Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/19/2009 |
| Processo: | 04829/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL. |
| Data do Acordão: | 04/02/2009 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto por “T...... – P........, SA”, da decisão proferida em 04.12.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, por considerar não verificados dois dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual referidos no artigo 483 do Código Civil (o dano, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano), julgou improcedente o pedido de indemnização formulado por aquela sociedade. * Na minha perspectiva, a sentença do TAF de Castelo Branco não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na peça sob recurso. Isto, porque na vertente situação não surgem cumulativamente reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual que, como decorre do estabelecido no artigo 483 n.º 1 do Código Civil, são: o facto, traduzido em comportamento activo ou voluntariamente omissivo; a ilicitude, representada na ofensa de direitos de terceiros ou na violação de preceitos legais visando a protecção de interesses alheios; a culpa do agente; o dano patrimonial ou moral; e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, segundo o princípio da causalidade adequada. De facto, conforme acertadamente se salienta na decisão em análise, o dano, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, não ocorrem neste caso. Não se vislumbra na verdade, como poderia a ausência de convite à “T.....” para participar no segundo procedimento, ter a considerável virtualidade de produzir prejuízos a esta sociedade; de resto, mesmo na hipótese de ser convidada, nada garantia minimamente que a “T......” viesse realmente a apresentar proposta, e menos ainda que o pretendido fornecimento lhe fosse adjudicado. Efectivamente, o que na acção de contencioso pré-contratual se acha peticionado como “dano directo” não passa de um lucro cessante, por a ora recorrente não haver obtido a adjudicação; por seu turno, os designados “danos indirectos” não traduzem senão simples conjecturas ou expectativas, sem o adequado nexo causal que pudesse fundamentar uma indemnização. E tambem claramente desprovidos dessa ligação causal se mostram o acompanhamento jurídico e as custas. Ao decidir pois no sentido da improcedência do pedido de indemnização, não incorreu o douto aresto recorrido em qualquer erro de julgamento. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |