposto do Despacho proferido, em 09.10.2000, pelo Conselheiro Director - Geral do Tribunal de Contas, determinando a integração do recorrente na categoria de Técnico verificador superior principal e não na carreira de auditor, como este pretendia, na sequência da publicação do DL nº 440/99 de 02.11.

Nas conclusões das suas alegações jurisdicionais, a recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento por errada interpretação do art. 32º nº 1 do DL nº 440/99 de 02/11, com violação do art. 13º da CRP.

O ora recorrido, contra - alegou, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

II – Na sentença recorrida foram dados como provados os factos constantes das alíneas A. a U., de III, de fls.174 a 178, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Antes de mais suscita -se a questão, de conhecimento oficioso, da não recorribilidade do citado despacho uma vez que o recorrente, não interpôs recurso hierárquico necessário para o Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, já que se nos afigura que o acto em crise embora proferido por competência própria carece de definitividade vertical.

IV – Caso assim não se entenda, desde já a sentença em recurso não nos merece censura, por, em nosso entender, não enfermar do imputado erro de interpretação do art. 32º nº 1 do DL 440/99 de 02/11.

Com efeito, o dispõe o nº 1 do art. 32º do citado DL que “ Os actuais assessores principais, assessores e técnicos superiores principais, todos com nove ou mais anos de serviço na carreira técnica superior, com a classificação de Muito bom, que exerçam funções no âmbito dos serviços operativos de fiscalização prévia e de fiscalização sucessiva transitam para a carreira de auditor para escalão correspondente ao tempo de serviço detido na carreira que exceda nove anos.” (bold nosso).

Ora, como resulta da matéria de facto dada como provada, o recorrente apenas ingressou na carreira técnica superior, mesmo que aferida como estagiário, em 27.10.1992 (al. F. da matéria factual assente).

Assim, que à data da entrada em vigor do DL nº 440/99, em 01/12/1999 (art. 48º nº 1), o recorrente não preenchesse o referido requisito de 9 anos na carreira técnica superior.

Daí que o recorrente tivesse de ser nomeado, nos termos do nº 4 do mesmo art. 32º como técnico verificador superior principal.

Com efeito, como se explana no Ac. do STA de 29/06/2004, Rec. 046417, in www.dgsi.pt, em caso idêntico aos dos presentes autos, mas com as devidas adaptações por referente à carreira de técnico verificador «Sustentam, porém, as recorrentes que deveriam ter transitado e integrado o corpo especial de fiscalização e controlo na carreira de auditor, ao abrigo do artº 32º, nº 1 do citado diploma.
Mas não têm qualquer razão.
É que tal transição pressupõe, como vimos supra e resulta expressamente daquele artº 32º, nº 1 que o funcionário estivesse inserido na carreira técnica superior.
Ora, as recorrentes não se encontravam integradas nessa carreira mas sim na de contador-verificador, só podendo, por isso, transitar para a carreira de Técnico Verificador Superior. E da conjugação das normas previstas nos arts. 33º, nº 3, 40º, nº 1 e 14º, nº 2, al. a) do cotado DL 440/99, nunca poderia resultar a transição dos recorrentes para a carreira de auditor.
Sob a epígrafe “Tempo de serviço” dispõe mencionado artº 40º:
1 - O tempo de serviço prestado nas carreiras e categorias que deram origem às transições previstas nos artigos anteriores conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova carreira e categoria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Para os funcionários que transitam nos termos do artigo 32º para as carreiras de auditor ou consultor, e para efeitos de progressão, apenas é aproveitado o tempo de serviço que exceda nove anos na carreira que deu origem à transição.
Parece evidente que o único sentido lógico e racional que se pode extrair da letra da lei é a de que, o tempo de serviço assim contado releva para todos os efeitos legais, mas tendo em conta a transição dos recorrentes já efectuada por força do artº 33º, nos termos sobreditos, ou seja, após a efectivação dessa transição. De outro modo, de acordo com a interpretação propugnada pelas recorrentes, estariam a beneficiar de uma dupla transição: a que foi efectuada ao abrigo daquele normativo e depois disso, porque, por força dessa transição, foram integrados na categoria de técnico superior, beneficiariam de nova transição, desta vez nos termos do artº 32º, nº 1.
Os arts. 31º e sgs. do DL 440/99 contém normas transitórias que regulam a transição de pessoal do Tribunal de Contas para as novas carreiras, não resultando da letra nem do espírito da lei a possibilidade de o funcionário beneficiar dessa dupla transição.
Como já vimos atrás a propósito de outros recorrentes, os requisitos da transição teriam de verificar-se à data da publicação do DL 440/99. E nessa data, as ora recorrentes não possuíam os requisitos previstos no artº 32º, nº 1, designadamente a categoria de técnico superior. Só por força da transição operada, nos termos do artº 33º, passaram a ter tal categoria.
Por outro lado, o artº 14º, nº 1, al. a) reporta-se às regras de recrutamento para a carreira de auditor, a que as recorrentes poderão eventualmente vir a aceder - v.g., através de concurso para vagas que não forem preenchidas ou venham a verificar-se no futuro -, o que nada tem a ver com as normas transitórias sobre transição de pessoal, constantes dos arts. 31º e sgs.».

Também no caso dos autos, a ser nomeado como auditor, como pretende, o recorrente beneficiaria de uma dupla transição, já que tendo sido aprovado em concurso, a que se reporta o nº 2 do art. 43º do referido DL nº 440/99, que lhe conferiu a qualidade de técnico superior principal, transitou por via do nº 4 do art. 32º do mesmo DL para a de técnico verificador superior principal, não podendo por isso transitar ainda para a de auditor.

Por outro lado, ao contrário do que pretende o recorrente, não lhe é aplicável o DL nº 195/97 de 31/07 já que como se refere na sentença em recurso, aquele diploma, bem como o DL nº 81-A/96 de 21/06, visavam a regularização de pessoal em situação irregular, o que não era o caso do recorrente, motivo por que não se pode estender os efeitos da disciplina destes diplomas à disciplina do art. 32º do DL nº 440/99, quer numa interpretação extensiva quer analógica, por se tratarem de situações diversas, em que podem ocorrer situações de relativa “injustiça”, mas que não se podem ter como iguais para efeitos do princípio de igualdade consagrado no art. 13º da CRP.

V – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido der declarada a irrecorribilidade do acto por falta de definitividade vertical ou assim não se entendendo ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida.